TJPA - 0800562-81.2020.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800562-81.2020.8.14.0010 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA, LUCIVALDO GARCIA DA SILVA DESPACHO Considerando a instituição do Núcleo de Justiça- Meta 4 (Portaria n° 1131/2022-GP, de 07 de abril de 2022), DETERMINO que os autos sejam encaminhados à apreciação do referido Núcleo.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOAO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre, conforme Portaria nº2550 de 16 de junho de 2023 -
29/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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24/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 06:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO GARCIA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800562-81.2020.8.14.0010 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 432, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA Endereço: Praça 03 de Outubro, 01, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: LUCIVALDO GARCIA DA SILVA Endereço: Travessa Castilho França, 266, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA e LUCIVALDO GARCIA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alega o Ministério Público, com base no Inquérito Civil SIMP nº 001136-083/2019, que os requeridos ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA e LUCIVALDO GARCIA DA SILVA fraudaram o processo de dispensa de licitação nº 003/2019, instaurado em 06/02/2019, de forma a beneficiar ilicitamente a pessoa jurídica “L.
GARCIA DA SILVA EIRELI”, em detrimento do povo e dos mais basilares princípios da administração pública, notadamente a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a isonomia.
Menciona o Parquet que, segundo as informações reunidas nos documentos que instruem a inicial, o requerido Antônio Augusto Brasil da Silva, na qualidade de então Prefeito do Município de Breves/PA, no dia 20 de fevereiro de 2019, celebrou contratação direta, por meio de Dispensa de Licitação n° 003/2019, com a Empresa L.
GARCIA DA SILVA EIRELI, de propriedade de Lucivaldo Garcia Da Silva, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na locação de estrutura para o evento CARNABREVES 2019, no valor de R$29.910,00 (vinte e nove mil e novecentos e dez reais).
Aduz o órgão ministerial que o procedimento licitatório iniciou-se sem a requisição de contratação de serviços.
Em seu lugar, constou apenas um documento intitulado “Solicitação de Despesa” e outro documento intitulado “Justificativa da Contratação”, todos datado de 06/02/2019 e assinados pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo ELIANS SIOMARA GOMES DIAS.
Ato contínuo, a representante ministerial afirma que antes mesmo da declaração de existência de dotação orçamentária e da autorização do chefe do Poder Executivo para a deflagração da contratação por meio de dispensa, constam as propostas apresentadas por várias empresas, todas datadas do dia 12 de fevereiro de 2019, entre elas, a proposta apresentada pela pessoa jurídica “L.
GARCIA DA SILVA EIRELI”, de propriedade do requerido LUCIVALDO GARCIA DA SILVA, NO VALOR DE R$ 29.910,00 (vinte e nove mil, novecentos e dez reais), o que demonstra, na ótica ministerial, prévio ajuste entre os requeridos.
Verbaliza, ainda, a parte autora que não constam, nas propostas apresentadas, carimbo ou assinatura do servidor responsável pelo recebimento delas, o que indicaria montagem do procedimento de dispensa.
Sustenta, também, que apenas no dia 13/02/2019 fora encaminhado o documento intitulado “despacho”, endereçado ao requerido ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA, informando sobre a existência de dotação orçamentária e assinado manualmente, sem qualquer referência sobre o responsável pela assinatura do referido documento.
Salienta que a proposta fora instruída sem a totalidade dos documentos essenciais.
Demais disso, ressaltou que, embora não conste da proposta informação da data de recebimento pelo órgão responsável, consta documento intitulado “declaração de habilitação”, assinado pelo requerido LUCIVALDO GARCIA DA SILVA, com data de 18/02/2019, com a maior parte dos documentos que a acompanham com registro temporal que evidenciam que o procedimento licitatório fora montado para simular a formalização dos autos.
Outrossim, o Ministério Público aduz que a dispensa de licitação referente à empresa “L.
GARCIA DA SILVA EIRELI”, reconhecida e ratificada pelo então prefeito, ora requerido, ocorreu sem a existência de qualquer parecer favorável do controle interno ou do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Breves/PA.
Reforça que o então prefeito, ora requerido, não publicou previamente e não fundamentou os motivos que levaram a municipalidade a dispensar o procedimento licitatório.
Argumentou, nessa toada, que o procedimento se deu sem a devida publicidade exigida, já que não constou o contrato no Portal da Transparência do Município de Breves/PA e no mural de contratos do TCM.
Em sede de liminar, requereu: 1 – Medida cautelar, inaudita altera parte, determinando a indisponibilidade dos bens dos requeridos, de forma solidária, até o limite de R$ 29.910,00 (vinte e nove mil e novecentos e dez reais), valor correspondente ao contrato.
Nesse desiderato, postulou que: a) fosse determinado o bloqueio de saldos de contas com movimentação livre e qualquer aplicação financeira, em nome dos requeridos, através do sistema BACENJUD; b) frustrado o bloqueio, por não alcançar a quantia indicada, que fossem expedidos mandados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém e de São Sebastião da Boa Vista (Provimento nº 39/2014-CNJ), com averbação, à margem das matrículas existentes em nome dos requeridos, de indisponibilidade de seus imóveis; c) fosse expedido mandado ao DETRAN-PA, através do RENAJUD, para constar indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos requeridos; No mérito, assim pugnou: 1 – Declaração de nulidade da dispensa de licitação nº 003/2019 e do contrato dela resultante; 2 – Condenação dos réus, em razão dos atos de improbidade administrativa, capitulados nos artigos 10, caput e incisos VIII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, nas sanções do artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal; 3 – Condenação dos réus ao pagamento das custas, emolumentos processuais e ônus de sucumbência; 4 – Juntada do Inquérito Civil SIMP nº 001136-083/2019, bem como do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inicial veio instruída com prova documental.
Este juízo determinou a notificação dos requeridos (ID Num. 18966501 - Pág. 1).
Manifestação de LUCIVALDO GARCIA DA SILVA (ID Num. 20608435 - Pág. 1-4).
Manifestação de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA (ID Num. 20629133 - Pág. 1-14).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
I- Da Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens Inicialmente registro que o artigo 37, parágrafo 4º. da Constituição Federal é peremptório ao dispor que os atos de improbidade administrativa importam, entre outras medidas, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Por sua vez, o artigo 7º. da Lei n. 8.429/92 autoriza a indisponibilidade de bens sempre que o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, não havendo dúvidas de que a medida possa ser concedida em antecipação de tutela jurisdicional, considerando o teor do artigo 16 da citada Lei de Improbidade.
Esse é, inclusive, o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS. "PERICULUM IN MORA" PRESUMIDO. "FUMUS BONI IURIS".
PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse submetido ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de o juízo poder decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade e o bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo de comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O "periculum in mora", nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa.
IV - O "fumus boni iuris" está preenchido com a presença de fortes indícios de cometimento de ato ímprobo causador de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
V - A decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia manifestação do acusado.
VI - Agravo Interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1308679/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/02/2019) Nesse diapasão, para ocorrer a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a demonstração da fumaça do bom direito, isto é, da razoável probabilidade de êxito na pretensão, pois o perigo da demora está implícito na própria lei de improbidade, no artigo 7º da Lei 8.429/92.
Em sede de recurso repetitivo, o egrégio STJ pacificou o entendimento no sentido de que o periculum in mora está implícito no dispositivo legal (art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa), conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Sabe-se que a medida é extremamente gravosa aos requeridos e, para sua concessão, há de se ter fortes indícios ou provas de prejuízo patrimonial do erário e/ou de enriquecimento ilícito.
A presença do periculum in mora e do fumus boni juris, em razão da inquestionável natureza cautelar da indisponibilidade e do bloqueio de bens, são requisitos indispensáveis para sua concessão, uma vez que sem a sua presença não se justifica a concessão da tutela de urgência, seja ela preparatória ou incidental.
Importa destacar que, para fins de indisponibilidade de bens em ações como a presente, o periculum in mora se traduz no risco de que a demora no trâmite da ação venha a tornar ineficaz o provimento final, isto é, o pleno ressarcimento ao erário.
Assim, cumpre analisarmos o requisito do fumus boni juris.
Conforme ensinamento de Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, na obra Comentários à Lei de Improbidade Administrativa: “o fumus boni juris depende da própria verossimilhança das imputações e dos indícios de prática de improbidade, da ocorrência de prejuízos ao Erário e/ou enriquecimento sem causa”.
Pois bem.
Compulsando os autos, segundo o Ofício nº 018/2019-SECULT, de 27 de fevereiro de 2019 (ID Num. 18765937 - Pág. 28-31), enviado à Promotoria de Justiça, a senhora ELIANS SIOMARA GOMES DIAS, então Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, informou que o Município de Breves, em 20/02/2019, em contratação direta, por meio de dispensa de licitação, nos moldes do artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/93, contratou a empresa LOC Engenharia para instalação de arquibancada, área de contenção de pessoas e pórtico de entrada e saída do “Corredor da Folia”.
Nota de empenho ID Num. 18766889 - Pág. 3, com valor empenhado de R$ 29.910,00.
Na mesma assentada, destacou a Secretária que, com relação à solicitação de contrato, este não se fazia necessário, quando existe o emprenho para a modalidade de dispensa de licitação, já que o valor estaria abaixo do montante equivalente à Carta Convite.
Solicitação de despesa nº 201910214001 (ID Num. 18766889 - Pág. 5 e 6), assinada por ELIANS SIOMARA GOMES DIAS, em 06/02/2019, discriminando os itens necessários à locação de estrutura, bem como apresentando justificativa para tal contratação.
Consta, dos autos, um despacho, sem assinatura, datado de 13/02/2019, com a informação, direcionada ao então prefeito, de que existiria crédito orçamentário para atender às despesas com contratação de empresa especializada na locação de estrutura (ID Num. 18766889 - Pág. 7). Às páginas 8, 9 e 10 do ID Num. 18766889, constam propostas da C R L LOURENÇO – ME, R FERNANDES DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS e L GARCIA DA SILVA EVENTOS E SERVIÇOS – ME.
Depreende-se dos documentos, todavia, que não houve parecer da assessoria jurídica do órgão, tampouco se justificaram os motivos específicos e idôneos que levaram a municipalidade a dispensar o procedimento licitatório.
Demais disso, constato, pelos documentos anexados (ID Num. 18766897 - Pág.9 - Pág. 21), a ausência de publicação da dispensa de licitação para a instalação de arquibancadas, estruturas e áreas de contenção, no bojo do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Breves e no mural de licitações do TCM-PA.
O requerido ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA reconheceu e ratificou a dispensa de licitação e por fim celebrou o respectivo contrato com a empresa L.
GARCIA DA SILVA EIRELI em 20/02/2019, às 14:35h (ID Num. 18766896 - Pág. 9), pouco mais de 2 horas após a apresentação da regularidade fiscal (ID Num. 18766896 - Pág. 8).
Consoante depreende-se dos autos, não há quaisquer informações públicas acerca dos certames correlatos, no Mural de Licitações do TCM-PA ou no D.O.E, denotando-se clara afronta aos ditames legais e constitucionais, em especial, à transparência e à publicidade.
Por conseguinte, tal situação enseja, a priori, lastro probatório a autorizar a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Ora, é dever do gestor fomentar os “Portais da Transparência” com as informações pertinentes às licitações e/ou dispensa, o que não se verificou. É cediço que os procedimentos licitatórios devem ter ampla publicidade, obedecendo os princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, de modo a resguardar o interesse público, garantindo a lisura de tais processos e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
Não se trata de mera faculdade do gestor em disponibilizar informações atinentes aos certames licitatórios, mas um dever para com a sociedade em geral.
A despesa no valor de R$29.910,00 (vinte e nove mil e novecentos e dez reais) fora fundamentada em dispensa de licitação, no ano de 2019, não havendo sequer justificativa para tal, oriunda do controle interno ou comissão de licitação, portanto, há indícios razoáveis que a contratação direta ocorreu, prima facie, em desconformidade à legislação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA - FUMUS BONI IURIS RELATADO NA DECISÃO AGRAVADA - PRESUNÇÃO DO REQUISITO PERICULUM IN MORA - NÃO DESCONSTITUÍDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. 1.
O art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 autoriza - ad cautelam - a decretação da indisponibilidade de tantos bens quantos sejam necessários para assegurar o futuro e eventual ressarcimento integral do erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a indisponibilidade de bens, é totalmente despicienda a demonstração do periculum in mora, porquanto milita em favor da sociedade a sua presunção, a partir da simples existência do fumus boni iuris. 3.
Ausente a documentação que contraponha os fundamentos da decisão impugnada, deve ser negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.17.012047-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 30/04/2020). (Grifei e sublinhei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LIMINAR -INDISPONIBILIDADE DE BENS - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DE DANO AO ERÁRIO - EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REQUISITO DISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a tese de nulidade por carência de fundamentação, se a decisão hostilizada analisa e decide o pedido à luz dos elementos coligidos, com a indicação dos motivos que formaram a convicção do julgador. 2.
Tendo por escopo a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Logo, há que ser afastada a prejudicial de mérito.
Precedente do STJ. 3.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar de indisponibilidade de bens, bastam indícios da prática do ato de improbidade e de dano ao erário, sendo prescindível a dilapidação do patrimônio. 4.
Despontando da prova pré-constituída evidências de irregularidades no processo de dispensa de licitação n° 040/2009, que teve por objeto a prestação de serviços por parte da Fundação, ora agravante, o que teria resultado em prejuízo ao erário, a indisponibilidade de bens é de rigor, a fim de propiciar o eventual e integral ressarcimento, nos moldes do art. 7º da Lei 8.429/92. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0351.17.006063-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019). (Grifei e sublinhei) A jurisprudência admite a indisponibilidade de bens determinada em caráter cautelar, a fim de assegurar a futura reparação do erário diante da mera possibilidade de dissipação de bens no curso do processo.
No caso em tela, é indubitável que o valor da lesão sofrida pelo Município de Breves impõe medida enérgica que efetivamente possa proporcionar a sua reparação, sob pena de chegar-se ao final do processo correndo-se o risco da reparação do patrimônio público ser impossível, amargando toda a sociedade, além do prejuízo, o sentimento de que vilipendiar a coisa pública, usá-la para atender a interesses políticos e privados, ou ainda desviar verbas públicas para enriquecer ilicitamente são atitudes que restam impunes, com o desprestígio das autoridades constituídas e das instituições democráticas.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do estado, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92, especialmente por dispensa indevida de processo licitatório e liberação de verbas de modo negligente enriquecendo indevidamente terceiros.
Com efeito, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses casos é presumido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a improbidade administrativa deve ser lastreada em documentos.
Deste modo, verifica-se, em uma análise não exauriente, que há suporte probatório apto a justificar a medida de indisponibilidade de bens do então prefeito, diante dos indícios de ato de improbidade com lesão ao patrimônio público.
Por outro lado, insta ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica permite ao magistrado nas hipóteses de prejuízos causados a terceiros provocados por abuso de poder, prática de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica.
No entanto, verifico a impossibilidade de bloqueio dos bens do sócio, ora requerido, em razão de inexistência de pleito específico de desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de decisão ex officio.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para tanto: 2) DETERMINO o bloqueio de saldos de contas com movimentação livre e qualquer aplicação financeira tão somente em nome do requerido ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA, até o limite de R$29.910,00 (vinte e nove mil, novecentos e dez reais), através do sistema BACENJUD/SISBAJUD; 3) EXPEÇA-SE, caso não atingida a quantia de R$ 29.910,00 (vinte e nove mil, novecentos e dez reais), ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém e Breves, requisitando informações acerca de eventuais bens imóveis registrados em nome de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA; 4) EXPEÇA-SE Ofício ao DETRAN com ordens de indisponibilidade de todos os veículos registrados em nome de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
II- Do Recebimento da inicial Tendo em vista que os Requeridos já apresentaram as suas respectivas manifestações e não havendo questões preliminares, passo à análise quanto ao recebimento da presente ação.
Para o recebimento da inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, cabe tão somente a análise de indícios de autoria e materialidade da prática das condutas narradas, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Esse é o entendimento plasmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DANO IN RE IPSA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Na origem, o Ministério Público da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, visando, em resumo, à condenação do ex-superintendente de A UNIÃO - Superintendência de Imprensa e Editora, José Itamar da Rocha Cândido, às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. 2.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, extinguiu o processo em relação ao espólio e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "se os serviços foram prestados, não há falar em prejuízo ao erário nem, consequentemente, na aplicação da sanção de ressarcimento, porque isto configuraria enriquecimento indevido da administração". 3.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao manter a sentença, negou provimento à Apelação do Parquet por inexistir prova do dolo do agente, mesmo reconhecendo a ilicitude da dispensa licitatória, porquanto supostamente ausente qualquer dano ao erário.
Vale ressaltar que a Corte de origem, apesar de confirmar a presença de indícios concretos de prova, manteve a rejeição da ação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para a caracterização de improbidade administrativa por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, o dano apresenta-se presumido.
Em outras palavras, verifica-se o dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 3/3/2017; Aglnt no REsp 1.598.594/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.581.426/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AREsp 1.520.734/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; REsp 1.808.976/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5.
Portanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não deve ser mantida, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica nem sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para juízo conclusivo acerca da demanda.
Precedentes: REsp 1786187/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. 6.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Paraíba provido. (REsp 1808323/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) Do Ofício nº 018/2019-SECULT (ID Num. 18765937 - Pág. 28-31) constata-se que houve dispensa de licitação, tendo sido, inclusive, expedida nota de empenho (ID Num. 18766889 - Pág. 3) em favor da empresa L.
GARCIA DA SILVA EIRELI, bem como, o requerido ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA foi o responsável por reconhecer e ratificar a dispensa de licitação referente à contratação da empresa L.
GARCIA DA SILVA EIRELI (ID Num. 18766896 - Pág. 9), em que pese a ausência parecer do controle interno do órgão ou da Comissão de Licitação e justificativa para a dispensa de licitação.
Outrossim, não consta publicação da dispensa de licitação para a instalação de arquibancadas, estruturas e áreas de contenção (ID Num. 18766897 - Pág.9 - Pág. 21).
Quanto ao requerido LUCIVALDO GARCIA DA SILVA constato que é o proprietário da L.
GARCIA DA SILVA EIRELI, conforme ato constitutivo da empresa (ID um. 18766889 - Pág. 11-20), do mesmo modo, foi quem assinou as propostas e declarações enviadas ao ente municipal (ID Num. 18766889 - Pág. 8-10 e ID Num. 18766895 - Pág. 25-27).
No âmbito da administração pública, havendo indícios de ilegalidades praticadas pelos agentes públicos (servidores públicos ou não), pressupõe-se rompida a ética institucional que impõe o dever de obediência à legalidade administrativa, na hipótese em questão, existem fortes indícios da prática de atos ímprobos por parte de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA e LUCIVALDO GARCIA DA SILVA.
A presença ou não do elemento subjetivo será averiguada no transcorrer da ação.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prevê, em seu art. 17, § 7º, que “estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias”.
Esses meros indícios podem, durante a instrução, se confirmar ao final ou simplesmente não, demonstrando-se o equívoco até mesmo do ajuizamento desta lide.
Contudo, seja num sentido ou noutro, a análise disso só poderá ser feita ao final, quando o convencimento deste Juízo for sólido sobre eventual irregularidade ou sua inexistência.
Os fatos alegados pelo Ministério Público são graves e merecem apuração detalhada, somente possível com regular instrução processual, em que se aferirá, com profundidade, a questão vertente, através da análise do valor probante dos documentos que instruíram a inicial e a defesa, para o fim de se verificar eventual dolo do Requerido, devendo prevalecer, nessa fase inicial, o princípio do in dubio pro societate.
Sobretudo se considerarmos que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, o juiz somente pode rejeitar a ação de improbidade administrativa caso se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que, por ora, não se verifica.
Assim sendo, RECEBO A INICIAL e DETERMINO A CITAÇÃO dos requeridos, para, querendo, contestá-la no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 336 e 344 do CPC).
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
17/06/2021 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA em 16/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 20:20
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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