TJPA - 0801742-21.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2025 08:29
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim 0801742-21.2023.8.14.0401 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE: ELIAS CASTRO PEREIRA DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): DANIEL SABBAG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
VETORIAIS DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIZAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Elias Castro Pereira contra sentença que o condenou a 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática de roubo majorado, com fundamento no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal.
A defesa alega insuficiência de provas e pleiteia a redução da pena e a mudança do regime de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar: (i) se há comprovação suficiente da autoria e materialidade do delito; (ii) se as vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria foram adequadamente justificadas; (iii) se o redimensionamento da pena é cabível, incluindo a alteração do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade, a autoria e a adequação típica do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, autos de reconhecimento e depoimentos colhidos em juízo.
Em crimes patrimoniais como o roubo, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
A análise das circunstâncias judiciais revela que o magistrado de origem incorreu em erro ao negativar as vetoriais de culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, com justificativas genéricas e sem amparo legal adequado.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta corte, a culpabilidade, a personalidade e o comportamento da vítima não podem ser valorados de maneira abstrata para majorar a pena, devendo ser consideradas neutras. 5.
Em face dessas correções, a pena deve ser redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com alteração do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.
A manutenção da prisão preventiva após a reforma da sentença implicaria execução provisória da pena em regime mais gravoso que o fixado, configurando excesso de execução.
Assim, a prisão preventiva deve ser revogada, nos termos do art. 316, caput, do CPP, com expedição de alvará de soltura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. "A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade do delito." 2. "A culpabilidade, a personalidade e o comportamento da vítima não podem ser considerados desfavoráveis para a majoração da pena de forma genérica, sem fundamentação concreta." 3. "A manutenção da prisão preventiva, após a alteração do regime inicial para menos gravoso, caracteriza excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, I; art. 33, § 2º, "c"; art. 44; art. 77, III; Código de Processo Penal, art. 316, caput; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 19, 17 e 23 do TJPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854-DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 09.12.2019; STF, HC nº 186.421, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.02.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:16
Juntada de Ofício
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14/11/2024 15:18
Conhecido o recurso de ELIAS CASTRO PEREIRA - CPF: *11.***.*52-02 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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