TJPA - 0885198-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:58
Apensado ao processo 0850821-75.2023.8.14.0301
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06/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0885198-09.2022.8.14.0301 Parte autora: JOSE MAURICIO FIUZA DE MELO CARDOSO (Ausente) Identidade: 2529729 - SSP/PA CPF: *82.***.*42-09 Advogado(a): ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR OAB/PA: 013134 Parte ré: DROGARIA SANTO REMÉDIO (Ausente) Parte ré: BANCO 24 HORAS (Ausente) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de maio do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
A parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada pelo sistema PJe.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Destaco que, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, é considerada eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200885198-09.2022.8.14.0301-20230502_094929-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2023 13:21
Audiência Una realizada para 02/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FIUZA DE MELO CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:20
Audiência Una designada para 02/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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