TJPA - 0807833-51.2023.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARA SUELI FERREIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRYANY TALISSA DOS SANTOS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807833-51.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARA SUELI FERREIRA LIMA, RG: 5843015 Advogada da autora: Rosiane Thassimara Trindade Braga, OAB/PA: 32698 VÍTIMA: ADRIANY TALISSA DOS SANTOS PEREIRA, RG: 6532098 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26/10/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autora acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 09/03/2023, conclui-se que, em 09/09/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 09/03/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À MARA SUELI FERREIRA LIMA, RG: 5843015, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autora (Mara): Advogada da autora (Rosiane): Vítima (Adriany): -
31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/10/2023 11:19
Audiência Preliminar realizada para 26/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ADRYANY TALISSA DOS SANTOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de MARA SUELI FERREIRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:06
Decorrido prazo de ADRYANY TALISSA DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807833-51.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
02/05/2023 10:29
Audiência Preliminar designada para 26/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 08:43
Declarada incompetência
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17/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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