TJPA - 0800297-08.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 10:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 00:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2024 00:54 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação de ID 111097268.
 
 Monte Alegre, 15 de março de 2024.
 
 Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Vara Única de Monte Alegre
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                                            15/03/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 07:36 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 14:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/03/2024 08:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800297-08.2023.8.14.0032 Nome: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, S/N, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: RUA DOM PEDRO II, 453, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 104951884, vez que na fundamentação consta que condenação do requerido em danos morais será de R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), no entanto na parte dispositiva a condenação foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Tratam-se de embargos tempestivos (ID 107256323), motivo pelo qual os recebo.
 
 Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 104951884, vez que na fundamentação consta que condenação do requerido em danos morais será de R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), no entanto na parte dispositiva a condenação foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
 
 Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo.
 
 Em análise aos autos, verifico que de fato na decisão exarada no ID 104951884, na fundamentação consta que condenação do requerido em danos morais será de R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), no entanto na parte dispositiva a condenação foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Assim, necessário que seja procedida à devida retificação.
 
 Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para retificar sentença de ID 104951884, de forma a determinar que a condenação do requerido em danos morais a favor do requerente seja na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Outrossim, onde lê-se "R$ 18.000.00 (dezoito mil reais)" na aludida decisão, deverá ser o correto para todos os efeitos legais o valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), se for tratando-se de danos morais, permanecendo inalterado os demais termos da aludida decisão.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
 
 Monte Alegre/Pará (PA), 20 de fevereiro de 2024.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            26/02/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 19:38 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/02/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 07:40 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800297-08.2023.8.14.0032 Nome: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, S/N, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: RUA DOM PEDRO II, 453, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
 
 Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor, com efeito infringente, eis que tempestivos. 2.
 
 Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
 
 Monte Alegre/Pará (PA), 18 de janeiro de 2024.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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                                            19/01/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2024 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2024 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 09:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/01/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 15:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/01/2024 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800297-08.2023.8.14.0032 AUTOR: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.
 
 Narra a síntese fática que: “O Autor é cliente do Banco Santander, do qual possui cartão de crédito e empréstimo consignado.
 
 Acontece que no dia 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira de carnaval), ao tentar realizar uma compra no cartão de crédito (free mastercard final 7904), o autor for surpreendido com a informação de que o cartão estaria sendo recusado/bloqueado.
 
 Assim, o Autor entrou em contato com a central do Banco Santander, sendo informado que o limite do cartão estaria suspenso em virtude de suposta inadimplência da fatura referente ao mês de fevereiro de 2023 do cartão de crédito, sendo gerado um acordo no valor de R$ 17.360,03 (dezessete mil, trezentos e sessenta reais e três centavos), antecipando todas as compras parceladas.
 
 Os argumentos levantados pelo banco requerido para justificar a suspensão do limite de crédito, bem como gerar um acordo automático de antecipação de pagamento de parcelas não merece aprovação, haja vista que o Autor pagou a fatura questionada (fevereiro de 2023), no dia 31 de janeiro de 2023, conforme comprovante de pagamento.
 
 No mesmo passo, ao tentar realizar um empréstimo no dia 24 de fevereiro de 2023, o Autor foi informado da impossibilidade, pois estaria com o nome negativado junto ao SPC/SERASA, referente a um débito no valor de R$ 17.360,03 (dezessete mil, trezentos e sessenta reais e três centavos), conforme demonstrado em consulta ao órgão de proteção ao crédito anexado aos autos.
 
 Demasiadamente abalado com a situação, pois sempre adimpliu seus compromissos na forma ajustada, o Autor retornou até a instituição bancária que almejava celebrar contrato de empréstimo no dia 27 de fevereiro de 2023, sendo informado de que a situação havia piorado, eis que foi inserida uma dívida no valor de R$ 18.649,37 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) junto ao SPC/SERASA, referente a um suposto empréstimo consignado que estaria em atraso há mais de 80 (oitenta) dias junto ao Banco Santander.
 
 Por desconhecer as origens das negativações, eis que pagou a fatura do cartão questionada (fevereiro de 2023 – comprovante anexado aos autos), bem como pelo fato do empréstimo consignado estar sendo descontado regularmente perante a folha de pagamento, o Autor abriu um chamado junto ao banco requerido, registrado no Protocolo sob o nº 214924831, não obtendo resposta para a situação.
 
 Assim, após a sucessão de erros e atos ilegais cometidos pelo Banco Santander, que culminou com a absurda inserção do nome do Autor nos registros do SPC/SERASA, ainda no dia 27 de fevereiro de 2023 entrou em contato com a central de atendimentos do requerido e gravou a ligação, ocasião em que se percebe nitidamente que os próprios atendentes ficam sem saber o que fazer em virtude dos abusos praticados em face do autor.
 
 Portanto, em razão das sucessões de erros e atos ilegais cometidos pelo Banco requerido e a indevida inclusão do nome do Autor no sistema do SPC/SERASA, fica evidente que BENEDITO RAGNO possui amparo fático e legal , nos termos do Código de defesa do Consumidor, para pleitear a obrigação de fazer ao BANCO SANTANDER S.A. para suspender/cancelar o acordo/fatura que gerou o boleto no valor de R$ 17.360,03 (dezessete mil, trezentos e sessenta reais e três centavos) e a antecipação de todas as compras parceladas em virtude de suposta inadimplência da fatura do mês de fevereiro de 2023, eis que devidamente adimplida, conforme comprovante de pagamento em 31 de janeiro de 2023, devendo a situação do cartão do autor retornar ao status quo ante.
 
 No mesmo seguimento requer-se a suspensão/cancelamento da cobrança referente a eventual inadimplência de empréstimo consignado que gerou um boleto no valor de R$ 18.649,37 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo que conforme demonstrado em contracheque, os descontos estão ocorrendo regularmente.
 
 Por fim, pugna-se pelo pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como seja o banco requerido condenado a reparar os danos morais ocasionados.” Foi deferida a tutela vindicada pela parte autora, nos termos de Decisão Interlocutória ID 87594925, bem como determinada a Citação da parte Requerida para apresentar Contestação no prazo legal.
 
 O banco requerido apresentou Contestação nos termos de petição ID 90247291, oportunidade em que alegou na suposta realidade dos fatos o seguinte: Na realidade dos fatos, foi formalizado acordo nº 23151716 via canal digital, sendo a contratação realizada de forma autônoma englobando o cartão de crédito nº *60.***.*08-10 no valor de R$ 17.255,24 para ser realizado pagamento à vista até 07/02/2023.
 
 Compulsando os autos verifica-se que o conjunto probatório não demonstra com precisão o direito perseguido pela autora, visto que não comprova os fatos alegados.
 
 O acordo foi cancelado e o débito renegociado foi transferido para inadimplência, assim caberia ao Autor efetuar o pagamento dos valores.
 
 Sobre a alegação da Autora que seu cartão foi bloqueado como a mesma realizou uma negociação que envolve o cartão foi informada que o limite seria reduzido ou cancelado, haja vista regra geral de negociação de Banco.
 
 De outra forma o Autor alega que seus contratos estão em dia, inclusive o consignado contratado, mas apenas junta o contracheque que por si só não é capaz de demonstrar que houve o repasse dos valores ao Banco requerido.
 
 Neste sentido, não foi localizada nenhuma falha na prestação do serviço por parte do Banco Santander, vez que tanto a cobrança quanto a inclusão do nome do Autor se deu por exercício regular de direito de credor.
 
 No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à requerida não há que se falar em responsabilidade civil.
 
 Assim, resta evidenciado que a autora não logrou comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito perseguido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 De toda forma, a situação dos autos não restou comprovada, ou seja, não existe comprovação de que os fatos narrados tenham gerado danos à personalidade.
 
 Antes de se falar em dever de indenização há de se apurar se o dano efetivamente ocorreu, pois não se repara o prejuízo que não sofreu.
 
 Além disso, não cabe o pedido de repetição de indébito em dobro haja vista que o Autor não comprova qualquer prejuízo, uma vez que o dano material é imperioso que haja a efetiva comprovação de dano para haver ressarcimento, e não de forma hipotética.
 
 De outro modo, o pedido de declaração de inexistência de débito é totalmente temerário, pois o Autor tem débitos com o Banco de cartão de crédito e demais contratos, conforme o mesmo confessa e caso seja declarada a inexistência de débito pleiteada enriquecerá sem causa a parte Autora que não terá mais os débitos regularmente contratados com o Banco.
 
 Não restou comprovado pelo autor que os fatos narrados tenham gerado quaisquer danos à sua honra ou constrangimentos perante terceiros.
 
 As alegações do autor, por si só, não são capazes de gerar dano moral, que no caso em tela, jamais poderá ser presumido.
 
 Não restando demonstrado pela parte autora, nos autos, ofensa concreta a atributos da personalidade, tampouco maiores aborrecimentos ou prejuízos em razão dos fatos narrados, muito menos que deste fato decorreu circunstância mais gravosa a justificar a ocorrência de danos morais, deve o pedido indenizatório ser julgado improcedente.
 
 Assim, requer a improcedência da ação, tendo em vista que não existe nenhuma irregularidade cometida pelo Banco. [...] Após a exposição da eventual realidade fática, a parte requerida pediu: “Seja julgado improcedente o pedido inicial.” Em réplica à contestação apresentada em ID 91193698, a parte Autora impugnou os argumentos e documentos apresentados em contestação, bem como reitera que não deu motivo para a exigibilidade antecipada do débito cobrado pelo requerido, pugnando pela procedência do feito nos termos da inicial.
 
 Intimadas as partes para acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos de Despacho ID 100493247, ambos informaram não ter interesse, requerendo o julgamento antecipado do processo, conforme petições de ID 100820702 (autor) e ID 101439568 (requerido).
 
 Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
 
 Decido. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a parte requerida realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise Inexigibilidade e Inexistência de Débito, bem como ocorrência de responsabilidade da demandada ao pagamento de reparação por dano moral e repetição de indébitos, bem como obrigação de fazer em virtude de suposta negativação ilícita do nome do autor junto aos Órgão de Proteção ao Crédito.
 
 Pois bem, o autor afirma não ter deixado de adimplir os débitos existentes junto ao banco requerido, eis que estaria pagando regularmente as faturas do cartão de crédito, bem como as parcelas de empréstimo consignado, logo, nega ter celebrado contrato de antecipação de parcelas do cartão e, inclusive de ter deixado de adimplir parcelas de empréstimo, conforme anexou documentos comprobatórios juntamente com a inicial.
 
 Em contestação a parte requerida asseverou que a cobrança realizada em face do autor seriam regulares, bem como anexou documentos onde eventualmente demonstram a veracidade do negócio jurídico, todavia, tais argumentos e documentos produzidos de forma unilateral foram impugnados pelo autor em réplica à contestação.
 
 Foi oportunizada às partes o direito de produção de provas, porém, mesmo diante da impugnação acerca dos argumentos apresentados em contestação, bem como da autenticidade dos documentos anexados, a requerida não pugnou pela produção de prova pericial que pudesse ratificar a autenticidade dos documentos impugnados pelo autor.
 
 Assim, entendo que o ônus da prova em demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados pela parte autora é atribuição da parte requerida, nos termos do Artigo 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”.
 
 No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral.
 
 Nesse sentido: “Processual Civil.
 
 Civil.
 
 Recurso Especial.
 
 Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 488.165/MG, rela.
 
 Mina.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-10-2003)”. “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12-8-2008, DJe 28-8-2008)”. “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
 
 ARTIGO 389, II, DO CPC.
 
 PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
 
 ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
 
 ARTIGO 19 DO CPC. 1.
 
 Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
 
 A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
 
 As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
 
 Recurso especial provido (REsp n. 908.728/SP, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6-4-2010)”.
 
 Assim, resta evidente que a parte demandada não comprovou que a parte autora tenha dado motivos para a exigibilidade antecipada dos débitos provenientes do cartão de crédito mencionado na inicial, observando que o autor apresentou comprovantes de pagamento de que vinha adimplindo o débito regularmente e que não teria celebrado acordo de antecipação total da dívida.
 
 No mesmo sentido, entendo que o autor comprovou os descontos regulares referente ao empréstimo consignado firmado junto à demandada, logo, não havendo motivos para antecipar a quitação do contrato, conforme narrado na inicial.
 
 Em conclusão, entendo necessário reconhecer a inexistência de exigibilidade antecipada dos débitos, haja vista que vinham sendo adimplidos regularmente, reconhecendo, inclusive, a inexistência do acordo que antecipou as dívidas, pois a parte demandada não conseguiu demonstrar a autenticidade da celebração do mesmo, portanto, as cobranças dos débitos devem retornar ao estado quo ante da realização dos supostos acordos de antecipação de débito.
 
 No mesmo sentido, após análise dos autos, observo que também estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, pois o fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, a demandada deixou de observar as cautelas necessárias referente a celebração do suposto negócio jurídico, principalmente no que concerne à autenticidade dos documentos produzidos.
 
 Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo teve o nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por uma antecipação de débito e suposta inadimplência que não deu causa.
 
 Assim, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude.
 
 Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão.
 
 Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço).
 
 Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
 
 Na hipótese dos autos, houve antecipação indevida de débitos regularmente adimplidos, bem como engano injustificável ao incluir o nome do autor junto aos Órgão de Proteção ao Crédito, denotando-se que a demandada foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
 
 O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
 
 Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
 
 Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
 
 Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
 
 O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
 
 Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
 
 Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
 
 Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
 
 A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
 
 Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
 
 Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
 
 A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
 
 Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
 
 Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
 
 Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
 
 Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral.
 
 No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
 
 Doutra banda, deixo de acolher o pedido de repetição de indébitos, haja vista que no presente caso a parte autora não demonstrou a realização de pagamento de valores pagos de forma indevida, bem como a realização de descontos indevidos por parte da demandada, relatando apenas a cobrança antecipada de valores sem motivos.
 
 Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A ENEXIGIBILIDADE antecipada de débitos existentes junto à demandada, eis que adimplidos regularmente, bem como para declarar a INEXISTÊNCIA dos contratos de acordos supostamente realizados pelo autor com a requerida referente aos débitos mencionados na inicial, devendo as cobranças dos mesmos retornarem ao estado quo ante; 2) CONDENAR o requerido a retirar definitivamente o nome do autor referente aos débitos questionados nos autos junto aos órgãos de proteção ao crédito; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ. 4) Confirmo ainda a integralidade da Tutela de Urgência deferida em ID 87594925, observadas as alterações realizadas em ID 90227018.
 
 Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, bem como em custas processuais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Monte Alegre/PA, 24 de novembro de 2023.
 
 VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:33 Pedido conhecido em parte e procedente 
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                                            17/10/2023 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 02:59 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800297-08.2023.8.14.0032 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA ADVOGADO: Dr.
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26. 925 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 PREPOSTO: KEVEN AUGUSTO MENEZES MALTA – CPF: 145.078.056- 35 ADVOGADO: Dr.
 
 GUILHERME PINTO OLIVEIRA OAB/MG 100.377 ATA DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (05.09.2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 13h15min, onde se achava presente o Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
 
 Feito o pregão constatou-se a presença do requerente, devidamente acompanhada de seu advogado Dr.
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26.925.
 
 Presente o requerido, por intermédio de preposto, devidamente acompanhado de seu advogado Dr.
 
 GUILHERME PINTO OLIVEIRA OAB/MG 100.377.
 
 Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
 
 Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Concedo o prazo de 15 (quinze) para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção de provas. 2) Após, conclusos.
 
 Nada mais havendo a tratar, o MM.
 
 Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
 
 Eu, ______, Dyohana Pires Gonçalves, estagiária, o digitei e subscrevi.
 
 JUIZ DE DIREITO:
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                                            15/09/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 09:13 Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 05/09/2023 13:15 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            11/09/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 21:43 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 20:40 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 11:37 Audiência Oitiva de Testemunha designada para 05/09/2023 13:15 Vara Única de Monte Alegre. 
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                                            16/06/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 01:24 Publicado Despacho em 01/06/2023. 
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                                            03/06/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            31/05/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800297-08.2023.8.14.0032 AUTOR: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: RUA DOM PEDRO II, 453, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 DESPACHO R.
 
 H. 1.
 
 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
 
 Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 05/09/2023, às 13hr15min. 3.
 
 O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
 
 Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
 
 O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 6.
 
 Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
 
 Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 8.
 
 Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 9.
 
 Ressaltem-se às partes que ficarão sob suas responsabilidades, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
 
 Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 10.
 
 A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 11.
 
 Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
 
 Monte Alegre, Pará (PA), 30 de maio de 2023.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
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                                            30/05/2023 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2023 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:53 Publicado Despacho em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800297-08.2023.8.14.0032 Nome: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, S/N, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: RUA DOM PEDRO II, 453, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 DESPACHO R.
 
 H. 1.
 
 Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
 
 Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
 
 Monte Alegre/PA, 2 de maio de 2023.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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                                            02/05/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 10:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 14:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/03/2023 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/03/2023 10:47 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/03/2023 10:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/03/2023 10:21 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            28/02/2023 01:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/02/2023 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 01:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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