TJPA - 0806769-38.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806769-38.2022.8.14.0039 AUTOR: HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2055, Fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMBERTO CLÁUDIO LEÃO DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA de ID 135545017, que julgou improcedente o pedido da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição, porquanto teria analisado o pedido sob a ótica da perda da gratificação de 180% vinculada ao programa estadual SOME, sem observar que essa menção se deu apenas a título de contextualização fática e não como objeto de pleito indenizatório.
Aduz, ainda, que a fundamentação desconsiderou a real controvérsia referente à redução da carga horária promovida pelo Município, de forma supostamente ilícita, em contexto de readaptação funcional.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas falhas decisórias.
Certificado, nos autos, a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem instrumento hábil para veicular inconformismo com o desfecho do julgamento, salvo quando efetivamente presente um dos vícios acima enumerados.
No caso sub judice, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
Inicialmente, quanto à alegação de que a sentença teria incorrido em contradição e omissão por haver considerado como objeto do pedido indenizatório a perda de gratificação vinculada ao programa estadual SOME – circunstância que, segundo o embargante, teria sido referida apenas para fins de contextualização fática – constata-se que tal alegação não encontra respaldo na moldura decisória efetivamente proferida.
Com efeito, a sentença ora impugnada apresentou motivação clara, lógica e concatenada, enfrentando adequadamente o núcleo da pretensão autoral, qual seja, a alegada redução indevida de sua remuneração em razão de suposta ilegalidade no processo de readaptação funcional promovido pelo Município de Paragominas.
A menção à gratificação de 180%, vinculada ao programa estadual SOME, e cuja perda teria sido alegadamente causa de prejuízo financeiro ao autor, deu-se no bojo da análise da própria alegação de danos materiais, posto que o autor, em sua inicial, invocou essa redução remuneratória como suporte fático-jurídico de seu pleito indenizatório, ainda que de maneira colateral.
Desse modo, ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença não extrapolou os limites da demanda, tampouco desviou-se da controvérsia delimitada nos autos.
Pelo contrário: enfrentou todos os fundamentos relevantes para a adequada solução da lide.
Outrossim, quanto à suposta omissão acerca da alegada ilicitude do ato de redução da carga horária em razão da readaptação funcional, observa-se que este ponto foi devidamente abordado no decisum.
Ficou assentado que a modificação da carga horária de 187,5 para 112,5 horas mensais decorreu de processo regular de readaptação, instruído com laudos médicos que atestaram a limitação funcional do servidor, implicando, por consequência, a proporcionalidade na contraprestação financeira percebida – medida que se alinha ao disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que, embora consagre a irredutibilidade de vencimentos, excepciona-a quando presente justificativa legal e proporcionalidade entre a jornada efetivamente exercida e a remuneração paga.
Ademais, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que tal ato administrativo tenha sido eivado de vícios de legalidade ou que tenha causado abalo à esfera íntima e existencial do autor, restou corretamente afastada a configuração de dano moral indenizável.
Não há, pois, qualquer omissão relevante.
A decisão foi exaustiva na apreciação dos fundamentos jurídicos e fáticos deduzidos pelas partes, ainda que tenha concluído de forma desfavorável ao embargante – o que, frise-se, não configura omissão, mas sim juízo de mérito.
A pretensão de reforma do julgado, por via de embargos de declaração, traduz verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, com nítido caráter infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, conforme reiteradamente assentado pelo STJ: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo se limitar aos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A pretensão de rejulgamento da controvérsia, ainda que sob a roupagem de omissão ou contradição, exorbita da finalidade dos embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.181.465/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2013, DJe 26/11/2013).
Por derradeiro, não se vislumbra nos autos qualquer erro material a ser corrigido, tampouco equívoco na delimitação da controvérsia jurídica.
A sentença embargada manteve-se fiel ao conteúdo dos autos, observando com rigor os limites do pedido e os elementos de prova disponíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 c/c art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMBERTO CLÁUDIO LEÃO DE OLIVEIRA, eis que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID nº 135545017.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que não há preliminares ou questões prejudiciais.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
05/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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