TJPA - 0004585-18.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:16
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 16:36
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0004585-18.2020.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE , nascido em: 28/06/1992, filho de Eduardo Alves Carneiro Trindade e de Rosangela Carneiro, residente na Rua Sta.
Luzia Lt.
Cristo Rei II 68, Icui Guajará CEP: 67125-350 Ananindeua-Pa. (Residência de seu pai de criação, Sr.
Jaime Fernandes.) e Rua Coronel Magela Lt.
Cristo Rei II, casa 78 Bairro Icuí Guajará, Cep: 67125-114 em Ananindeua–PA, (residência de sua genitora).
Telefone (91) 98091-6099 Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 PROCESSO RELACIONADO NA META 2 DO CNJ SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista policial, por trazer consigo 04 papelotes de cocaína e 10 papelotes de maconha, além de R$ 42,00 reais em espécie.
A instrução processual encontra-se encerrada, devendo o processo avançar para a fase das alegações finais.
Há necessidade de prioridade na tramitação do Feito, tendo em vista a determinação constante na Meta 2 do CNJ, que tem por objetivo a identificação e julgamento, até 31/12/2024, de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020, no 1º grau. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
O procedimento na Lei de Drogas prevê, como se sabe, uma fase prévia em que se permite ao denunciado responder à acusação no prazo de dez dias, por escrito, oferecendo uma defesa prévia, antes mesmo do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Todavia, o Código de Processo Penal em seu art. 394, § 4º, estipula que as disposições dos artigos 395 a 397, que tratam das hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados, incluindo, por óbvio, o rito disciplinado na Lei nº. 11.343/06, sendo admissível, pois, a absolvição sumária após o oferecimento da defesa prévia.
No caso sob análise, embora a instrução processual ainda não tenha se encerrado, os elementos de provas, até então colhidos, apontam para a absolvição do denunciado, razão pela qual entende o Juízo que tal decisão não deve ser postergada, com a tramitação desnecessária dos autos processais, especialmente em se tratando de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento do mérito.
Segundo a Denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista policial, por trazer consigo 04 petecas de cocaína e 10 de maconha.
Todavia, sabe-se que a busca domiciliar, assim como as abordagens policiais e revistas pessoais, somente devem ser realizadas quando houver “fundadas razões” para a medida, resguardando-se a proteção à privacidade das pessoas, evitando-se o constrangimento sem motivos justificados.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, deve estar ancorada na existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida, nos termos do artigo 244 do CPP, cujo conteúdo assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda segundo a jurisprudência predominante, a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfaz a exigência legal, a mera informação de fonte não identificada, como denúncias anônimas, bem como as intuições e impressões subjetivas dos agentes públicos, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: Nº 142.588 - PR (2021/0044341-6), Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência(...).
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580-BA, 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos em análise, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em observações, intuições e suspeitas dos policiais envolvidos, que justificaram a ação como iniciada por uma “abordagem de rotina” e devido a uma suposta “atitude suspeita” demonstrada pelo acusado, inexistindo qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial, comprometendo, desse modo, toda a prova produzida.
Todavia, analisando os relatos prestados em sede policial, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas supostamente apreendidas com o acusado.
A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercância da substância aprendida.
A ser verdade o relato dos policiais, a única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que o denunciado foi encontrado com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não demonstram que o acusado estava disseminando, de forma quer onerosa ou quer gratuita, a substância entorpecente apreendida.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso ora examinado, verifica-se que a quantidade da substância entorpecente apreendida não é expressiva, conforme descrição constante no laudo toxicológico de constatação juntado aos autos.
Ademais, são circunstâncias indicativas de que a droga não era destinada para o comércio, além da apreensão de pequena quantidade, o fato de que não foram apreendidos quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, como barrilha, solução de bateria, balança de precisão, folhas de papel de seda e sacos plásticos, bem como armas ou demais objetos, comumente ligados à traficância.
Também milita em favor do acusado o fato de ser tecnicamente primário, além de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em denúncia anônima e com realização de revista pessoal sem a existência de fundada suspeita, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que não foi possível estabelecer, indene de dúvidas, se o dinheiro apreendido nos autos era produto de crime, DECRETO O PERDIMENTO, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/2006 e determino que o valor apreendido, recolhido na conta única do Poder Judiciário, seja transferido à SENAD, por meio da Guia de Recolhimento da União, emitida através do site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_simples.asp, conforme orientação constante no art. 13 do Provimento 10/2008-CJRMB.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dispensada a intimação editalícia do acusado, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 24 de maio de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua - 
                                            
27/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:00
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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24/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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19/12/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:34
Juntada de Mandado
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05/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 2ª VARA CRIMINAL Autos do Processo nº 0004585-18.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Assim, considerando o teor das Respostas à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 13/03/2024 às 10h00min, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados. 2- Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, principalmente no que diz respeito a intimação dos réus e suas testemunhas, bem como as testemunhas de acusação. 3- Intime-se o MP, bem como as Defesas dos réus. 4- Cumpra-se A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Data da Assinatura Eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/09/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/09/2022 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2022.
 - 
                                            
09/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
06/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
05/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2021 11:05
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
03/08/2021 08:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/07/2021 09:04
CONCLUSOS
 - 
                                            
04/02/2021 09:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/12/2020 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
27/11/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
27/11/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
27/11/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/11/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/11/2020 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
25/11/2020 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7180-64
 - 
                                            
25/11/2020 12:36
Remessa
 - 
                                            
25/11/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
25/11/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/11/2020 09:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/11/2020 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
05/11/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/11/2020 14:03
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
20/10/2020 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/10/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/10/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/10/2020 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/10/2020 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2698-94
 - 
                                            
13/10/2020 11:41
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
 - 
                                            
13/10/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/10/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/10/2020 13:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
08/10/2020 13:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
08/10/2020 13:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
08/10/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/10/2020 13:18
Remessa
 - 
                                            
08/10/2020 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
08/10/2020 09:33
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo - Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
 - 
                                            
08/10/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/10/2020 09:32
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
 - 
                                            
08/10/2020 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/10/2020 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/10/2020 09:26
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
07/10/2020 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : CAMILLA CONTENTE BRAGA DE SOUZA
 - 
                                            
07/10/2020 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/10/2020 12:15
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
06/10/2020 15:29
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/10/2020 15:27
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
 - 
                                            
06/10/2020 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/10/2020 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
25/09/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/09/2020 13:00
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
31/08/2020 13:44
CONCLUSOS
 - 
                                            
04/08/2020 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/08/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/08/2020 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/08/2020 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/08/2020 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4693-14
 - 
                                            
27/07/2020 11:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Digitalizamos o Ofício, o Termo e o comp. Depósito. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
 - 
                                            
27/07/2020 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4693-14
 - 
                                            
27/07/2020 11:18
Remessa - OF. Nº 390/2020-SUAN, ENCAMINHOU-NOS R$ 42,00.
 - 
                                            
27/07/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/07/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/07/2020 08:01
A SECRETARIA - DELEGACIA. INQUÉRITO FÍSICO.
 - 
                                            
22/07/2020 12:32
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7501-13 ao processo 00045851820208140006.
 - 
                                            
22/07/2020 12:32
CADASTRO DE MOEDA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7501-13 ao processo 00045851820208140006.
 - 
                                            
10/07/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/07/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/07/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/07/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2020 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2020 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/06/2020 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9076-85
 - 
                                            
30/06/2020 15:41
Remessa - INCLUSAO DE PECA
 - 
                                            
30/06/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/06/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/06/2020 15:36
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
 - 
                                            
30/06/2020 15:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
30/06/2020 15:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
 - 
                                            
30/06/2020 15:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004585-18.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
 - 
                                            
29/06/2020 00:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/06/2020 00:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
23/06/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/06/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/06/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/06/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/06/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/06/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/06/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/06/2020 11:10
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ANEXO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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22/06/2020 11:07
Remessa
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22/06/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/06/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2020 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/06/2020 11:01
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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22/06/2020 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004585-18.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
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22/06/2020 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
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21/05/2020 20:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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21/05/2020 20:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2020 12:22
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ENCAMINHAR PETICAO MP. CERTIDAO.CERTIFICAMOS QUE ESTE DOCUMENTO FOI ENVIADO VIA E-MAIL DO PROTOCOLO DE ANANINDEUA, EM FORMATO PDF, COM BOA LEGIBILIDADE E CONTENDO 01 PAGINAS.ANANINDEUA,2
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21/05/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4313-62
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21/05/2020 12:17
Remessa - ENCAMINHAR PETICAO MP. CERTIDAO.CERTIFICAMOS QUE ESTE DOCUMENTO FOI ENVIADO VIA E-MAIL DO PROTOCOLO DE ANANINDEUA, EM FORMATO PDF, COM BOA LEGIBILIDADE E CONTENDO 01 PAGINAS.ANANINDEUA,21.05.2020.PAULO RODRIGUES.
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21/05/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/05/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/05/2020 15:50
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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20/05/2020 14:37
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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20/05/2020 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/05/2020 14:37
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2020 12:33
REMESSA À SUSIPE
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20/05/2020 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9284-17
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20/05/2020 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES (16179941), que representa a parte BRUNO ALEXANDRE PINHO TRINDADE (27402798) no processo 00045851820208140006.
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20/05/2020 11:53
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ASSOCIACAO DE DOCUMENTO - Observação antiga: Certificamos que este documento nos foi enviado via e-mail do Protocolo Ananindeua, em formato PDF, com boa legibilidade e contendo 9 páginas
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20/05/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9284-17
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20/05/2020 11:52
Remessa - Certificamos que este documento nos foi enviado via e-mail do Protocolo Ananindeua, em formato PDF, com boa legibilidade e contendo 9 páginas. Ananindeua, 20/05/20. Belemita Pinheiro Dos Santos. Centra de Protocolos Ananindeua.
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20/05/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/05/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/05/2020 11:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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20/05/2020 11:25
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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20/05/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/05/2020 11:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
 - 
                                            
20/05/2020 11:23
Não-Homologação de prisão em flagrante - Não-Homologação de prisão em flagrante
 - 
                                            
20/05/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/05/2020 08:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8041-60
 - 
                                            
20/05/2020 08:36
Remessa - INCLUSÃO DE PECAS
 - 
                                            
20/05/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/05/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/05/2020 08:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
20/05/2020 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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