TJPA - 0801410-77.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:14
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 12:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:52
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:01
Decretada a revelia
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA MAIA em 08/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:34
Publicado EDITAL em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REU: ARMAZEM PRECO BAIXO EIRELI DECISÃO Requer o autor, em petição de ID nº. 75617380 a sucessão processual da empresa requerida por seu sócio, uma vez que alega que a mesma foi extinta, hipótese completamente possível, conforme a jurisprudência dominante: SUCESSÃO PROCESSUAL - Execução de título extrajudicial Decisão agravada que considerou necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sucessão da Empresa executada por sua sócia Impossibilidade Empresa executada que foi extinta durante o trâmite desta demanda, com baixa na JUCESP, ficando sua titular responsável pelo ativo e passivo supervenientes Hipótese de sucessão processual Aplicação do disposto no artigo 110, do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP, 38a Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2115151-82.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. em 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Levantamento de valores.
Possibilidade.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica ante extinção da empresa.
Sucessão processual caracterizada.
Personalidade jurídica que já não mais existe.
Sócios que são responsáveis pelo ativo e passivo superveniente.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20094826920228260000 SP 2009482-69.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Destarte, diante da devida comprovação da extinção da empresa requerida, conforme documento de ID nº. 75617382 – fls. 02, sendo que tal situação fática equivale processualmente à morte da pessoa natural e, por este motivo, aplica-se de maneira análoga o art. 110 do CPC, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXTINTA REQUERIDA POR SEU SÓCIO ANTÔNIO VIANA MAIA no polo passivo da ação, uma vez que já inaplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se o cadastro e retificação na autuação dos autos no sistema processual.
Feitas as devidas alterações, intime-se a parte autora , para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito para a devida continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do processo por falta superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
10/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 04:37
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REU: ARMAZEM PRECO BAIXO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do alegado pelo exequente em ID nº. 74186499, o fato de a empresa estar com a situação “baixada” não enseja uma possível sucessão processual “automática” para seus sócios, necessitando para tanto o regular deslinde processual de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere pedido de sucessão processual da empresa devedora por seus sócios.
Alegação de encerramento irregular.
Pessoa jurídica “baixada” no cadastro nacional para liquidação voluntária.
Empresa devedora constituída como sociedade limitada.
Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios.
Precedentes.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029596-76.2021.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - AI: 00295967620218160000 Morretes 0029596-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 02:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via posta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no D.J.E., para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado para o novo endereço fornecido, e também relativas a diligência do Oficial de Justiça, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.328/2015, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:22
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:05
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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