TJPA - 0806398-04.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO BENITAH BATISTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ANNA PAULA MATTOS BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA com resolução de mérito 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizado PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de DIEGO BENITAH BATISTA e ANNA PAULA PESSOA MATTOS.
Sustenta a Autora que é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Assevera que dentre os projetos de expansão de rede está a Linha de Transmissão Oriximiná – Juruti, circuito duplo, 230 kV.
Relata que houve a recusa de alguns proprietários ou possuidores de imóveis situados no traçado de caminhamento, não sendo possível a formalização do acordo indenizatório pela via administrativa, dentre eles, os requeridos.
Com relação ao preço oferecido para a indenização em face da servidão administrativa, sustenta que este seguiu os padrões da ABNT, apurando-se o VALOR DE R$ 5.470,68.
Alega ainda o requerente haver urgência no pleito formulado, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação dos requeridos, a fim de que possa imediatamente proceder à execução do projeto sobre o imóvel objeto da lide.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Juntou documentos.
Este Juízo, por decisão, indeferiu a imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa, com a possibilidade de nova análise do pedido após a avaliação judicial provisória.
Os requeridos DIEGO BENITAH BATISTA e ANNA PAULA PESSOA MATTOS, ofereceram contestação, tendo impugnado o preço ofertado pela autora.
A parte autora apresentou replica a contestação.
Restou realizado aos autos perícia judicial para avaliação na área para fixação do valor a título de indenização justa, tendo sido juntado o laudo pericial nos autos.
A parte autora apresentou impugnação parcial ao Laudo Pericial.
O Ministério Público se manifesta pela procedência da ação de constituição de servidão administrativa em favor da requerente, devendo ser realizado o pagamento do valor conforme perícia devidamente realizada aos autos.
A empresa autora concorda com a conclusão pericial no tocante ao valor de indenização proposto.
Consta certidão informando que os requeridos deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial.
Este juízo determinou a apresentação de memoriais finais pelas partes e Ministério Público.
A autora e o Ministério Público apresentaram seus memoriais finais aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o laudo pericial oficial indicou como o valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa seria no importe de R$ 11.987,89 (Onze mil, novecentos oitenta e sete reais oitenta e nove centavos).
Examinando a prova técnica, constata-se que o perito judicial responsável atentou, em seu laudo, para as peculiaridades do imóvel, fazendo vistoria no local, levando em consideração a localização do imóvel e os valores de terrenos na região.
O perito atuou no processo através de nomeação feita pelo Juízo, estabelecendo-se entre este e aquele uma relação de confiança, que permite ao Magistrado decidir com maior segurança, valendo-se não apenas dos dados objetivos apresentados no laudo técnico, mas também de seu livre convencimento, fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo expert oficial.
O Perito esclareceu, ainda, que a avaliação foi feita por meio do método de dados comparativos do mercado, que leva em consideração dados de mercado relativos a outros imóveis de características semelhantes.
Neste contexto, destaco que referido laudo foi estruturado em bases sólidas, com fulcro em métodos definidos pela ABNT – NBR 14.653-3:2004 (Avaliação de Bens: Imóveis rurais), utilizando-se de padrões demonstrados na sua peça técnica, e por assim ser, não se identifica, dessarte, qualquer vício a macular sua validade.
Ademais, necessário considerar que o perito oficial nomeado é pessoa que gozada mais absoluta confiança do juízo.
Desta feita, a meu ver, não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados.
Neste sentido: TJSP-Ementa: Apelação Cível Administrativo Ação de Instituição de Servidão Administrativa (linha de transmissão de energia elétrica) Sentença de procedência Recurso da autora - Desprovimento de rigor.1.
Valor indenizatório Manutenção Valor que já levou em consideração as circunstâncias e peculiaridades do local e seu potencial Inocorrência de erros nos cálculos periciais Avaliação adotada pelo Juízo, auxiliado pela Perícia Judicial e pela sempre valiosa colaboração das Partes, que se apresenta como a mais condizente com os princípios do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Justa Indenização Precedentes da Corte e do C.
STJ.2.
Honorários advocatícios adequadamente arbitrados e em conformidade com as disposições do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41.Sentença mantida Apelação desprovida. (Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/03/2015; Data de registro: 15/04/2015); Desse modo, a indenização deve ser fixada no montante apurado pelo perito judicial oficial. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para o fim de tornar definitiva a liminar de imissão na posse e, por consequência, CONSTITUO em favor da autora servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, e a CONDENO PAGAR AOS REQUERIDOS a título de indenização o valor no importe de $ 11.987,89 (Onze mil, novecentos oitenta e sete reais oitenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, mais juros compensatórios de 1% ao mês.
Custas devidamente recolhida, conforme certidão da UNAJ.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se ainda os requeridos, por seu advogado, para que apresentem aos autos suas informações bancárias para transferência de valores.
Cumpridas as diligências acima mencionadas arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 16 de maio de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO CONCEDO ao autor e ao requerido o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário para parecer final, no prazo de 15 dias.
Após conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 25 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO BENITAH BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANNA PAULA MATTOS BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO CONCEDO ao autor e ao requerido o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário para parecer final, no prazo de 15 dias.
Após conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 25 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que já consta aos autos laudo pericial.
Desta forma, anuncio o julgamento da lide, visto que resta suficiente o acervo probatório existente nos autos, de modo a dispensar a produção de outras provas.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após voltem conclusos para julgamento.
Santarém (PA), 04 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que já consta aos autos laudo pericial.
Desta forma, anuncio o julgamento da lide, visto que resta suficiente o acervo probatório existente nos autos, de modo a dispensar a produção de outras provas.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após voltem conclusos para julgamento.
Santarém (PA), 04 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO BENITAH BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANNA PAULA MATTOS BATISTA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 102601507.
Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 108135040.
Ficam as partes, bem como o Ministério Público, intimados para, querendo apresentarem manifestação sobre o respectivo laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Santarém, 1º de fevereiro de 2024.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
01/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:43
Juntada de Laudo Pericial
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20/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:56
Juntada de Alvará
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24/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 102601507.
Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 104807697.
Ficam as partes, bem como o Ministério Público, intimados da realização da perícia que ocorrerá no dia 14 de dezembro de 2023, conforme manifestação do perito de ID nº. 104807697.
Santarém, 23 de dezembro de 2023.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:21
Decorrido prazo de DIEGO BENITAH BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANNA PAULA MATTOS BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Observa-se dos autos que o Ministério Público e a empresa autora apresentaram quesitos na presente demanda.
Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu patrono constituído, para no prazo de 15 dias, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC.
Após, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 18 de outubro de 2023.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Visando assegurar o princípio do contraditório, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 15 dias.
Santarém, 25 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Considerando que a parte autora concordou com o valor dos honorários periciais, conforme ID nº 94017198 apresentado, HOMOLOGO o valor de R$ 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois reais), conforme proposta do perito nos autos (ID nº 93898410). 2.
Intime a empresa autora para que efetue o deposito dos valores, no prazo de 15 dias. 3.
Após intime-se o perito do juízo, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos, visando a avaliação da área de servidão dos autos para fixação do valor a título de indenização justa. 4.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5.
Após, o deposito de honorários periciais e apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 05 de junho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 30 de maio de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pela Concessionária autora (ID nº 92586209), RATIFICO A DECISÃO DE ID Nº 92153119, QUE INDEFERIU A LIMINAR de imissão provisória na posse, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se com a determinação contida na decisão de ID nº 92153119.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante da certidão retro (ID nº 92329206), intime-se o autor para que esclareça se a demanda se refere a constituição de servidão administrativa ou obrigação de fazer.
Ademais conforme informa referida certidão não consta nos autos certidão de inteiro teor contento a respectiva matrícula do imóvel objeto da demanda, e o endereço completo contento sua localização, motivo pelo qual determino a apresentação da referida documentação pelo autor, no prazo de 5 dias.
No que se refere a não constar dos autos a informação clara se o pedido abrangerá todo ou parte do imóvel, observa-se que resta esclarecido pelo documento de ID nº Num. 91411806 - Pág. 1, que a área em questão corresponde área de servidão de 4,2458ha, da área total do imóvel que é de 90,0000ha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 10 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Numa análise perfunctória e de cognição sumária, neste momento preliminar, observo que o valor oferecido pelo requerente não pode ser aceito de plano, uma vez que é proveniente de avaliação promovida unilateralmente pelo autor.
Logo, entendo que a imissão do expropriante na posse do bem depende de prévia e justa indenização, o que não ficou evidenciado nos presentes autos considerando que o procedimento da avaliação prévia não passou pelo crivo do contraditório, eis que não se trata de constituição de servidão administrativa amigável.
Desta forma, compreendo que para imitir na posse o Poder Público deve ser depositado o valor apurado em avaliação prévia, ainda que se faça a avaliação definitiva no decorrer do Processo.
Para que assim, o Poder Público possa indenizar o particular com quantia já bem próxima daquela que prevalecerá ao final.
Necessária, portanto, a perícia previa, para apurar-se em avaliação provisória o valor a ser depositado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse da área objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa, com a possibilidade de nova análise do pedido após a avaliação judicial provisória.
Cite se o requerido, com as cautelas e advertências legais.
Recolha o requerente eventual custas judiciais necessárias ao cumprimento da diligência.
Determino ainda, a intimação do perito do juízo, domiciliado nesta Comarca, o engenheiro agrônomo Sr.
Luiz Ivair Lima Chaves, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 48 horas, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 04 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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