TJPA - 0801221-95.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801221-95.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: FABIO SILVA DE SOUZA Parte ré: REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0801221-95.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo ao mérito.
Analisando o conjunto probatório, conclui-se que não há abusividade em um contrato de empréstimo (mútuo feneratício) com taxa mensal de juros de 2,25% a.m, não merecendo acatamento, por falta de amparo legal e também jurisprudencial a pretensão autoral de reduzir tal percentual para 1,51%.
O contrato é voluntário e espontâneo, não houve abuso e a taxa mensal cobrada está dentro das médias do mercado, na forma já pacificada pelos julgados do STJ.
Ademais, o contrato deve ser cumprido por sua própria força vinculante que construiu a máxima jurídica do pacta sunt servanda, não havendo qualquer espaço para revisão com violação da segurança jurídica das negociações comerciais.
Tudo ainda em sintonia com o princípio da Boa-Fé e harmonia nas relações comerciais (art. 4º, III do CDC).
Nesse mesmo sentido são os entendimentos já sumulados, inclusive, pelo STJ: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Ante o exposto, dentro da simplicidade que rege a Lei 9.099/95, ante a total legalidade e razoabilidade mercadológica do contrato, REJEITO TOTALMENTE O PEDIDO AUTORAL, indeferindo indenizações pleiteandas, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários por se tratar de 1º grau de jurisdição sob o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se, arquivando com o trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
Logo após, arquive-se. -
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801221-95.2023.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:18
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801221-95.2023.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte autora, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Diante da devolução de AR sob ID 106860527, intime-se a parte Autora para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de fevereiro de 2024.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
27/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801221-95.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 04 de julho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801221-95.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo, contracheques, declaração de imposto de renda, etc.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás, 27 de abril de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
04/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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