TJPA - 0838768-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0838768-62.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE EXECUTADO: SUELY DE FATIMA PIMENTA DE ARAUJO SENTENÇA Da análise do presente feito, verifica-se que a parte exequente informa que a executada quitou o débito discutido nos autos, pelo que requereu o arquivamento do feito (ID 113360095).
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor pago satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Belém, 23 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
27/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0838768-62.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Nome: SUELY DE FATIMA PIMENTA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA.
Belém, 27 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041719341668600000086323034 01 - Procuração 2023 - Enéas Resque Procuração 23041719341724600000086323035 02 - Ata de Eleição - Síndica - 28.10.2021 Documento de Comprovação 23041719341754000000086323036 03 - RG Síndica - Enéas Documento de Identificação 23041719341804300000086323037 04 - Atas Cotas - 140 150 200 170 188 197 208 220 Documento de Comprovação 23041719341835000000086323038 05 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 01 a 08 Documento de Identificação 23041719341941300000086323039 06 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 09 a 12 Documento de Comprovação 23041719342039300000086323040 07 - Planilha de débitos - B 07 AP 102 Documento de Comprovação 23041719342114000000086323041 08 - Boletos em atraso - B 07 AP 102 Documento de Comprovação 23041719342145400000086323042 Decisão Decisão 23050121384525000000087065922 Decisão Decisão 23050121384525000000087065922 Despacho Despacho 23092810375651800000095654448 Despacho Despacho 23092810375651800000095654448 Intimação Intimação 23092810375651800000095654448 Certidão Certidão 23102714215809700000097185652 Mandado Mandado 24012513122893200000101236653 Citação Citação 24012513122893200000101236653 Diligência Diligência 24020912065651400000102257220 -
27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838768-62.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 07, S/N, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SUELY DE FATIMA PIMENTA DE ARAUJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 07, apartamento n 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco dias). 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838768-62.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE EXECUTADO: SUELY DE FATIMA PIMENTA DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela exequente em desfavor da executada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0806973-09.2021.8.14.0301, que tramitou pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência protocolado pela exequente.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/05/2023 12:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 19:34
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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