TJPA - 0886903-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
MARCIO CLAYTON CORREIA DA SILVA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que foi vítima de acidente de trânsito em 19.11.2020.
Que registrou BOC.
Que anexou prontuário médico e comprovante de pagamento administrativo.
Que em razão do acidente sofreu fratura no platô tibial esquerdo, resultando em sequelas e debilidade permanente do membro.
Que a parte ré reconheceu a invalidez, porém pagou valor a menor do que o estipulado por lei.
Que do convênio DPVAT recebeu a importância de apenas R$ 1.687,50 (Mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Que pretende receber valores dentro dos parâmetros técnicos e de acordo com os procedimentos previstos na legislação, motivo pelo qual, requereu indenização devida pelo seguro obrigatório.
Requereu o benefício da gratuidade processual.
Em Id 81120931, foi deferida a Justiça gratuita e determinada a citação do(a) Requerido(a).
A Parte Requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência do laudo do IML – documento obrigatório.
Impugna o Boletim de Ocorrência, alegando não ter sido elaborado e nem assinado pela autoridade competente.
Alega a carência de interesse de agir pela pretensão satisfeita na esfera administrativa.
No mérito: Alega a ausência do nexo de causalidade; que a invalidez permanente não restou comprovada, em razão da ausência de laudo oficial do período em que ocorreu o acidente.
Que o pagamento na via administrativa observou a Tabela anexa à lei 11.945/2009, visto que não há laudo do IML ou qualquer outro documento que ateste a invalidez permanente.
Alega ainda a necessidade de perícia médica para constatar as alegações do autor.
Requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
A Parte Requerida, em Id 102113592, pugnou pela realização de perícia.
No Id 145599084, consta a decisão que deferiu a perícia e ficou nomeada como perita, a médica Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO.
Em razão da informação constante de Id 151249598, foi tornada preclusa a prova pericial, uma vez que a realização da perícia restou frustrada por culpa exclusiva da parte autora, devidamente intimada do ato através do Id 146194479. É o relato do necessário.
Decido.
SEGURO DPVAT O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Todavia, para que o prêmio seja pago, faz-se necessária a obediência de algumas exigências legais.
Assim, nos termos do art. 5o, § 5o da Lei 6.194/74: "o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças".
Como visto, há necessidade de Laudo do IML que comprove e mensure as lesões sofridas pela vítima a fim de que se possa, com base nessas informações, determinar qual o valor a ser pago a título de DPVAT.
Na presente demanda, a ausência do laudo do IML que atestasse a invalidez permanente foi informada pela Requerida, razão pela qual, através de produção de provas, foi determinada a realização de um Laudo Pericial Judicial, a qual se tornou preclusa, em razão de culpa exclusiva da parte autora que não compareceu ao ato, dever processual do qual não pode desobedecer.
Desse modo, percebe-se que a parte Requerente não se desincumbiu do seu ônus processual, e em razão da preclusão da prova pericial por culpa do requerente, resta demonstrada a tese do requerido, descaracterizando de forma total a pretensão autoral em referência à extensão da lesão alegada pela parte autora, e não ao fato, ora demonstrado na inicial, cumprindo, assim, os ditames do inciso II do artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, trago posicionamento do Professor Antônio Carlos Marcato, o qual afirma: "os fatos constitutivos do direito não de qual parte, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine titular, e que pretenda ver reconhecido.
A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito (...)", em sua obra "Código de Processo Civil Interpretado", (São Paulo: Atlas: 2004, p. 1003/1004).
Assim, a discussão pendente diz respeito ao grau de invalidez e sua consequente influência no pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Com efeito, assim está previsto no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ...
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) .
Referido dispositivo legal prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente.
Como visto, não restou comprovada a invalidez do autor.
Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Expeça-se alvará judicial para devolução do depósito efetuado a título de honorários periciais à parte requerida, devendo esta informar à Secretaria os dados bancários para transferência.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:21
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO AMBAS AS PARTES, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data da perícia agendada para 28.07.2025 às 12h30, na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e a Vila Alda Maria, bairro de Nazaré – Belém/PA conforme (id 146194479 ) E ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS.
Belém-PA, 13/06/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para tomarem ciência do ato pericial designado no ID Num 146167819 dos autos, marcada para o vindouro dia 28.07.2025 às 12h30, na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e a Vila Alda Maria, bairro de Nazaré – Belém/PA.
Fica desde já autorizada à UPJ para que proceda através de ato ordinatório a todas as comunicações e intimações que se fizerem necessárias à realização da perícia.
Belém, 12 de junho de 2025.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON CORREIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
04/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON CORREIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 04:39
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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