TJPA - 0802653-90.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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29/07/2021 01:18
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS LIMA em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/07/2021 23:59.
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13/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 01:51
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:23
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS LIMA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:23
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARABÁ - PJE Rodovia Transamazônica, 0000, Amapá - MARABÁ PROCESSO 0802653-90.2020.8.14.0028 SENTENÇA TALITA DOS SANTOS LIMA ajuizou ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de cancelamento de faturas em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, sob alegação de ter sofrido constrangimento gerador de direito a verba indenizatória.
Não houve acordo em audiência.
Contestação apresentada em momento anterior. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material, em razão de suposta prática de ato ilícito perpetrado pelo requerido, por ter supostamente dispensado tratamento abusivo à requerente, em atendimento nas dependências de uma de suas lojas.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Alega a autora em sede inicial que, no dia 05.04.2020, durante o período da pandemia, dirigiu-se a uma das lojas da rede de supermercados Mateus, em horário destinado ao atendimento para pessoas idosas ou com morbidades, 7h30min às 09h, para fazer suas compras.
Acresce que teria sido submetida a tratamento abusivo, por ser, inicialmente, impedida de adentrar ao interior da loja; que é portadora de obesidade mórbida, o que lhe garantiria o direito de acesso a loja naquele horário; que sofreu ação discriminatória, tendo em vista que outros clientes adentraram ao supermercado, sem razão justificadora, no mesmo momento.
Finalmente, a autora alega que teria sofrido tratamento descortês, desrespeitoso, de tal sorte a abalar seus direitos de personalidade, o que corporificaria, em tese, direito a recebimento de verba indenizatória por atos praticados pelos prepostos da requerida.
A requerente aportou como documentos destinados a prova de suas alegações: reportagens jornalísticas, boletim de ocorrência policial, receituário médico, entre outros.
Em contestação, aduz a requerida que descabem as alegações da requerente, tendo em vista que atuou de mote a garantir obediência aos critérios de segurança sanitária, em cumprimento a normatividade excepcional produzida durante o período pandêmico.
Alega, ainda, que não restaram demonstradas as alegações da requerente quanto ao suposto direito de acesso, em razão de condição médica individual, que lhe permitiria passar ao largo das regras de controle de acesso a loja, corroborando os documentos acostados a prova produzida por meio de depoimento pessoal do preposto em audiência.
Em audiência (id 23285743), desenhou-se quadro um pouco distinto do inicial, com mais especificidades.
A autora não apresentou testemunha, não carreou aos autos quaisquer outros documentos além de receita médica e os já mencionados, não demonstrou cabalmente ser portadora de alguma comorbidade entre aquelas mencionadas nos Decretos Municipais e Estaduais, regulamentadores das regras de combate a pandemia, no município de Marabá e no Estado do Pará.
Por outro lado, colheu-se do conjunto defensivo e do depoimento do senhor MAURIVAN SILVA BARROS, preposto que acompanhou o atendimento à requerente no dia dos fatos que: 1.
O requerido adotou as medidas de segurança sanitária (fiscalização e controle de entrada, uso de máscara, álcool em gel); 2.
O requerido separou as duas primeiras horas para atendimento de pessoas de risco; 3.
Houve orientação quanto as normas de segurança, controle de aglomeração; 4.
Houve orientação a parte quanto à aplicação dos decretos sobre a pandemia e, em seguida, liberou-se a entrada, com orientação, já que a autora sentia que podia entrar no período de atendimento reservado, garantindo que não houvesse maior aglomeração; 5.
Funcionários do mercado auxiliaram a cliente durante suas compras, e destacaram funcionário para atendimento exclusivo; 6.
Não foi presenciado tratamento descortês, discriminatório ou danoso a cliente.
Pela documentação carreada aos autos, extrai-se não assistir razão a autora.
O cotejo da análise dos documentos anexos permite verificar que, no conjunto, as teses defensivas sagraram-se vencedoras, falecendo razão a autora quanto aos pleitos de dano moral e material.
Este, aliás, meramente mencionado, não se fazendo qualquer esforço a pormenorizar no que consistiriam os tais danos materiais, carentes, assim, de qualquer prova.
Extrai-se, ainda, que qualquer atuação do requerido em sentido contrário ao que realizado, violaria a normatização de controle e de combate aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, levando a risco à saúde pública e, aí sim, gerando motivo a algum tipo de reprimenda albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não há provas nos autos de qualquer coação ou indevida discriminação à autora.
Ao contrário, os supermercados, como é público e notório, devem ser alvo de constante vigilância das autoridades públicas no período de pandemia visando a minimizar riscos de contaminação, contribuindo para alívio do Sistema Único de Saúde e da rede privada de atendimento médico.
Ora, conquanto alegue a autora que era portadora de comorbidade não traz prova documental a evidenciar a alegada obesidade mórbida (e tal situação não se pode constatar a olho nu, não se vincula ao simples fato de estar acima do peso), posto que o atestado juntado diz apenas obesidade e não foi apresentado na entrada, e mesmo que o fosse não consta da lista constante dos decretos.
Ademais, a fim de evitar aglomeração no ambiente foi permitida a entrada, mas sob acompanhamento e cuidados dos funcionários da loja.
De todo o acervo produzido nos autos não restou evidenciado qualquer dos requisitos constituintes da reparabilidade civil a dar sustentáculo a qualquer decreto condenatório em desfavor do requerido.
Não logra, com efeito a autora demonstrar sua argumentação.
O que se extrai dos autos é de modo algum haver-se falar em reconhecimento de dano moral, senão a tentativa da autora de esquivar-se ao controle das regras públicas de segurança sanitária durante o período da pandemia.
O cotejo minucioso dos autos permite chegar a tal conclusão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Transitado em julgado, arquive-se.
Marabá/PA, 18/06/2021 Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito -
18/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:55
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS LIMA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/02/2021 23:59.
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11/02/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:19
Audiência Una realizada para 10/02/2021 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/02/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:20
Juntada de Informações
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03/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 10:08
Audiência Una designada para 10/02/2021 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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20/08/2020 10:08
Audiência Una cancelada para 16/09/2020 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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16/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 19:20
Audiência Una designada para 16/09/2020 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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22/04/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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