TJPA - 0805535-81.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:12
Decorrido prazo de Darci José Lermen em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VAZ VILHENA em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE MELO FILHO em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MANOELA DA SILVA CORREA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de WESLANE MUNALDE LIMA GAMA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA SOBRAL em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de OTAVIO NETO TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ATAIDE DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de GILCIMAR REIS DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOICE ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ELLEN JULIANA CUNHA CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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14/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Darci José Lermen em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Darci José Lermen em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CASSIO ANDRE DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de WESLANE MUNALDE LIMA GAMA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de OTAVIO NETO TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ATAIDE DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VAZ VILHENA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MANOELA DA SILVA CORREA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOICE ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de GILCIMAR REIS DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA SOBRAL em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ELLEN JULIANA CUNHA CHAVES em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE MELO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805535-81.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANTONIO CAPISTRANO DE MELO FILHO e outros (13) Endereço: Nome: ANTONIO CAPISTRANO DE MELO FILHO Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELLEN JULIANA CUNHA CHAVES Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIO VIEIRA SOBRAL Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GILCIMAR REIS DE ALMEIDA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOICE ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOELA DA SILVA CORREA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DE JESUS VAZ VILHENA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURILIO FERREIRA GONCALVES Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ODAIR JOSE ATAIDE DE CARVALHO Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OTAVIO NETO TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO SOUZA DE ARAUJO Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLANE MUNALDE LIMA GAMA Endereço: rua angela diniz, 138, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CASSIO ANDRE DE OLIVEIRA e outros Endereço: Nome: CASSIO ANDRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Juruna, Quadra Especial, s/n, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Darci José Lermen Endereço: Rua Marcos Freire, 306, sede provisória do governo, Chácara do Sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CAPISTRANO DE MELO FILHO e OUTROS em face de CÁSSIO ANDRÉ DE OLIVEIRA.
Grosso modo, informa que o impetrado, mediante o Memo nº 0078/2023 – SEMAD/DP, de 06 de fevereiro de 2023, enviado à Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR, ordenou que fosse cessado o pagamento do reajuste judicial aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Agroindústria, a partir da competência de fevereiro/2023.
Alegando se tratar de direito adquirido em razão do MS n. 0000086-79.2003.8.14.0040, foi requerida tutela de urgência nos seguintes termos: “a concessão da medida liminar de segurança, inaudita altera pars, dada a presença inquestionável do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que se determine que as autoridades coatoras SUSPENDAM A ORDEM DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO de reajuste judicial do percentual de 24,37% sobre o vencimento base, citada no MEMO Nº 0078/2023 – SEMAD/DP, evidenciada nos contracheques dos Impetrantes como “Reaj.
Proc.
Judicial”, sob o código 365, bem como a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar.” É o relatório.
Decido.
Assiste razão os impetrantes.
Inviável que mediante simples memorando (90554650 - Pág. 1), baseado numa reunião de Comitê Deliberativo (90554656 - Pág. 6), promova-se a suspensão de adicional incorporado à remuneração dos impetrantes há anos.
Sem adentrar na situação específica de cada um dos impetrantes, o fato é que se se pretendeu mutilar mais de 24% do total remuneratório de específicos servidores, que até então vinham recebendo esse aditivo remuneratório por supostamente estarem acobertados por decisão judicial (90592310 - Pág. 232 a 90592323 - Pág. 44.) transitada em julgada (0000086-79.2003.8.14.0040), não poderia a Administração Pública quebrar, mediante surpresa, uma expectativa há muito consolidada em seus tratos relacionais sucessivos.
Por ato administrativo sequer hábil a instituir ou fazer cessar direitos, foram introduzidas bruscas releituras aos limites subjetivos hauridos do mandado de segurança impetrado no ano de 2003.
Por óbvio que tal direito, há muito incorporado na remuneração dos impetrantes, não poderia ter sido extirpado sem antes conceder o contraditório aos prejudicados, ilação consequente do princípio da confiança legítima.
Se depois de muito tempo a Administração sugere haver erros interpretativos no que se refere a sentença proferida no bojo da 0000086-79.2003.8.14.0040, denota-se pelo artigo 24 da Lei 13.655/18 que tais releituras atuais não poderiam, em tese, ser transferidas aos impetrantes (artigo 24 da Lei 13.655/18), quanto mais pretender assim fazê-lo sem o devido processo legal e o contraditório, como exigido pela Súmula 346 do STF.
Diante do exposto, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e suspendo os efeitos hauridos do referido memorando, devendo ser, por conseguinte, implementado o percentual dos benefícios suspensos àqueles impetrantes que já os tinham incorporados na remuneração como decorrência da ação judicial n. 0000086-79.2003.8.14.0040.
B) NOTIFIQUEM os impetrados para prestarem informações no prazo de 10 dias.
C) Após, dê-se vista ao MPPA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 20 de abril de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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