TJPA - 0808733-13.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:41
Decorrido prazo de NILBERTO FARIAS FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de NILZA HELENA NUNES FARIAS em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de NILZA HELENA NUNES FARIAS em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de NILBERTO FARIAS FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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21/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0808733-13.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.102158-6 Requerente: NILZA HELENA NUNES FARIAS, portadora do CPF nº. *65.***.*60-25 e RG nº. 4980676 SSP-PA, residente e domiciliada no Conjunto Augusto Montenegro I, apto 307, Bloco 06, Bairro: Mangueirão, CEP: 66.640-675, Belém/PA, telefone: 91-98440-9200.
Requerido: NILBERTO FARIAS FERREIRA, 41 anos, gerente condominial, residente e domiciliado no Conjunto Augusto Montenegro I, apto 307, Bloco 06, Bairro: Mangueirão, CEP: 66.640-675, Belém/PA, telefone: 91-98540-7129.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu filho, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que no último dia 30/04, a Requerente foi cobrar a despesa a casa e o Requerido começou a gritar com ela, afirmando que ele ajuda financeiramente, mas a ela nega e o requerido afirma que a casa é dele, mas não é, pois, comprou sozinha com seu dinheiro.
Afirma inda, que o Requerido levou o seu filho para morar na sua casa e a criança não respeita e causa mais conflito entre ambos, diante dos fatos deseja solicitar as medidas protetivas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
03/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/05/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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