TJPA - 0839082-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de 4 RODAS VEICULOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0839082-08.2023.8.14.0301 Nome: PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO Endereço: Rua Benevides, 25, (Cj Médici I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-460 Nome: 4 RODAS VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida João Paulo II, 724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 7 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 12:30
Juntada de decisão
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09/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0839082-08.2023.8.14.0301 Nome: 4 RODAS VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida João Paulo II, 724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 120178322, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0839082-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO em face de 4 RODAS VEICULOS EIRELI.
Narra a parte autora, que adquiriu um veículo FORD KA SE, ano 2015/2015, acreditando fielmente na palavra do vendedor, de que o veículo estaria em bom estado de conservação e que já havia passado por vistoria pelo mecânico da loja.
Afirma que após receber o veículo na loja, notou que a luz da injeção eletrônica estava acesa no painel e que o carro não estava desenvolvendo como deveria, tendo reportado tais problemas ao reclamado.
Que levou o automóvel ao mecânico da empresa que constatou um vazamento da coifa, o que demandou a troca do reservatório, tampa, sonda, retentor, coifa e óleo.
Assevera que após a troca das peças mencionadas, o carro passou a apresentar falhas no desenvolvimento com mais frequência, assim, tornou a levar o veículo no estabelecimento reclamado.
Que o automóvel ficou 7 dias na oficina, período em que teve que se valer de carros de aplicativo para se deslocar.
Que solicitou um carro reserva, mas lhe foi recusado.
Narra que o veículo retornou mais duas vezes para oficina, sempre com problemas no desenvolvimento, que nunca eram resolvidos, razão pela qual solicitou ao requerido a devolução do valor pago ou a troca do veículo, o que não foi por ele aceito.
Relata que levou o carro para o seu mecânico de confiança e que após a realização dos testes necessários, foi constatado que o problema do veículo estava no motor, mas que não o abriu para não perder a garantia do seguro.
Que então, em contato com a garantia, foi encaminhado para uma outra oficina chamada Zero Hora, que diagnosticou que o problema sempre foi o motor do veículo e que para conserto seria necessário os seguintes itens: MO para fazer o motor, filtro do óleo, jogo anéis de seguimento, thinner, pistão, retentor do volante, serviço de retifica, junta do motor, silicone, cabeçote, descabonizante, aditivo 4lt, óleo do motor 4l.
Que o serviço foi realizado, no entanto ainda precisou arcar com o valor de R$ 457, pois o seguro não cobriu todo o serviço.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 26.320,68, sendo R$ 637,00 relativo aos valores gastos em oficina e R$ 25.683,68 referente aos valores gastos com transporte, valor de entrada do veículo e valores pagos referentes a parcela do bem até a data de ingresso desta ação, além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a requerida alegou, em síntese, não ter cometido nenhum ato ilícito.
Que todos os testes foram realizados no veículo, por ocasião da venda e que em momento algum foi constatado qualquer dos problemas relatados na sua exordial.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
O caso em exame cuida de hipótese de relação de consumo, em que se impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da empresa, pelo evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Portanto, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC.
A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a responsabilidade civil da loja de veículos em indenizar a parte autora, em decorrência de supostos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
Ao comprar um veículo usado com aproximadamente 07 (sete) anos de uso, como é o caso dos autos, a jurisprudência firmada é no sentido de que incumbe ao comprador uma maior atenção, justamente pelo fato do veículo ser usado e consequentemente apresentar um desgaste natural das peças.
Assim, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
A compra e venda de veículos usados é, por excelência, ad corpus.
Isso significa que o adquirente recebe o bem no estado em que se encontra, devendo ter cuidado especial de avaliá-lo antes da compra.
Trata-se de cautela mínima, básica, que poupa o consumidor dos mais variados problemas ao lhe dar consciência real do estado de conservação.
Por se tratar de veículo usado, no momento da transação, é sabido que o comprador deve averiguar as condições do bem que está adquirindo como corolário de seu dever de diligência, com exame pessoal minucioso ou por mecânico de sua confiança, do bem que pretendia comprar, antes de concluir o negócio, a fim de que pudesse pagar preço justo e compatível com eventuais defeitos, sabendo ainda, das limitações da garantia.
Do mesmo modo, é responsabilidade do comprador certificar-se sobre o histórico relativo aos sinistros do veículo no momento anterior a compra, em especial quando adquire bem de elevado valor.
Tudo isso conforme as regras de experiência, a fim de conferir as reais condições do bem a ser adquirido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR NA AQUISIÇÃO DO BEM, SEM CONTAR QUE O RECLAMO SE DEU SETE (7) MESES DEPOIS DA AQUISIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Veículo usado, com cinco anos de uso, adquirido no estado em que se encontrava, sem cautela do adquirente de proceder ao laudo de vistoria prévia para concretização do negócio.
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, por deixar de demonstrar que a aquisição se deu com defeito oculto. (TJSP; Apelação Cível 1004551-23.2021.8.26.0405; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
DANOS REPARADOS PELA VENDEDORA ÀS SUAS EXPENSAS EM TEMPO RAZOÁVEL, SEM QUE A CONSUMIDORA SEQUER A TIVESSE NOTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Veículo usado, com quase dez de uso, adquirido no estado em que se encontrava e não conta com garantia referente aos componentes comprometidos pelo desgaste natural decorrente do uso.
Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, não comprovando a aquisição do produto com defeito oculto.
Improcedência da ação mantida. 2.- Ainda que houvesse defeitos no veículo negociado, estes foram sanados pela vendedora as suas expensas e com anuência da autora, em tempo razoável, sem que autora, caso se insurgisse contra eventual demora, tanto que é sequer notificou a empresa ré para tanto (TJSP; Apelação Cível 1013632-86.2018.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019).
No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados pela reclamada, consta em ID 102604973 - Pág. 1, check list assinado pelo autor, dando conta que todos os itens ali listados estavam funcionando corretamente.
Ainda, da análise do contrato de compra e venda, verifico que a compra do veículo foi realizada em 26/07/2022.
A cláusula 10ª do contrato que trata da responsabilidade quanto à garantia diz o seguinte: “Cláusula 10ª.
A GARANTIA ESTENDIDA concedida pela VENDEDORA, refere-se ao I) Motor (parte de força) e II) Câmbio, pelo período de 1 (um) ano ou 4.000 (quatro mil) quilômetros a contar da quilometragem inicial, com base nas observações restritas a MOTOR e CÂMBIO, conforme descrito abaixo: MOTOR: bloco de motor, comando de válvulas, bronzinas de bielas, engrenagem, correia de distribuição, anéis, pistão e válvulas, excluindo-se todas as peças periféricas, bem como vazamento de óleo, serviço de eletricidade, bomba de combustível, bomba de freio, pastilha de freio, bobina, cabos de vela, velas, sonda lambida, catalizador, eletro ventilador, alternador, motor de partida, bateria, peças de suspensão, regulagem e ajustes.
CÂMBIO MANUAL OU AUTOMÁTICO: todos os componentes internos, seletores, buchas e articulações externas, excluindo-se vazamento de óleo e danos no sistema do kit de embreagem, bomba de embreagem.
Parágrafo Primeiro: Para que a GARANTIA ESTENDIDA tenha validade, é necessário que: a) A reclamação seja feita diretamente na 4RODAS VEÍCULOS (VENDEDORA), imediatamente após a constatação do vício; b) Que o vício não seja resultante de desgaste natural das peças, utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza, descaso às sinalizações emitidas no painel do veículo quanto ao óleo, freios e temperatura; ou situações provenientes de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Segundo: A GARANTIA ESTENDIDA fica totalmente sem efeito, no caso de ser apurado o mau uso do veículo e/ou falta de manutenção em conformidade com as especificações originas do veículo, como, por exemplo, através de kit de gás e/ou abertura do motor ou câmbio.” Neste sentido, da leitura do contrato constata-se que a garantia oferecida pela requerida se restringia a problemas no motor e no câmbio.
Dos documentos juntados com a petição inicial, a parte autora trouxe um orçamento relativo ao conserto do motor (ID 91191955) e questiona ter pagado diferença de R$ 457,00 não coberta pelo seguro.
No entanto, da leitura do art. 10 do contrato, constata-se que, de fato, os itens pagos pelo reclamante não estavam amparados pela garantia do negócio firmado entre as partes.
Registro, ainda, que apesar de relatar inúmeros problemas, o reclamante junta apenas duas ordens de serviço datadas de dezembro/2022 Num. 91191951 - Pág. 2 e ID 91191955 - Pág. 1, ocasião em que o veículo já estava há 6 meses em utilização.
Reitero que em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais, notadamente, quando não demonstra que os defeitos apontados estão cobertos pela garantia contratual.
Assim, não é possível reconhecer a procedência dos pedidos, tendo em vista os frágeis elementos trazidos pelo autor a conhecimento do juízo.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/10/2023 11:02
Audiência Una realizada para 18/10/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Processo: 0839082-08.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO MOREIRA DA ROCHA NETO REU: 4 RODAS VEICULOS EIRELI D E S P A C H O Considerando que o endereço do requerente indicado na inicial (Rua dos Mundurucus, nº 3100, Ed.
Metropolitan Tower, sala 2202, Cremação) diverge do que consta no comprovante de residência (Rua Benevides, Conj.
Pres Médici I, N. 25, apt. 204, Marambaia), intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual o endereço correto, devendo juntar o respectivo comprovante de residência atual, observando-se o que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência às partes, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 18:08
Audiência Una designada para 18/10/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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