TJPA - 0863135-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:03
Decorrido prazo de ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0863135-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL EXECUTADO: ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL contra ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA, em razão de taxas condominiais inadimplidas.
Após a citação não houve manifestação do executado, sendo realizado o bloqueio online, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, sendo encontrado o valor de R$ 1.546,66 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
O executado, representado por seu filho ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA JÚNIOR, apresentou embargos à execução impugnando a penhora, alegando ter sido realizada em seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência.
Afirma, ainda, ser portador de doença de Alzheimer em estágio moderado para avançado, conforme laudo médico anexo que acompanhou a defesa.
Requerendo, assim, o desbloqueio da quantia e alternativamente a retenção de 10% (dez por cento), da quantia.
Em manifestação o exequente requer o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo.
A inclusão do filho do executado ao polo passivo da lide, tendo em vista que, diante da saúde do executado cabe aos seus responsáveis o comprometimento pelos débitos de manutenção do condomínio onde ele mora.
Pugnando pela legitimidade do embargado para figurar no polo passivo da lide, reiterando o pedido de renovação da penhora online nas contas do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos à execução como impugnação à penhora, tendo em vista ter sido protocolada em razão da penhora de valores monetários nas contas bancárias do executado.
Verifico no laudo médico-neurológico do executado que este encontra-se no estágio moderado a avançado da doença de Alzheimer, com déficits cognitivos acentuados que o incapacitam do ponto de vista físico e mental, Id n. 109796077.
Portanto, revela-se o Autor relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis, sem fazer qualquer distinção entre os absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV do mencionado diploma legal.
Nesse diapasão, tendo em vista a impossibilidade de representação nos Juizados Especiais.
A comprovação de bloqueio na conta bancária do executado em que este recebe sua aposentadoria, realizei o desbloqueio, direto no sistema, da quantia de R$ 1.546,66 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) encontrada na conta salário do executado, conforme tela anexa.
Posto isso, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95, por não poder haver representação nos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, 15 de abril de 2024.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
06/02/2024 06:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0863135-87.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL RECLAMADO: EXECUTADO: ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à certidão do Oficial de Justiça do id 91250361, intime-se a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 4 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
04/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802056-86.2019.8.14.0051
Edna Carneiro Silva
Telefonica Brasil
Advogado: Edna Carneiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 11:00
Processo nº 0802056-86.2019.8.14.0051
Edna Carneiro Silva
Telefonica Brasil
Advogado: Edna Carneiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2020 20:36
Processo nº 0808744-42.2023.8.14.0401
Marcos Martins
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Advogado: Rodrigo da Silva Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:14
Processo nº 0004150-19.2018.8.14.0037
Claudilene de Melo Chaves
Robson Lima da Silva
Advogado: Eliel Cardoso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2018 09:18
Processo nº 0843640-96.2018.8.14.0301
Terezinha Barbosa Valente
Terezinha Barbosa Valente
Advogado: Arthur Conceicao Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 17:03