TJPA - 0835341-33.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído. 
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                                            18/07/2023 19:40 Decorrido prazo de SÁVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR em 22/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:05 Decorrido prazo de FRANCIVALDO MARQUES GALVAO - ME em 18/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2023 12:16 Transitado em Julgado em 23/05/2023 
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                                            08/05/2023 01:20 Publicado Sentença em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Processo n.º 0835341-33.2018.8.14.0301 Requerente: FRANCIVALDO MARQUES GALVAO ME Requerida: SÁVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR, SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Francivaldo Marques Galvão ME em face de Sálvio Albertino de Miranda Correa Junior visando indenização por danos materiais e morais em decorrência do protesto de três títulos pelo Cartório Vale Veiga do qual o requerido é Tabelião Titular.
 
 Narra a empresa requerente que, representada por seu sócio, dirigiu-se ao banco Itaú, em novembro de 2011, a fim de obter empréstimo bancário, ocasião em que tomara conhecimento da existência de três títulos protestados no Cartório Vale Veiga.
 
 Ao se dirigir ao Cartório obteve a informação de que a notificação para pagamento dos títulos não foi entregue à empresa requerente em virtude de a “empresa não mais existir no local”, conforme anotação da terceirizada responsável pela entrega, quando, na verdade, continuava funcionando no mesmo local.
 
 Entende a empresa autora, destarte, que o protesto somente ocorreu em virtude de não ter sido devidamente notificada e, razão disso, sustenta que o requerido, Tabelião Titular do Cartório responsável pelo registro, deve restituir os danos materiais sofridos, correspondentes ao valor pago pelas despesas cartorárias, a saber, R$ 976,18 (novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos).
 
 Ademais, entende que faz jus à indenização pelos danos morais que entende haver sofrido, visto o prejuízo ao crédito supostamente causado pelos referidos protestos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em contestação, o requerido aduziu que os títulos protestados eram legítimos, que as notificações foram enviadas para o endereço informado pelos credores e que estas não foram entregues em virtude da informação de o destinatário não ser conhecido no endereço de entrega.
 
 Esclareceu, ainda, que segundo informações da empresa prestadora do serviço de entrega, não raro os devedores prestam informações falsas com o fito de se esquivar de cobranças.
 
 Além disso, como o destinatário foi dado como desconhecido, a intimação de fato não ocorreu, tendo o Cartório procedido com a intimação por meio de edital, conforme previsão legal.
 
 Entende, portanto, que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais aptos a serem indenizados, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora sustenta que a causa do protesto dos títulos representativos de dívidas por si contraídas teria sido a ausência de intimação válida por culpa do Cartório do qual o requerido era o Tabelião Titular ao tempo das anotações.
 
 Como bem argumentou o requerido, tal afirmação faz parecer que a inadimplência não passou de esquecimento ou desorganização, e que havia interesse por parte da empresa devedora, ora requerente, de pagar imediatamente a dívida.
 
 Ocorre que, conforme e-mail de ID 5030180, o autor tomou conhecimento dos protestos pelo menos em 09/05/2018, data de encaminhamento de e-mail recebido com tais informações, e somente efetuou o pagamento dos referidos títulos muito tempo depois, em abril de 2018, o que afasta por completo a plausibilidade de da referida tese.
 
 Por outro lado, o requerido comprovou que, não intimada a devedora por meio de carta pelos motivos já mencionados ao norte, procedeu com a intimação por via editalícia conforme determina a legislação aplicável.
 
 Claro está, portanto, que não foi praticado nenhum ato ilícito por parte do tabelião e, se a empresa requerente teve de arcar com custas cartorárias e veio a sofrer perda de crédito na praça razão dos protestos objetos da lide, tal se deve única e exclusivamente ao fato de não ter quitado seus débitos no vencimento, não havendo outro caminho a não ser a improcedência dos pedidos formulados.
 
 Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
 
 Belém/PA, 3 de maio de 2023.
 
 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            04/05/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 11:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2020 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2018 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2018 12:20 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            26/11/2018 12:20 Juntada de Termo de audiência 
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                                            26/11/2018 12:18 Audiência una realizada para 26/11/2018 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/11/2018 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2018 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2018 13:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/08/2018 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2018 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2018 15:14 Audiência una designada para 26/11/2018 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/05/2018 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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