TJPA - 0012233-57.2008.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 19:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0012233-57.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEILA MAIA NARA, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Nome: ANA LEILA MAIA NARA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 2414, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REU: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.ALMIRANTE BARROSO, Nº 1645, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ANA LEILA MAIA NARA e MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES em face do INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Em síntese, narram as autoras que foram contratadas para exercer suas funções como advogadas, como servidoras temporárias.
Alegam que seus contratos de trabalho não foram renovados, entretanto, trabalharam no mês de janeiro de 2007 e não foram pagas no que concerne ao seu salário.
Pretendem a condenação do ente público no correspondente ao dobro do salário não recebido, valores inerentes ao depósito do FGTS e multa de 40%.
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação, momento em que pugna pela improcedência da demanda, uma vez que a parte requerente não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços cobrados.
Réplica apresentada.
O Ministério Público declinou de atuar no feito.
O feito foi digitalizado e migrado para o PJE.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência alegada pelas autoras.
Amparada pelo Princípio da Primazia do Mérito, aplicando-se subsidiariamente o art.282, §2º do CPC, deixo de analisar as preliminares de mérito suscitadas pelo réu em sede de contestação visto que o julgamento do mérito será benéfico a parte que a alegou.
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, da CRFB, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce mera função pública, cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo ocupante de cargo ou emprego público, situação esta na qual o processo de investidura é legitimado por regular concurso público e disciplina jurídica constante do estatuto do RJU ou da CLT.
Assim, o servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo a cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº 7/1991 a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, portanto, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço e b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
NO CASO EM APREÇO, a parte requerente pretende a cobrança do salário alegadamente não pago em dobro, o que não encontra previsão na LC estadual nº 7/1991, norma de regência da relação laboral ora analisada.
Pelo mesmo motivo, incabível a aplicação de multa de 40% pelo eventual não pagamento de salário.
Resta a análise do não pagamento do salário no mês de janeiro de 2007 e o correspondente depósito do FGTS do mencionado mês.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 333, I do CPC/1973, então vigente, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: ‘‘No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente’’. (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
De acordo com a inicial, as requerentes trabalharam na autarquia até 05/02/2007, tendo amparado sua pretensão de cobrança com base em uma procuração assinada pelo Presidente da instituição no dia 25/01/2007; tal documento por si só não prova a efetiva prestação dos serviços advocatícios.
Ressalto que as provas documentais pré-existentes devem ser produzidas por ocasião da petição inicial, conforme art. 396 do CPC/1973, então vigente e, em se tratando de serviço de advocacia, as autoras deveriam ao menos trazer à comprovação documental dos processos em que atuaram nesse período, seja por meio da comprovação do protocolamento de peças, emissão de pareceres, prova de comparecimento em audiências.
Nada disso foi juntado quando do ajuizamento da demanda e a inicial é genérica e não discrimina as atividades que as autoras desempenhavam, nem tampouco a dinâmica da relação laboral.
Por todo o exposto, entendo que a parte autora não provou a execução dos serviços e, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Assim, não tendo trazido provas suficientes à demonstração dos fatos alegados, o pedido há de ser julgado improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ANA LEILA MAIA NARA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ANA LEILA MAIA NARA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:09
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0012233-57.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEILA MAIA NARA, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Nome: ANA LEILA MAIA NARA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 2414, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REU: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.ALMIRANTE BARROSO, Nº 1645, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA LEILA MAIA NARA em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ANA LEILA MAIA NARA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:16
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA LEILA MAIA NARA e outros Requerido(a): INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Retornem à UPJ para retificação da digitalização e migração, diante da petição da requerente (ID 69649558).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 1º de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:47
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 20:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 15:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:52
Decorrido prazo de ANA LEILA MAIA NARA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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15/03/2022 21:58
Processo migrado do sistema Libra
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15/03/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00122335220088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: Ordinária **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA
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15/03/2022 19:56
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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15/03/2022 19:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2021 13:25
REMESSA INTERNA
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11/03/2021 10:04
Remessa
-
25/02/2021 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 11:05
Mero expediente - Mero expediente
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23/01/2020 13:41
CONCLUSOS
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12/11/2018 10:07
OUTROS
-
12/11/2018 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2018 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2018 10:47
Remessa
-
07/11/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2018 11:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2018 19:21
Remessa
-
20/09/2018 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2018 11:12
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/11/2016 12:29
Remessa
-
07/11/2016 16:57
Remessa
-
07/11/2016 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2016 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 10:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 14:21
OUTROS
-
20/09/2016 12:30
Remessa
-
20/09/2016 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 09:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IMEP - 70 FLS
-
05/08/2016 09:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IMEP - 70 FLS
-
01/08/2016 12:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/07/2016 14:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 11:30
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2016 08:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/01/2016 08:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/10/2015 16:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/10/2015 16:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/10/2015 09:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/08/2015 12:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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15/07/2015 10:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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18/05/2015 09:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/05/2015 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2015 09:46
OUTROS
-
25/06/2014 13:47
OUTROS
-
28/02/2014 09:46
OUTROS
-
04/11/2013 11:43
OUTROS
-
09/09/2013 09:40
OUTROS
-
09/09/2013 09:36
OUTROS
-
01/04/2013 09:57
OUTROS
-
05/02/2013 12:34
OUTROS
-
28/11/2012 11:56
OUTROS
-
23/07/2012 11:49
OUTROS
-
06/07/2012 11:00
OUTROS
-
05/07/2012 10:35
OUTROS
-
04/05/2012 09:26
OUTROS
-
17/10/2011 08:40
OUTROS
-
24/07/2010 13:58
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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09/07/2010 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 4º andar lote b
-
11/03/2009 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/03/2009 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/03/2009 12:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - + 2 apensos
-
05/03/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/03/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/03/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/03/2009 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/03/2009 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2009 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2009 09:01
VINCULAÇÃO
-
03/03/2009 11:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*14-15
-
02/03/2009 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2009 11:40
Despacho
-
28/01/2009 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/01/2009 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/10/2008 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2008 19:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2008 19:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2008 16:53
VINCULAÇÃO
-
16/10/2008 12:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*88-16
-
10/10/2008 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 08:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
03/10/2008 16:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2008 16:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2008 10:53
Citação
-
26/09/2008 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
24/09/2008 13:59
AGUARDANDO MANDADO - 1a
-
24/09/2008 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/07/2008 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
30/06/2008 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/06/2008 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2008 10:45
Despacho
-
06/05/2008 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2008 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/04/2008 08:46
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200710800069
-
03/04/2008 08:46
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 280206422
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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