TJPA - 0812895-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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04/05/2023 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 01:48
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0812895-85.2022.8.14.0401 Autores do fato: JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA (CTPS n° 3436734-0040 – PA) e ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA (RG n° 2379432 PC/PA) Vítimas: MARILZA FERREIRA DA SILVA (RG n° 6814421 2ª via PC/PA) e DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA (RG n° 7968905 2ª via PC/PA) Infração Penal: artigos 140 e 147, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
RACHEL ROCHA MESQUITA, Magistrada respondendo pela referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os autores do fato, JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA e ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA, acompanhados de seu advogado, o Dr.
NIKI LAUDA LEAL CARVALHO (OAB/PA n° 27070).
Presentes as vítimas MARILZA FERREIRA DA SILVA e DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA, acompanhadas de sua advogada, a Dra.
ADRIA CRISTINA BRASIL PRADO (OAB/PA n° 32894).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as vítimas nesta ocasião se retratado da representação já exercida, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face de todas as partes terem se comprometido a se respeitarem mutuamente evitando qualquer tipo de constrangimento.
Os autores do fato e seu advogado concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da retratação formalizada pelas vítimas em face do compromisso dos autores do fato, homologo a referida manifestação de vontade das vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA e ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: VÍTIMA: VÍTIMA: -
28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:40
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/04/2023 12:16
Audiência Preliminar realizada para 27/04/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:21
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:21
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:50
Audiência Preliminar designada para 27/04/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:31
Desentranhado o documento
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19/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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