TJPA - 0806784-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Ofício
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14/11/2024 09:43
Juntada de Ofício
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08/07/2024 11:34
Juntada de Ofício
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01/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de GEAN TADEU COSTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0806784-90.2023.8.14.0000 REQUERENTE: GEAN TADEU COSTA DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
I E II DO CP (ANTIGA REDAÇÃO).
DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
SENTENÇA FUNDADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO E NÃO PODE SER ACOLHIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL SOB PENA DE PRESTIGIAR A NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DESCABIMENTO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O REQUERENTE SUBTRAIU SEU VEÍCULO MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO E ACOMPANHADO DE UM COMPARSA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O requerente, quando ajuizou o pedido, não juntou aos autos a cópia do auto de reconhecimento, nem da resposta à acusação e, nas alegações finais e razões da apelação que estão incompletas, não foi arguido o vício.
Desse modo, não há como saber se a nulidade do reconhecimento pessoal foi arguida no momento oportuno, o que impede o requerente de suste-la em sede de revisão criminal, sob pena de prestigiar a nulidade de algibeira.
Por isso, o reconhecimento do requerente, realizado no inquérito e ratificado em juízo, no caso dos autos, é prova válida para sustentar o édito condenatório. 2.
Há no processo elementos produzidos na instrução processual, especialmente o depoimento da vítima, que afirma que o requerente foi uma das pessoas que lhe apontou uma arma de fogo para subtrair seu veículo, razão pela qual existe suporte probatório para se manter a condenação. 3.
Revisão conhecida e julgada improcedente.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O GEAN TADEU COSTA DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 133 (cento e trinta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 157, §2º, incs.
I e II (antiga redação), do CP, ajuizou a presente REVISÃO CRIMINAL, pleiteando sua reforma.
O requerente alega que a sentença foi contrária à evidência dos autos, uma vez que o seu reconhecimento pessoal realizado pela vítima não seguiu o rito do art. 226 do CP e, foram esse elemento de cognição, não existe qualquer outra prova que aponte que cometeu o crime.
Aduz ainda que apenas recebeu o veículo subtraído e que desconhecia sua origem ilícita, motivo pelo qual a conduta deve ser desclassificada para o crime do art. 180, §3º do CP.
Pede a procedência do pedido para ser absolvido ou que haja a desclassificação para o crime de receptação culposa.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. À revisão. É o relatório.
VOTO V O T O DOS FATOS Consta dos autos que no dia 31/12/2009, na Cidade de Ananindeua, o requerente, auxiliado por um indivíduo não identificado e se utilizando de grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o veículo Palio Fire de propriedade de Cleoson Barbosa Gonçalves.
O requerente foi preso no dia seguinte, na posse do veículo, no município de Marituba.
A sentença transitou livremente em julgado para a defesa em 23/03/2015 e para o Ministério Público no dia 14/07/2015 (doc.
Id nº 13873129).
DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS O requerente alega que a sentença foi contrária à evidência dos autos, uma vez que o seu reconhecimento pessoal realizado pela vítima não seguiu o rito do art. 226 do CP e, fora esse elemento de cognição, não existe qualquer outra prova que aponte que cometeu o crime. É pacífico o entendimento de que a nulidade, seja absoluta ou relativa, para ser acolhida, necessita ser arguida em momento oportuno e demonstrado o prejuízo.
Pois bem.
O requerente, quando ajuizou o pedido, não juntou aos autos a cópia do auto de reconhecimento, nem da resposta à acusação e nas alegações finais (doc. id nº 13875817, pp. 77/94) e razões da apelação (doc. id nº 13875817, pp.59/66) que estão incompletas, não foi arguido o vício.
Desse modo, a nulidade do reconhecimento pessoal não foi arguida no momento oportuno, o que impede o requerente de invocá-la em sede de revisão criminal, sob pena de prestigiar a nulidade de algibeira.
Por isso, o reconhecimento do requerente, realizado no inquérito e ratificado em juízo, no caso dos autos é prova válida para sustentar o édito condenatório, motivo pelo qual rejeito o presente argumento.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA O requerente pleiteia a desclassificação para o crime de receptação culposa, afirmando apenas que recebeu o veículo subtraído e desconhecia sua origem ilícita.
Ocorre que há no processo elementos produzidos na instrução processual, especialmente o depoimento da vítima (doc. id nº 13873133, pp. 01/03), onde afirma que o requerente foi uma das pessoas que lhe apontou uma arma de fogo para subtrair seu veículo, razão pela qual existe suporte probatório para se manter a condenação.
Portanto, ficou demonstrado que a pretensão do requerente é o reexame das provas produzidas no processo, o que é veddo em sede de revisão criminal.
Desacolho, portanto, a presente tese.
Ante o exposto, conheço e julgo improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 29/01/2024 -
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 15:20
Conclusos ao relator
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26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:29
Conclusos ao relator
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09/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes REVISÃO CRIMINAL (12394) 0806784-90.2023.8.14.0000 Advogado: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO Requerente: GEAN TADEU COSTA DA SILVA Intime-se o requerente para recolher as custas relativas à presente ação.
Após, conclusos.
Belém. (PA), 28 de abril de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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