TJPA - 0807676-04.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:33
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:02
Conhecido o recurso de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0807676-04.2020.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/GO N. 59.460.
AGRAVADO: COT – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP.
ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES – OAB/PA N. 16.008.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por COT – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, diante do seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA, que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa requerida restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso da requerente ao sistema SAW V.4.3 – Sistema de Atendimento WEB, até decisão judicial ulterior.
Em suas razões, a recorrente ressalta o cancelamento do registro da mesma como operadora de Plano de Saúde, o que demonstra a ausência de beneficiários, o que inviabiliza o cumprimento da decisão liminar. Às fls.
ID Num. 4020197 – Pág. 1 foi determinada por este juízo ad quem a intimação pessoal da parte UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo endereço encontra-se às fls. 03, para que constitua novos causídicos para atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o vício de representação é mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer momento.
Diligência devidamente cumprida às fls.
ID Num. 4115416 – Pág. 1. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Pois bem, em um juízo de cognição sumária, próprio da análise deste tipo de procedimento, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Com relação a probabilidade do direito, destaco que às fls.
ID Num. 3921586 – Pág. 1 consta decisão do Gerente-Geral de Acompanhamento Especial e de Regimes de Resolução da ANS informando o cancelamento compulsório do Registro n. 36.614-5 conferido à UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Diante desta decisão, entendo, a priori, pela impossibilidade do cumprimento da liminar determinada pelo juízo a quo que determinou a recorrente o restabelecimento do acesso da requerente ao sistema SAW V.4.3 – Sistema de Atendimento WEB, tendo em vista que a agravante está impedida de atuar como operadora de plano de saúde de assistência à saúde.
Destaco também que a decisão da ANS aduziu que as obrigações das operadoras não são ilididas com a efetivação do cancelamento, permanecendo as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e taxa de Saúde Suplementar (TSS), motivo pelo qual entendo que as obrigações referentes a operação de Plano de Saúde passaram a não existir mais, por expressa determinação da Agência Reguladora.
E no tocante ao periculum in mora, uma vez que a decisão liminar determinou à recorrente o restabelecimento do acesso da autora ao sistema SAW V.4.3 – Sistema de Atendimento WEB, que gera a autorização para fazer o atendimento (consultas, exames, cirurgias, Etc...), sob pena de aplicação de multa diária, uma vez que a agravante está impedida, pela ANS, de atuar como operadora de Plano de Saúde, entendo pela impossibilidade do cumprimento do presente decisum.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo a decisão do juízo de piso até o julgamento final do presente recurso; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015); 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2021 13:47
Conclusos ao relator
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26/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0807676-04.2020.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS.
AGRAVADO: COT – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP.
ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES – OAB/PA N. 16.008.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Às fls. 56 consta petição dos causídicos da recorrente comunicando a renúncia ao mandato, a fim de que a agravante seja intimada a nomear os novos representantes.
De ressaltar também que a parte UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO já foi devidamente certificada pelos causídicos, conforme documento de fls. 57.
Desta forma, ancorado no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” determino a intimação pessoal da parte UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo endereço encontra-se às fls. 03, para que constitua novos causídicos para atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o vício de representação é mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer momento.
Uma vez cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de novembro de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 07:50
Conclusos para decisão
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28/07/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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