TJPA - 0806418-64.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:33
Juntada de decisão
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13/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806418-64.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:26
Juntada de Acórdão
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806418-64.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 19 de setembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806418-64.2023.8.14.0028 Nome: MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 620, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-130 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA em face de BANCO BMG S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Aduz a parte autora que é aposentada e que buscou o banco réu com a finalidade de efetuar um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta, contudo, que foi ludibriada, vítima de fraude pelo réu com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com juros bem superior ao do consignado convencional.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos referentes à contratação ora impugnada.
Juntou documentos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, na renda de pessoa idosa, quase em nenhuma instrução escolar, situação de veneração potencializada pela prática da Ré, cujas características indicam se tratar de abusividade.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor idoso ao superendividamento, com a vinculação de outros serviços não solicitados ou anuído ao consignado contratado e com a elevação de encargos financeiros, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014) Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade da autora é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO – RMC de titularidade da parte autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0806418-64.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para apresentar o relatório de conta do processo e o boleto das custas iniciais pago, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º, parágrafo II, Item II para fins de migração no sistema de arrecadação do TJE/PA e conclusão dos autos.
Marabá-PA, 5 de maio de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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