TJPA - 0805153-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RAMOS SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 03:26
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
Processo n°: 0805153-72.2023.8.14.0401.
Autos de Inquérito Policial n. 247/2013.000227-9 Vítima: Luiz Antônio Ramos Soares.
DECISÃO Vistos, 1.
Tratam os autos de inquérito policial que, no dia 10.06.2013, a vítima Luiz Antônio Ramos Soares foi morta a tiros deflagrados por pessoas não identificadas, fato ocorrido na Rodovia Transcoqueiro, Rua São Vicente, bairro do Una, nesta capital. 2.
Em manifestação constante nos autos (ID. 92017722), o representante do órgão do Ministério Público requer o seu arquivamento diante da ausência de indícios suficientes de autoria. 3.
Sendo assim, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. 4.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação 5.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquive-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
03/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2023 20:37
Declarada incompetência
-
21/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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