TJPA - 0804657-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 02:04
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804657-98.2022.8.14.0006 Autor: FRANCISCO ROSA DE SOUSA Requerido: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (CHINA CONSTRUCTION BANK S/A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação para redução dolimite da margem consignada e indenização do dano moral” movida por FRANCISCO ROSA DE SOUSA, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora indica que firmou contratos com instituições financeiras, cujas cobranças extrapolam o limite legal para consignação de 30% (trinta por cento).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela readequação dos descontos mensais, bem como a condenação da parte requeria ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão que determinou a emenda da inicial no ID 55152541.
Manifestação da parte autora no ID 59087444 requerendo a exclusão da BANCO BRADESCO FINASA BMC SA e o BANCO DAYCOVAL S.A e indicando o valor da parcela que entende devido.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova no ID 60249284.
Devidamente citada, a parte requerida sustenta a inexistência de qualquer irregularidade e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência não houve acordo, nem produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, decido.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar CHINA CONSTRUCTION BANK S/A.
Promova-se a alteração necessária no cadastro do feito.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade dos descontos realizados pela parte requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida.
A parte autora é vinculada às Forças Armadas (Marinha do Brasil), ou seja, é militar, de forma que se submete ao disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que permite o desconto de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou provento dos militares, não se aplicando ao caso vertente o disposto nas Leis nº 8.112/91 e 10.820/2003.
O tema já se encontra há muito pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Vê-se que com todos os descontos obrigatórios e autorizados incidentes sobre a remuneração bruta, resta o valor líquido de R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), que corresponde a 30,03% daquela, montante que, por conseguinte, encontra-se dentro do limite legal.
Assim, não há o que se readequar.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, constatada a regularidade da atuação da parte requerida e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
28/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2022 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 06:30
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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