TJPA - 0809791-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ SALES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0809791-04.2022.8.14.0040 AUTOR: AROLDO LUIZ SALES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora asseverou que “apesar de estar com a unidade consumidora suspensa desde 2016, e não ter o relógio medidor de energia, visto o contrato foi de fornecimento cancelado pela concessionaria de energia, o Reclamante foi surpreendido várias cobranças de energia do período de 24/11/2017, 09/02/2018, 12/03/2018 e 11/042018.
Trata-se período que não existiu consumo de energia e nem vinculo do Autor com a Empresa Requerida.” Defendeu a ocorrência de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, em face dessas circunstâncias, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Despacho ID 81926063 determinou a intimação do requerente para comprovação da hipossuficiência.
Pedido de habilitação processual da ré no ID 83170174.
Petição e documentos do autor no ID 85507064.
Decisão ID 91682163 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação no ID 93622372 em que a requerida, em resumo, defendeu a inexistência de provas da alegada negativação e que “foi identificado no sistema da empresa ré que o pedido de DESLIGAMENTO da unidade ocorreu apenas em meados de 2020, não em 2016 conforme relatado pelo autor [...].” Argumentou pela inexistência de ato ilícito e consequente dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Réplica no ID 106068067.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas e das provas constantes dos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inexistem questões prévias a serem enfrentadas.
Passo ao mérito.
A matéria em exame diz respeito, em suma, à cobrança alusiva a período em que o titular da unidade consumidora afirma que o serviço não estava sendo prestado.
Com efeito, o demandante asseverou na inicial que “apesar de estar com a unidade consumidora suspensa desde 2016, e não ter o relógio medidor de energia, visto o contrato foi de fornecimento cancelado pela concessionaria de energia, o Reclamante foi surpreendido várias cobranças de energia do período de 24/11/2017, 09/02/2018, 12/03/2018 e 11/042018” e que “o débito cobrado trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que desde 2016 o Autor não possui relação contratual com a requerida.” A parte ré, por sua vez, defendeu que “o pedido de DESLIGAMENTO da unidade ocorreu apenas em meados de 2020, não em 2016 conforme relatado pelo autor [...].” A jurisprudência é consolidada no sentido de que a obrigação alusiva aos serviços de energia, água e esgoto é propter rem e não pessoal, razão pela qual responde pelo pagamento o usuário que efetivamente usou do serviço, presumindo-se tratar do titular da relação jurídica material, salvo comprovação em contrário.
No caso concreto, é incontroverso que as partes mantinham relação referente à conta contrato n.º 1000001533.
O ponto central da demanda é saber se houve negativação indevida e, para isso, convém se debruçar sobre os históricos de consumo da unidade e requerimentos administrativos.
O demandante afirma que desde 2016 a unidade estava inativa, o que justificaria a ilegalidade dos apontamentos creditícios alusivos aos anos de 2017 e 2018. É cediço que o início da relação contratual parte do requerimento do interessado para que uma unidade consumidora seja instalada no imóvel, sendo a extinção dessa relação motivada por três hipóteses regulamentares, na forma do art. 70 da Resolução ANEEL n. 414/2010, normativo vigente entre 2016 e 2018, período que se situam os fatos, a saber: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) I – solicitação do consumidor; (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) III – término da vigência do contrato.
O histórico ID 93622376, pág. 14, indica que a unidade registrou consumo entre os anos de 2017 e 2020, sendo que a requerida confirma a realização de pedido de cancelamento do serviço em maio de 2020.
Pelo contrário, o consumidor não apresentou qualquer alegação e comprovação de que no ano de 2016 tenha realizado pedido de cancelamento ou suspensão, ônus que lhe cabia por força da distribuição estática prevista no art. 373, inc.
I, do CPC.
A bem da verdade, sequer ficou esclarecido pelo autor se a ilegalidade das cobranças teria sido motivada por suspensão ou cancelamento, dada a generalidade com que tratou o tema na peça de ingresso.
O fato é que cabia ao titular/autor ter diligenciado e zelado por solicitar o cancelamento ou suspensão do serviço junto à concessionária, sob pena de lhe ser imputados os débitos que agora deseja se desvencilhar, o que ocorreu.
Dessa forma, o lançamento de pendências financeiras (PEFIN) no Serasa se inseriu na órbita do exercício regular de direito, à míngua de prova em sentido contrário.
Pondere-se que há discussão jurisprudencial acerca da ocorrência de dano moral quando do mero registro de PEFIN, uma vez que não se trata de negativação em si, mas que se reveste da mesma publicidade desta.
No caso, independente dessa discussão, não se enxergou ato ilícito na forma declinada.
Colhe-se dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Apontamento de débitos inadimplidos no PEFIN, subdivisão do banco de dados da SERASA EXPERIAN que tem por objeto débitos não bancários em processo de cobrança administrativa.
Sentença apelada que negou provimento ao pedido indenizatório por considerar que a inclusão do débito em tal plataforma não equivale à negativação do nome civil do consumidor.
Precedentes jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça em ambos os sentidos.
Apontamento no PEFIN que pode ser consultado pelas demais empresas cadastradas no sistema.
Anotação de débito em tal sistema que é capaz de produzir lesão de ordem moral.
Hipótese dos autos em que, contudo, houve o exercício regular de direito.
Inclusão na plataforma de débitos inadimplidos nos anos de 2019 e 2020.
Renegociação da divida para pagamento parcelar em 15/12/2022, com previsão de pagamento da última parcela em 17/04/2023.
Pleito indenizatório fundado na manutenção dos apontamentos em 03/01/2023.
Hipótese em que o acordo ainda não havia sido cumprido em sua inteireza.
Cláusulas contratuais no sentido da manutenção da existência do débito originário até o pagamento de todas as prestações, ressalvando-se a retomada da cobrança dos débitos renegociados na hipótese de inadimplemento do acordo.
Manutenção do apontamento em tal interregno que decorre de exercício regular de direito.
Ausência do dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002166-79.2023.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Nessa ótica, a pretensão autoral não encontra suporte argumentativo, fático e probatório aptos a amparar a procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Processo Nº: 0809791-04.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AROLDO LUIZ SALES Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão do id-91682163, fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar REPLICA à contestação.
Parauapebas-PA, 20 de novembro de 2023.
PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 3646/2023-GP, Publicada no DJE nº 7646/2023) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ SALES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809791-04.2022.8.14.0040 PARTE REQUERENTE: AROLDO LUIZ SALES PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO/REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos os autos.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desta forma, cite-se o(a) requerido(a) pelo sistema para contestar a presente ação no prazo legal, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu(ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJE ou sistema eletrônico.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ SALES em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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