TJPA - 0806603-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:08
Baixa Definitiva
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSIVAN DE JESUS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806603-89.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ROSIVAN DE JESUS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL Nº 6.106 DE 14/01/1998.
VERBA CUJA NATUREZA SE AMOLDA AO CARÁTER REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA ORIGEM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PAGAMENTO QUE OSTENTA CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL APTO A INCIDIR IMPOSTO DE RENDA DADA SUA NATUREZA DE RETRIBUIÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO FORA DO HORÁRIO HABITUAL.
PRECEDENTES STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 16729790) proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso de agravo de instrumento e neguei provimento, nos autos da ação declaratória de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias com pedido de tutela de evidência.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que a parcela constitui prestação de serviço extraordinário, possuindo natureza jurídica indenizatória.
Por conta disso, entende que não poderia haver incidência de imposto sobre a renda sobre a gratificação de plantão, tendo em vista que o imposto incide apenas sobre verbas de caráter remuneratório.
Aduz dos prejuízos causados pela não concessão da liminar.
Ante esses argumentos, requer o conhecimento do presente agravo interno, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu total provimento.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 17231933). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
A priori, no caso em tela, reputo correto o entendimento do magistrado acerca da provável natureza remuneratória da gratificação em comento, até mesmo pela própria redação da Lei Estadual nº 6.106 de 14/01/1998 que institui a Gratificação de Plantão e de Sobreaviso na Administração Pública Estadual e dá outras providências, in verbis: “Art. 1° Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Gratificações de Plantão e de Sobreaviso destinadas às categorias funcionais que exercem suas atividades profissionais em hospitais, em unidades de internação, de urgência e emergência, em unidades de hemoterapia, em unidades prisionais e em unidades de internação de menores e adolescentes infratores. § 1° O regime de plantão, para fins desta Lei, é aquele em que o servidor é escalado para o exercício de suas atividades profissionais fora do seu expediente normal de trabalho, por um período previamente definido, em unidade cujo serviço é estritamente indispensável. § 2° O regime de sobreaviso é aquele em que o servidor permanece em sua própria residência ou em local determinado, fora do expediente normal de trabalho, aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço nas unidades onde a execução dessa atividade for necessária. (...) Art. 5° O servidor em regime de sobreaviso, convocado para a realização de plantão, passa, a partir dessa convocação, a ser remunerado como plantonista. § 1° A remuneração será atribuída proporcionalmente às horas trabalhadas, tanto no regime de sobreaviso como no de plantão. (...) O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, estabelece que o Imposto de Renda incide sobre rendas e proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador os “acréscimos patrimoniais” oriundos do produto do capital, do trabalho ou de ambos, o que entendo ser o caso da gratificação de plantão, ainda que seja percebida pelos substituídos em caráter extraordinário.
Penso que o pagamento da verba em comento se amolda mais ao caráter remuneratório do que indenizatório, considerando a indenização como prestação em dinheiro, substitutiva de uma prestação específica, destinada a reparar danos a bem jurídico, o que não vislumbro no caso em análise.
Ainda que se alegue que a gratificação ocorre quando há labor em horário extraordinário de descanso, entendo que tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial apto a incidir Imposto de Renda, dada sua natureza de retribuição ao serviço prestado fora do horário habitual.
Na realidade, o que se verifica é que essas rubricas constituem gratificações, uma vez que são contraprestações aos servidores públicos que exerçam suas funções sob condições extraordinárias, consistindo em remuneração.
A decisão agravada, portanto, ao que percebo se apresenta em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 22/04/2024 -
23/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSIVAN DE JESUS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806603.89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADOS: LEANDRO MOURA - OAB/PA nº 31.197-A E RAQUEL CAMPOS – OAB/PA Nº 32.790) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: OMAR FARAH FREIRE) Proc. de referência nº 08372547420238140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL Nº 6.106 DE 14/01/1998.
VERBA CUJA NATUREZA SE AMOLDA AO CARÁTER REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA ORIGEM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PAGAMENTO QUE OSTENTA CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL APTO A INCIDIR IMPOSTO DE RENDA DADA SUA NATUREZA DE RETRIBUIÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO FORA DO HORÁRIO HABITUAL.
PRECEDENTES STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DESCONTO SOBRE GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER DEMASIADAMENTE A REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E PODERÁ SER REVERTIDO AO FINAL NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital que, nos autos da ação declaratória de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias com pedido de tutela de evidência em que contende com o ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela de evidência, nos seguintes termos: “É o relato necessário.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, infere-se que possui caráter eminentemente satisfativo, na medida em que a medida emergencial se confunde com o pedido final.
Contudo, ao menos por agora, subsistem fortes dúvidas acerca da probabilidade do direito material invocado, pois, salvo apreciação posterior e mais acurada, a verba sobre a qual o autor reclama a não incidência do Imposto de Renda, possui natureza essencialmente remuneratória.
Nesse panorama, ressoa mais prudente indeferir a tutela de urgência pretendida, ante a aparente fragilidade do direito reclamado.” Narra a inicial da ação de origem que os Policiais Penais substituídos trabalham em regime de escala de plantão de 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) de descanso, conforme Portaria nº 604/2021- DGP/GAB/SEAP/PA, esclarecendo que, no horário de descanso, pode ocorrer convocação para plantão extraordinário, ao qual será atribuída gratificação, nos moldes da Lei Estadual, não devendo ocorrer incidência tributária de IR – Imposto de Renda sobre a referida verba, notadamente por se tratar de prestação de serviço extraordinário.
Inconformado com o indeferimento da tutela de evidência, sustenta a reforma da decisão agravada, destacando o expediente extraordinário ocorre no decorrer das 72h (setenta e duas horas) de descanso consideradas horas extraordinárias , configurando verba acessória paga ao servidor que trabalha além da jornada diária normal por necessidade de serviço, não se tratando, portanto, de verba que causa acréscimo aos rendimentos da categoria, mas indenização em razão da supressão do período de descanso.
Assevera que a doutrina e a jurisprudência entendem ser indevida a incidência do IR nos casos de verba de natureza indenizatória, tanto que sequer são incorporadas nos rendimentos dos servidores conforme expresso na Lei nº 6.106.
Assim, requer a concessão de tutela recursal, sob o argumento de que a fumaça do bom direito “repousa na existência de normas que disciplinam o plantão e a gratificação em comento, que demonstra a natureza indenizatória da verba, que, diante de sua natureza, não incide o imposto de renda a justificar indevidos descontos, tais normas são a PORTARIA Nº 604/2021 – DGP/GAB/SEAP/PA e a Lei Estadual nº 6.106, de 14 de janeiro de 1998, de modo de demonstram (sic) a verossimilhança do que se aduz”.
Quanto ao perigo da demora, alega que se traduz nos descontos nas remunerações dos substituídos com indevida redução das verbas de natureza alimentar.
Forte em tais argumentos, requer a concessão de tutela recursal para suspensão dos descontos indevidos nas verbas sobre rubrica “Gratificação de Plantão” e, ao final, a o provimento do agravo para estabilização da tutela até o deslinde do feito de origem.
Regularmente distribuídos para minha relatoria, indeferi o pedido de tutela recursal por meio da decisão de ID nº 13885063.
Apresentadas contrarrazões recursais pelo ESTADO DO PARÁ no ID nº 14363561.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (id nº 14405268). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentar a decisão agravada na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Constato que as razões recursais não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada no sentido de que subsistem fortes dúvidas acerca do direito material invocado, sobretudo acerca da natureza essencialmente remuneratória da verba sobre a qual pretende a não incidência do Imposto de Renda.
Com efeito, para a concessão da tutela de evidência indeferida pela decisão agravada, se fazia imprescindível a satisfação do requisito da fumaça do bom direito.
Pressupostos, ademais, que deve ser reconhecido em decisão fundamentada de modo claro e preciso, o que demanda o revolvimento analítico, embora sucinto, do conjunto fático-probatório colacionado aos autos e da discussão jurídica posta em deslinde.
No caso em tela reputo correto o entendimento do magistrado acerca da provável natureza remuneratória da gratificação em comento, até mesmo pela própria redação da Lei Estadual nº 6.106 de 14/01/1998 que institui a Gratificação de Plantão e de Sobreaviso na Administração Pública Estadual e dá outras providências, in verbis: “Art. 1° Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Gratificações de Plantão e de Sobreaviso destinadas às categorias funcionais que exercem suas atividades profissionais em hospitais, em unidades de internação, de urgência e emergência, em unidades de hemoterapia, em unidades prisionais e em unidades de internação de menores e adolescentes infratores. § 1° O regime de plantão, para fins desta Lei, é aquele em que o servidor é escalado para o exercício de suas atividades profissionais fora do seu expediente normal de trabalho, por um período previamente definido, em unidade cujo serviço é estritamente indispensável. § 2° O regime de sobreaviso é aquele em que o servidor permanece em sua própria residência ou em local determinado, fora do expediente normal de trabalho, aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço nas unidades onde a execução dessa atividade for necessária. (...) Art. 5° O servidor em regime de sobreaviso, convocado para a realização de plantão, passa, a partir dessa convocação, a ser remunerado como plantonista. § 1° A remuneração será atribuída proporcionalmente às horas trabalhadas, tanto no regime de sobreaviso como no de plantão. (...) O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, estabelece que o Imposto de Renda incide sobre rendas e proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador os “acréscimos patrimoniais” oriundos do produto do capital, do trabalho ou de ambos, o que entendo ser o caso da gratificação de plantão, ainda que seja percebida pelos substituídos em caráter extraordinário.
Penso que o pagamento da verba em comento se amolda mais ao caráter remuneratório do que indenizatório, considerando a indenização como prestação em dinheiro, substitutiva de uma prestação específica, destinada a reparar dano a bem jurídico, o que não vislumbro no caso em análise.
Ainda que se alegue que a gratificação ocorre quando há labor em horário extraordinário de descanso entendo que tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial apto a incidir Imposto de Renda, dada sua natureza de retribuição ao serviço prestado fora do horário habitual.
Na realidade, o que se verifica é que essas rubricas constituem gratificações, uma vez que são contraprestações aos servidores públicos que exerçam suas funções sob condições extraordinárias, consistindo em remuneração.
A decisão agravada, portanto, ao que percebo se apresenta em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3.
O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que "a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 50.738/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 3/6/2016.) Quanto ao dano de difícil reparação, também não verifico comprovado, eis que o desconto sobre gratificação transitória não tem o condão de comprometer demasiadamente a remuneração dos substituídos e poderá ser revertido ao final no caso de procedência do pedido inicial.
Destarte, não houve demonstração por parte da agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Como bem considerou o douto Procurador de Justiça “Diga-se, ainda, o artigo 43 do Código Tributário Nacional apresenta como fato gerador do imposto de renda os chamados “acréscimos patrimoniais”, em cuja expressão se encontra a Gratificação de Plantão objeto do presente recurso, a qual tipifica acréscimo ao patrimônio do servidor contribuinte ao serem pagas as horas extras laboradas, caracterizando sua natureza remuneratória.” (ID nº 14405268) Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço e NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão de 1.º grau.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de outubro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSIVAN DE JESUS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806603.89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADOS: LEANDRO MOURA - OAB/PA nº 31.197-A E RAQUEL CAMPOS – OAB/PA Nº 32.790) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) Proc. de referência nº 08372547420238140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara DA Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital que, nos autos da ação declaratória de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias com pedido de tutela de evidência em que contende com o ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela de evidência, nos seguintes termos: “É o relato necessário.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, infere-se que possui caráter eminentemente satisfativo, na medida em que a medida emergencial se confunde com o pedido final.
Contudo, ao menos por agora, subsistem fortes dúvidas acerca da probabilidade do direito material invocado, pois, salvo apreciação posterior e mais acurada, a verba sobre a qual o autor reclama a não incidência do Imposto de Renda, possui natureza essencialmente remuneratória.
Nesse panorama, ressoa mais prudente indeferir a tutela de urgência pretendida, ante a aparente fragilidade do direito reclamado.” Narra a inicial da ação de origem que os Policiais Penais substituídos trabalham em regime de escala de plantão de 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) de descanso, conforme Portaria nº 604/2021- DGP/GAB/SEAP/PA, esclarecendo que, no horário de descanso, pode ocorrer convocação para plantão extraordinário, ao qual será atribuída gratificação, nos moldes da Lei Estadual, não devendo ocorrer incidência tributária de IR – Imposto de Renda sobre a referida verba, notadamente por se tratar de prestação de serviço extraordinário.
Inconformado com o indeferimento da tutela de evidência, sustenta a reforma da decisão agravada, destacando o expediente extraordinário ocorre no decorrer das 72h (setenta e duas horas) de descanso consideradas horas extraordinárias , configurando verba acessória paga ao servidor que trabalha além da jornada diária normal por necessidade de serviço, não se tratando, portanto, de verba que causa acréscimo aos rendimentos da categoria, mas indenização em razão da supressão do período de descanso.
Assevera que a doutrina e a jurisprudência entendem ser indevida a incidência do IR nos casos de verba de natureza indenizatória, tanto que sequer são incorporadas nos rendimentos dos servidores conforme expresso na Lei nº 6.106.
Assim, requer a concessão de tutela recursal, sob o argumento de que a fumaça do bom direito “repousa na existência de normas que disciplinam o plantão e a gratificação em comento, que demonstra a natureza indenizatória da verba, que, diante de sua natureza, não incide o imposto de renda a justificar indevidos descontos, tais normas são a PORTARIA Nº 604/2021 – DGP/GAB/SEAP/PA e a Lei Estadual nº 6.106, de 14 de janeiro de 1998, de modo de demonstram (sic) a verossimilhança do que se aduz”.
Quanto ao perigo da demora, alega que se traduz nos descontos nas remunerações dos substituídos com indevida redução das verbas de natureza alimentar.
Forte em tais argumentos, requer a concessão de tutela recursal para suspensão dos descontos indevidos nas verbas sobre rubrica “Gratificação de Plantão” e, ao final, a o provimento do agravo para estabilização da tutela até o deslinde do feito de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que, para a concessão da tutela pretendida pelo recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, para a concessão da tutela de evidência indeferida pela decisão agravada, se fazia imprescindível a satisfação do requisito da fumaça do bom direito.
Pressupostos, ademais, que deve ser reconhecido em decisão fundamentada de modo claro e preciso, o que demanda o revolvimento analítico, embora sucinto, do conjunto fático-probatório colacionado aos autos e da discussão jurídica posta em deslinde.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, parece-me correto o entendimento do magistrado acerca da provável natureza remuneratória da gratificação em comento, até mesmo pela própria redação da Lei Estadual nº 6.106 de 14/01/1998 que institui a Gratificação de Plantão e de Sobreaviso na Administração Pública Estadual e dá outras providências, in verbis: “Art. 1° Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Gratificações de Plantão e de Sobreaviso destinadas às categorias funcionais que exercem suas atividades profissionais em hospitais, em unidades de internação, de urgência e emergência, em unidades de hemoterapia, em unidades prisionais e em unidades de internação de menores e adolescentes infratores. § 1° O regime de plantão, para fins desta Lei, é aquele em que o servidor é escalado para o exercício de suas atividades profissionais fora do seu expediente normal de trabalho, por um período previamente definido, em unidade cujo serviço é estritamente indispensável. § 2° O regime de sobreaviso é aquele em que o servidor permanece em sua própria residência ou em local determinado, fora do expediente normal de trabalho, aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço nas unidades onde a execução dessa atividade for necessária. (...) Art. 5° O servidor em regime de sobreaviso, convocado para a realização de plantão, passa, a partir dessa convocação, a ser remunerado como plantonista. § 1° A remuneração será atribuída proporcionalmente às horas trabalhadas, tanto no regime de sobreaviso como no de plantão. (...) Com efeito, o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, estabelece que o Imposto de Renda incide sobre rendas e proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador os “acréscimos patrimoniais” oriundos do produto do capital, do trabalho ou de ambos, o que entendo ser o caso da gratificação de plantão, ainda que seja percebida pelos substituídos em caráter extraordinário.
Penso que o pagamento da verba em comento amolda-se mais ao caráter remuneratório do que indenizatório, considerando a indenização como prestação em dinheiro, substitutiva de uma prestação específica, destinada a reparar dano a bem jurídico, o que não vislumbro no caso em análise.
Ainda que se alegue que a gratificação ocorre quando há labor em horário extraordinário de descanso entendo que tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial apto a incidir Imposto de Renda, dada sua natureza de retribuição ao serviço prestado fora do horário habitual.
Na realidade, o que se verifica é que essas rubricas constituem gratificações, uma vez que são contraprestações aos servidores públicos que exerçam suas funções sob condições extraordinárias, consistindo remuneração.
A decisão agravada, portanto, ao que percebo se apresenta em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3.
O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que "a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 50.738/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 3/6/2016.) Quanto ao dano de difícil reparação, também não verifico comprovado, eis que o desconto sobre gratificação transitória não tem o condão de comprometer demasiadamente a remuneração dos substituídos e poderá ser revertido ao final no caso de procedência do pedido inicial.
Destarte, não houve demonstração por parte da agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, não vislumbrando comprovados os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterada posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do Relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 28 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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