TJPA - 0839624-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANPARA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANPARA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/10/2023 00:00
Intimação
r PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839624-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO REU: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, todos qualificados nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A Autora alega ser correntista do Banco Réu, tendo recebido ligação da central Banpará, por meio do telefone (91) 93348-3781, de uma mulher que se identificou como Jéssica Oliveira, dizendo ser funcionária do requerido da Agência Augusto Montenegro, e na oportunidade a funcionária Jéssica Oliveira informou que se tratava de um recadastramento para pontuação para ser transformada em milhas, contudo, em certo momento a funcionária do Banco pediu para que a Requerente acessasse o aplicativo do Banco e informasse os três códigos que estava amostra em um token de nº. 433870 e 46802.
A Requerente expõe que informou os códigos, momento em que percebeu que em seu aplicativo fora realizado um empréstimo no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de outras movimentações bancárias.
Sustenta não ter autorizado o empréstimo e que o valor mencionado foi transferência para JAIRO DOS SANTOS DUTRA, Banco Internet Banking.
Também aduz que, no mesmo dia a autora identificou ainda um empréstimo BANPARACARD no valor de R$ 5.174,33 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), assim como identificou também uma liberação de empréstimo Consignado no valor de R$ 54.854,95 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o banco seja impedido de proceder com qualquer cobrança relacionada a empréstimos realizados a partir do dia 17 de março de 2023 vinculados ao CPF do requerente, determinando que o réu suspenda os descontos das parcelas na folha de pagamento ou diretamente na conta corrente de titularidade do autor, bem como suspenda a incidência de qualquer encargo previsto nos contatos de empréstimos fraudulentos, em razão do não pagamento das parcelas dos empréstimos por força de determinação judicial, devendo ser arbitrada multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite do valor da causa.
Requereu também seja determinado ao Réu se abster de proceder à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque a Autora alega ter sido induzida por meio de suposto agente da instituição financeira a fornecer dados bancários que ensejaram o empréstimo.
Ocorre que a própria Requerente assume ter informado dados de código de token para acesso ao aplicativo do Banco , que foram solicitados pelo suposto atendente para permitir que pudesse manipular o aplicativo de celular.
Dessa maneira, é patente que a consumidora agiu, no mínimo, com descuido ao fornecer dados pessoais para acesso à conta e ao aplicativo (token) de uso pessoal e intrasferível a terceiros.
Ressalto que a Autora da ação é militar reformada, pelo que não se podendo inferir pela ausência de conhecimentos mínimos exigidos do homem médio para se ter cautela no manejo de operações bancárias.
Relativamente ao uso do serviço de conta bancária fornecido pelas instituições financeiras, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seus dados referentes aos aplicativos digitais e sigilo de sua senha pessoal no momento em que faz uso delas.
Nesse contexto, o pedido de suspensão da cobrança demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente os contratos questionados, a fim de que este Juízo verifique se houve falha em procedimentos de segurança do Réu na verificação dos empréstimos.
Com efeito, a probabilidade do direito ainda não está evidenciada nos autos, devido à falta de elementos de provas capazes de, mesmo em cognição sumária, convencer o Juízo acerca da alegada inexistência dos contratos.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo de contestação, toda a documentação relativa à relação jurídica objeto da presente demanda, especialmente o contrato celebrado entre as partes, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Designo o dia 06.12.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Ressalto que fica facultado ás partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual no seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg5YTMwODktNmI2ZC00NzNjLWI4NGYtMjkwMjQwZmMxOTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042014484193100000086557378 PROCURAÇÃO - JORGIANE Procuração 23042014484221300000086559447 DECLARAÇÃO - JORGIANE Documento de Comprovação 23042014484261400000086559448 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042014484300300000086559449 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23042014484338300000086559450 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2 Documento de Comprovação 23042014484382000000086559451 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23042014484431800000086559453 Autorização - Jorgiane Documento de Comprovação 23042014484475400000086559455 Despacho Despacho 23050412522247000000087238263 Petição Petição 23052216401875000000088329487 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_JORGIANE Documento de Comprovação 23052216401908800000088329488 Petição Petição 23061909572505600000089874518 Petição Petição 23070410293070400000090792457 Petição Petição 23070410325694000000090797879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 23070410341863800000090797098 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 23070410380110300000090797105 Certidão Certidão 23081113594043400000093041623 Petição Petição 23090111573150900000094218590 Petição Petição 23092615173289800000095536154 documento Documento de Comprovação 23092615173344900000095536155 -
10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0839624-26.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGIANE CRUZ DO NASCIMENTO REU: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 4 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042014484193100000086557378 PROCURAÇÃO - JORGIANE Procuração 23042014484221300000086559447 DECLARAÇÃO - JORGIANE Documento de Comprovação 23042014484261400000086559448 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042014484300300000086559449 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23042014484338300000086559450 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2 Documento de Comprovação 23042014484382000000086559451 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23042014484431800000086559453 Autorização - Jorgiane Documento de Comprovação 23042014484475400000086559455 -
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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