TJPA - 0801661-87.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:10
Juntada de Informações
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15/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0801661-87.2023.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] ACUSADO: JANINE VALE DA TRINDADE CPF: *40.***.*86-60 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 1 de agosto de 2025 ALICE DOS SANTOS SANTOS Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
01/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:17
Expedição de Edital.
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31/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:48
Juntada de Informações
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18/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:24
Juntada de Informações
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05/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de denúncia
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27/07/2024 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:35
Audiência Preliminar realizada para 10/06/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0801661-87.2023.8.14.0008 DESPACHO Considerando a proposta de ID 98003716, designo a audiência de transação penal para o dia 10 de junho de 2024, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intime-se o acusado.
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
29/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:57
Audiência Preliminar designada para 10/06/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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12/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 11/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2023 21:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/05/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Plantão da Comarca de Barcarena PROCESSO 0801661-87.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de JANINE VALE DA TRINDADE, encaminhado pelo Delegado de Polícia com atuação nesta Comarca de Barcarena.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, id n° 91886279, fls.02/04.
Boletim de ocorrência, id n° 91886279, fl.05/06.
Termo de declaração do condutor, id n° 91886279, fl.07/09.
Termo de declarações de testemunhas de apresentação, id n° 91886280, fls.01/03.
Auto de qualificação e interrogatório, id n° 91886280, fl.07.
Laudo de exame de corpo de delito, id n° 91886281, fls.0304.
Nota de culpa, id n° 91886281, fl.05.
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, id n° 91886281, fl.06.
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada, id n° 91886281, fl.07.
Laudo de constatação provisória, id n° 91886281, fl.09.
Termo de exibição e apreensão, id n° 91886283, fl.03.
Fotos da substância apreendida, id n° 91886283, fl.01.
Certidão judicial criminal positiva, id n° 91897038, fl.01.
Narra a autoridade policial que foi acionada sob a informação de venda de substâncias entorpecentes na Rua da Prainha, Vila do Conde.
No local, testemunhas e outros informantes identificaram que a pessoa que realizava as vendas de substâncias ilícitas possuiria cabelos claros, olhos claros, branca, estatura mediana e forte, bem como indicaram o local em que esta se encontrava, prosseguindo cm a diligência, avistaram a flagranteada, momento no qual, supostamente, em atitude suspeita, esta tentou se evadir.
Contudo, foi abordada pela Polícia Militar, confessando que possuía drogas no pátio de sua casa, ingressando a polícia em sua residência, localizando 30 invólucros de substância análoga à maconha, pesando 19gr e o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie.
Em interrogatório, a flagranteada afirmou possuir uma filha de 1 ano e 10 meses, sem deficiência físicas, que trabalha vendendo comida na rua, já havendo sido presa por furto de sandálias havaianas e uma pasta dental em 2019, afirma que a droga foi encontrada em sua casa, mas que é usuária de drogas e que nunca traficou, tendo comprovado o entorpecente no ver-o-peso, aduzindo que em sua última compra pediu R$ 200,00 (duzentos reais) em ‘’massa’’.
Manifestação do Ministério Público anexa aos autos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juízo, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso, a flagrada foi conduzida à autoridade policial, que ratificou a voz de prisão, lavrando o respectivo auto de prisão em flagrante.
A comunicação a este juízo decorreu do mandamento constitucional previsto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal.
No que concerne à etapa da autuação, constata-se que o flagrante foi formalizado pelo Delegado de Polícia do local da prisão, seguindo-se da oitiva do condutor, testemunha (s), e encerrando-se a colheita dos elementos de informação com o interrogatório da flagrada.
Foi regularmente expedida e entregue a nota de culpa, termo de garantias constitucionais, bem como efetivou-se comunicação à pessoa da família da flagrada.
A despeito da presença das peças essenciais no auto de prisão em flagrante, denotando-se a sua regularidade formal, analisando a conduta delitiva imputada, não extraio ser caso de homologação do auto de prisão em flagrante.
Consigno, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, observo que a custodiada foi abordada pela Polícia Militar em razão de se encontrar, supostamente, em atividade suspeita, sendo essa a motivação da abordagem, ocasião na qual constatou-se que a autuada se encontrava com substâncias entorpecentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré foi abordada em razão de atitude suspeita.
Entretanto, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o simples fato de se encontrar em atitude suspeita, isoladamente, é insuficiente para justificar a abordagem, que deve se dar em estrita observância dos preceitos constitucionais e direitos do indivíduo.
Assim sendo, muito embora este juízo não desconheça que a capitulação legal realizada trata de crime permanente, cujo flagrante se prolonga no tempo, também não desconhece que a busca pessoal apenas pode ser realizada: A) mediante mandado de busca e apreensão, expedido pelo Poder Judiciário, ou B) sem mandado judicial, nos exatos termos do art. 244, CPP.
No presente caso, não havia mandado de busca e apreensão.
Quanto ao art. 244, não foi demonstrada a presença de "fundada suspeita", exigida para a realização da busca pessoal.
No mais, a flagranteada indicou espontaneamente em que local se encontravam as substâncias entorpecentes.
Nestes termos, ressalto que a realização da abordagem e a busca pessoal e domiciliar, ainda que se trate de crimes permanentes, como ocorre no tráfico de drogas, depende da existência de justa causa, isto é, da identificação de situações concretas confirmatórias da existência do delito, conforme estabelece o art. 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Deve-se, portanto, reputar-se como ilícita a abordagem executada sem a existência de justa causa para a sua efetivação, como também a prova dela derivada.
Nesse sentido: ‘’RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA APENAS POR IMPRESSÃO DE NERVOSISMO.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. 2. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos. 3.
Recurso especial provido, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.961.459/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)’’. ‘‘RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”.
Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)".
Soma-se ao já exposto, a natureza e quantidade da droga que indicam, supostamente, tratar-se de usuária, o que será averiguado na instrução processual pelo juízo competente.
Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o presente auto e RELAXO a prisão em flagrante de JANINE VALE DA TRINDADE.
Expeça-se alvará de soltura para que a detida seja imediatamente libertada, se por outro motivo não estiver presa.
Oportunamente, apensem-se os presentes ao inquérito policial.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo criminal competente.
Comunique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Registre-se, conforme determinado pelo CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como alvará de alvará de soltura, visando a celeridade processual e liberdade constitucionalmente garantida.
Barcarena, 29 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Plantonista. -
30/04/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:28
Relaxado o flagrante
-
29/04/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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