TJPA - 0800266-30.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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29/11/2023 08:03
Decorrido prazo de CHARLEANE LEAL VIANA FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:50
Decorrido prazo de CHARLEANE LEAL VIANA FREITAS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA (com resolução de mérito) 0800266-30.2023.8.14.0018 Trata-se de demanda formulado por Charleane Leal Viana de Freitas a qual requereu autorização para lavratura de assento de óbito tardio de seu genitor, Sr.
Deusdete José Viana, uma vez que referido registro não fora feito no prazo estipulado no bojo do art. 78 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se manifestar O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da presente ação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que não há a necessidade do formalismo da audiência de justificação, sendo que esta sequer foi requerida pelo órgão ministerial.
Percebe-se que o pedido está satisfatoriamente instruído e que não restam dúvidas do óbito em questão, tendo em vista declaração anexada aos autos. É de se frisar, inicialmente, a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, segundo estabelecem os arts. 77 e 78 da Lei 6.015/73.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Novo CPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consequência determino: I – Que seja expedido ofício ao cartório de registro civis das pessoas naturais da comarca de Curionópolis/PA para que proceda com a lavratura do óbito de Deusdete José Viana e expeça a certidão de óbito deste.
Sem custas por estar sob o manto da Lei 1.060/50, e do que dispõem os arts. 98 e ss do NCPC.
Intime-se o Ministério Público Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após arquive-se com baixa no sistema.
Curionópolis, 24 de Outubro de 2023 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:01
Decorrido prazo de CHARLEANE LEAL VIANA FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,12 de abril de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
03/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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