TJPA - 0800588-58.2022.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 04:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2023 04:39
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARGARETE CRAVEIRO TRINDADE em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800588-58.2022.8.14.0059 COMARCA: SOURE/PA.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA 11.433 APELADO: MARGARETE CRAVEIRO TRINDADE ADVOGADO: ANTÔNO EDUARDO CARDOSO DA COSTA – OAB/PA 9.083 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO PAN S.A, em face de MARGARETE CRAVEIRO TRINDADE, diante do inconformismo com sentença proferida pela Vara Única de Soure/PA.
Em despacho de ID 13932219, houve intimação do apelante para que juntasse o competente relatório de contas do processo ou procedesse recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Há certidão (ID 14092182) informando que decorrido o prazo, não houve manifestação do recorrente.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e MARGARETE CRAVEIRO TRINDADE - CPF: *62.***.*79-87 (APELADO)
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15/05/2023 07:35
Conclusos ao relator
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15/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800588-58.2022.8.14.0059 COMARCA: SOURE/PA.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA 11.433 APELADO: MAGRETE CRAVEIRO TRINDADE ADVOGADO: ANTÔNO EDUARDO CARDOSO DA COSTA – OAB/PA 9.083 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 3 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:54
Conclusos ao relator
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05/04/2023 21:21
Recebidos os autos
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05/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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