TJPA - 0840580-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:47
Decorrido prazo de LUANA DE CASTRO SAUMA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0840580-42.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS EXECUTADO: LUANA DE CASTRO SAUMA Nome: LUANA DE CASTRO SAUMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, APT 1005 BLOCO B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 [] D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LUANA DE CASTRO SAUMA em face de ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANBEAS, alegando, em síntese, que não pode ter suas contas junto aos Bancos BANPARÀ e Caixa Econômica Federal bloqueadas em razão de serem estas utilizadas para recebimento de verbas salariais. e verbas provenientes de pensão alimentícia.
Requereu o desbloqueio destas em razão da impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar.
Instado, o exequente se manifestou no sentido de que a exequente possui capacidade financeira para adimplir o débito existente sem que isso comprometa sua subsistência e de sua família. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são IMPENHORÁVEIS.
No caso dos autos, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD recaíram sobre contas mantidas junto ao Banco C6 S.A. e à XP Investimentos CCTVM S.A., não havendo registro de bloqueio nas contas indicadas pela executada como recebedoras das verbas alimentares (BANPARÁ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
A par dessas considerações, e com base nas informações trazidas aos autos, MANTENHO os bloqueios realizados, determinando a transferência dos valores para subconta judicial vinculada aos autos uma vez que não há registro de penhora de valores com característica de verbas alimentares e tampouco bloqueios junto às instituições financeiras indicadas pela executada em petição de ID 126656364.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução feito em ID 135267865, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens passíveis de penhora ou requeira quaisquer outras medidas concretas que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio resultar na suspensão da execução, na forma do art. 921, III/CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 23:31
Decorrido prazo de LUANA DE CASTRO SAUMA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de LUANA DE CASTRO SAUMA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840580-42.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS EXECUTADO: LUANA DE CASTRO SAUMA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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