TJPA - 0840753-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Conta Atualizada
-
23/07/2025 13:48
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA OLIVEIRA DUARTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA OLIVEIRA DUARTE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0840753-66.2023.8.14.0301 Requerente: ELIENE DE FÁTIMA OLIVEIRA DUARTE Requerida: BANCO MASTER S/A DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual proferida sentença em ID 130159964, sendo iniciado o Cumprimento de Sentença no valor de R$10.875,00 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em ID 132826718.
Compulsando os autos, observa-se que o promovido BANCO MASTER S/A efetivou o depósito do valor de R$9.297,25 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de condenação (ID 133159805), de modo que se verifica a existência de crédito depositado e, ainda, valor remanescente controvertido.
Nesses termos, considerando a indicação do valor incontroverso, e por não verificar prejuízo às partes, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, determino a expedição de Alvará Judicial no valor de R$9.297,25 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), bem como as respectivas atualizações, conforme dados bancários de ELIENE DE FÁTIMA OLIVEIRA DUARTE informados nos autos. 2.
De outro lado, considerando a divergência quanto ao valor devido, determino que os autos sejam encaminhados ao Setor de Cálculo para averiguação do quantum de acordo com os exatos termos da condenação. 3.
Havendo valor remanescente, intime-se a para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberação. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
05/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA OLIVEIRA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0840753.66.2023.814.0301 Reclamante: ELIENE DE FÁTIMA OLIVEIRA DUARTE Reclamado: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n. 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Conforme se depreende dos documentos juntados, a autora contestou diversas compras realizadas de 11 a 24/02/2023, mas o réu estornou apenas parte delas, de acordo com a fatura fechada em abril de 2024, apresentada por ele.
Quanto à suposta necessidade de suspensão devido ação criminal pendente, verifico que não está comprovado nenhum processo criminal em curso, pelo que, de igual modo, não merece acolhida a pretensão do réu.
Analisados, observo que a questão controvertida é o estorno dos valores contestados, na medida em que o requerido aduz que já atendeu a solicitação da autora e, embora não admita a ocorrência de fraude em seu sistema, não combateu as alegações da autora de que as compras não reconhecidas tenham sido efetivadas por cartão virtual, o qual a autora nunca solicitou, sequer sabia de sua existência.
Também não contrapôs a afirmação da reclamante de que, tão logo verificou a ocorrência das compras fraudulentas, solicitou o bloqueio do cartão, mas o réu bloqueou apenas o cartão físico, de compras presenciais, que se encontrava em poder da autora, deixando de suspender o cartão virtual, o qual permaneceu realizando operações indevidas, quando a autora descobriu através do atendimento junto à ouvidoria, que estavam sendo realizadas através do cartão virtual.
A análise dos autos conduz à procedência do pedido da autora, no que se refere à declaração de inexistência do débito, tendo em vista que não foi demonstrada a legitimidade das cobranças.
Portanto, são indevidas as compras realizadas no mês de fevereiro de 2023 (exceto Atacadão 215), que totalizam a quantia de R$7.760,07.
O requerido comprovou que no mês seguinte, realizou o estorno de algumas parcelas, sendo referente à totalidade da compra em Mercado Livre e alguns lançamentos de aplicativo de mobilidade urbana, que somou R$4.831,69.
Restou, portanto, a cobrança indevida de R$2.928,38.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito da quantia de R$1.985,80, indefiro, uma vez que a fatura em questão não foi paga, sendo o pagamento um requisito para a concessão da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Melhor sorte assiste ao pedido de devolução dobrada das parcelas descontadas da demandante no curso da ação, na medida em que estão presentes os requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento.
A autora comprovou o desconto indevido dos meses de 05/2023 (R$484,62), 12/2023 (R$185,61), 01/2024 (R$185,61), 02/2024 (R$185,61),03/2024 (R$185,61), 04/2024 (R$185,61),05/2024 (R$185,61) e 06/2024 (R$185,61).No que se refere ao desconto de R$576,75, de 06/2023, mencionado na petição do ID n. 95774806, não verifiquei comprovação.
Assim, a reclamante faz jus à restituição da quantia de R$1.783,89, que deve ser restituída em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Não há que se discutir, nestes autos, as cobranças relacionadas a saques, tendo em vista que a contestação da autora foi apenas relacionada a compras indevidas no cartão, realizadas no mês de fevereiro de 2023, e as parcelas de saque se referem a outra contratação.
No que se refere aos danos morais, observo que o requerido, além de realizar a cobrança, subtraiu o valor dos vencimentos da reclamante para pagamento da despesa contestada e segue locupletando-se indevidamente da quantia pertencente à demandante, sem notícias de restituição até a presente data.
Ressalte-se que aqui que é dada, principalmente, relevância ao caráter punitivo e pedagógico da medida de maneira a coagir a ré em rever seus procedimentos e adotar novas práticas baseadas na boa-fé e respeito aos diversos usuários que utilizam seus serviços.
Destaco, ainda, que a autora diligenciou diversas vezes junto ao demandado para solução do impasse, mas foi continuamente negligenciada, insistindo o requerido em realizar cobranças sem lastro, onerando a consumidora que vem arcando sozinha com os prejuízos causados pelo requerido.
Há violação dos direitos de personalidade, como a tranquilidade, a boa-fé.
Para análise do quantum, observo o caráter punitivo e pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, a natureza da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por bem arbitrar o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao descumprimento da tutela de urgência, está evidente, tendo em vista que o reclamado voltou a descontar valores do contracheque da promovente e, instado a se manifestar, não esclareceu a que título estavam sendo realizadas as novas cobranças, limitando-se a cumprir o mandamento a partir de então.
Por isso, é devida a multa estipulada de R$2.000,00, corrigida pelo INPC desde o arbitramento em com juros de 1% ao mês a partir do reconhecimento (esta data).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência de débito da autora perante a ré referente às compras realizadas no mês de fevereiro, no valor somado de R$7.760,07.
Em consequência, condeno o promovido a restituir à requerente o valor de R$3.567,78, já se considerando a forma dobrada, valor a ser corrigido pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação e o valor de R$2.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, corrigida pelo INPC desde o arbitramento (04/05/2023) em com juros de 1% ao mês a partir de hoje.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, as rés terão o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0840753-66.2023.814.0301 Requerente: ELIENE DE FATIMA OLIVEIRA DUARTE Requerido: BANCO MASTER S/A DESPACHO 1.
Considerando o teor das petições de ID 110003300, 114509756, 116663175 e 120171381, intime-se a parte requerida para manifestação e cumprimento do determinado em ID 92151492 e 96563565, sob pena de majoração da multa aplicada anteriormente. 2.
Após, conclusos os autos para julgamento. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:55
Audiência Una realizada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n.:0840753-66.2023.814.0301 A reclamante, por meio de petição, alega descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo em vista que sofreu descontos em seu contracheque com as denominações PKL One - Compras e PKL One- Saque, que descobriu se tratar de cobranças realizadas pelo reclamado, conforme telas.
Contudo, observo que a tutela de urgência foi específica para suspensão das cobranças relativas às compras contestadas, realizadas no mês de fevereiro conforme lista constante no ID n. 91640697, não estando estabelecido, neste momento, que os descontos ora apontados se referem a tais compras.
Desta forma, deixo de considerar, por ora, o alegado descumprimento.
Por outro lado, observando que a autora também afirma serem indevidos os descontos denominados PKL One – Compras, no valor de R$484,62 e PKL One – Saque, no valor de R$186,72, determino a inclusão das cobranças no pedido e estendo a elas os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, para que o reclamado se abstenha de efetuar também estas cobranças, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar a multa já estipulada no ID n.92151492, devendo observar, ainda, quanto a tais descontos, as determinações constante na tuela de urgência já deferida, de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de proibição de cobranças, por qualquer meio, inclusive digitais.
Após, aguarde-se audiência, quando serão dirimidas as questões incidentes, nos termos do art.29 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
13/07/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA.
Deverá ainda a reclamada suspender a fatura referente ao Cartão de Benefício Consignado CREDCESTA nº 4078320005962460 e encargos existentes em razão da fatura referente ao mês Fevereiro/2023 e as compras realizadas durante todo o mês que totalizam R$7.760,07, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
04/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:35
Audiência Una designada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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