TJPA - 0007099-41.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 22:27
Conclusos para despacho
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04/11/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 21:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0007099-41.2020.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES.
Brasileiro, paraense, militar, natural de Belém-Pa, filho de Maria Amélia Oliveira e Roberto Cuentro Marques, nascido em 17/05/1970, CIC/CPF nº *65.***.*19-20, residente e domiciliado no Conj.Catalina, Tv 20, CEP: 66640270, Mangueirão, Belém-Pa.
Advogado: PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE, inscrito(a) na OAB/PA n. 7605 – Procuração no ID. 64655215-fl.9.
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, como incurso nas sanções do art.15 da Lei nº 10.826/03 e art.163, parágrafo único, inc.I do CPB, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID. 58533558, praticado em 02/11/2015.
A denúncia foi recebida e o réu foi devidamente citado.
A defesa preliminar consta no ID. 64655215.
O processo foi instruído, sendo a prova oral coligida na audiência de instrução que se realizou em 16/03/2023.
Durante toda a instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, com a dispensa da testemunha JALDEMI DE JESUS GOMES (ID. 88987847).
As alegações finais da acusação e da defesa, foram realizadas de forma oral (Mídia nos autos – ID. 89025899), a acusação requereu, em síntese, a condenação do réu na forma da denúncia e, a defesa pediu que fosse considerada a confissão do réu na aplicação da pena, que fosse considerado que sua intenção foi apenas atingir a caixa de som com os tiros.
II – FUNDAMENTAÇO.
O réu foi denunciado pelo crime previsto no art.15 da Lei 10.826/03 e pelo crime disposto no art.163, parágrafo único, inc.I do CPB, que assim dispõem: Art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Art. 163 do CPB - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Grifei) A autoria restou devidamente comprovada através dos depoimentos realizados em audiência e especialmente pela confissão do réu, conforme detalhado na mídia anexada nos autos, sendo destacado os seguintes trechos: A testemunha BÁRBARA DE ARAÚJO RAMOS, compromissada na forma da lei, informou ao Juízo que no dia dos fatos, a mãe da depoente havia decidido fazer o aniversário da prima e, o acusado era um dos convidados.
Disse que o réu estava incomodado com volume do som na casa em frente a festa; a depoente presenciou apenas quando o acusado saiu da festa e, retornou em um carro e deu uma sequência de tiros na direção em que estava a caixa de som, visando atingi-la; a depoente disse que existiam muitas pessoas na rua.
A testemunha disse que após os tiros, o acusado foi embora.
A testemunha ILZA CILENE DO ROSÁRIO SILVA, tia da vítima, afirmou em Juízo que não estava no aniversário que o réu estava; disse que é tia da vítima, o qual é seu sobrinho; afirmou que estava na casa de seu sobrinho quando presenciou o réu brigando com o sobrinho da mesma, por conta do volume da caixa de som; disse que o réu estava em um aniversário do outro lado da rua, em frente à casa do sobrinho da depoente; afirmou que presenciou quando o réu realizou os 16 (Dezesseis) disparos com arma de fogo; afirmou que após esse fato, o acusado foi embora.
A testemunha BENEDITA AURIDETE COSTA, mãe da vítima , afirmou em Juízo que o réu estava em um aniversário que estava ocorrendo em frente à casa da depoente; afirmou que o filho da mesma estava ouvindo som na casa da depoente; disse que o acusado saiu da festa e foi até o filho da depoente questionando sobre o volume da caixa de som e chegou a mostrar uma arma para o filho da mesma; afirmou que as pessoas da festa levaram o réu para o local da comemoração e, o filho da mesma continuou ouvindo som na referida caixa; afirmou que após algumas horas o réu voltou dirigindo um carro e disparou vários tiros na caixa de som e no portão da depoente.
A vítima ALBERTO HAYSIGG DA COSTA SILVA, afirmou em Juízo que não foi ele e os seus familiares que denunciaram o ocorrido à polícia, e sim terceiros; afirmou que ficou nervoso; disse que o pai da depoente Barbara é padrinho do mesmo, que há convivência harmoniosa entre os vizinhos; Afirmou que ao voltar de carro, o réu atirou contra a caixa de som; disse que não estava próximo a caixa de som durante os tiros; afirmou que o réu mirou e atirou várias vezes, mas apenas na caixa de som.
O Réu JOSE FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, em seu depoimento confessou o ocorrido e disse que nunca se identificou como policial e que a sua intenção era apenas atingir a caixa de som, que sua intenção era causar apenas o dano a caixa.
A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão de objeto, pelos laudos de n/sº 2019.01.000580-CCP (Perícia de Constatação de Local de Disparo de Arma de Fogo - ID.64655204) e 2019.01.014781-TRA, onde se concluiu que houve danos ocasionados por disparo de arma de fogo, em uma caixa de som e danos em um portão metálico, além de os estilhados terem atingido uma pessoa, a Sra.
Ilza Cilene do Rosario Silva.
Pelo que se observa, a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo em via pública (Art. 15 da Lei 10.826/03) foi realizada no mesmo contexto fático do crime de dano previsto no art.163, parágrafo único, inc.I do CPB, pois as provas produzidas durante a instrução e fase inquisitorial, demonstraram que a intenção do réu ao disparar, seria causar dano a caixa de som.
Desse modo, entendo que é hipótese de aplicação do princípio da consunção, devendo prevalecer somente a pena correspondente ao delito do art. 15, da Lei n. 10.826/2003, cuja sanção é mais gravosa.
III – DISPOSITIVO. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA MARQUES, já qualificado, como incurso na sanção do crime previsto no art.15 da Lei nº 10.826/03, conforme fundamentado acima. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade da conduta praticadas pelo réu não ultrapassou os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Como antecedentes, não registra outros processos criminais anteriores com sentença transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos (ID. 90671165).
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao acusado, dada a quantidade de disparos - 6(seis).
Como consequências do crime, a ação delituosa trouxe como prejuízo a destruição da caixa de som da vítima, danos ao portão da casa da mesma e o estilhaço do tiro atingiu uma pessoa.
O comportamento da vítima - não há que se falar em qualquer contribuição desta.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo de 03 (três) anos de reclusão e 20(vinte) dias-multa.
Reconheço as atenuantes de confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando a mesma no percentual de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e, mais 17(dezessete) dias-multa.
Inexiste agravantes.
Inexiste causas de Aumento e diminuição de pena.
Desta feita, fica estabelecida a pena concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial, 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 3.2.
DA DETRAÇO PENAL.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado e o réu não chegou a ser preso. 3.3.
DO REGIME ESTABELECIDO.
Considerando o quantum da pena atribuída ao réu, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, “c” do CP. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA PENA.
Verificando o caso em comento, constato a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no artigo 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, a serem definidas pelo Juízo da Execução competente.
Incabível, in casu, a suspensão da pena, face às disposições constantes no artigo 77, III do CPB. 3.5.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387,IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008), haja vista a inexistência de pedidos nesse sentido. 3.6.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o Direito de apelar em liberdade, haja vista que o mesmo se encontra nessa posição nesses autos e não restam preenchidos os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do mesmo. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS: Havendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 90 (noventa) dias e decorrido o trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema libra e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo faze-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, determino que seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso da arma apreendida, cartuchos, e apetrechos de armamento, identificada acima, providencie a Secretaria Judicial a destinação da(s) mesma(s) no presente processo, devendo adorar as providências junto a Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento, para posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ c/c Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão será certificado nos autos. 3.8.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 3.8.1.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: I.
Ciência ao Ministério Público acerca desta sentença, para querendo apresentar apelação, no prazo legal; II.
Intime-se o réu através do advogado constituído, se existente, para querendo, apresentar APELAÇÃO a este julgado, no prazo legal (Art.392, II do CPP).
III.
No caso do réu representado pela Defensoria Pública, intime-se o Defensor Público oficiante na Vara e intime-se pessoalmente o acusado, acerca desta sentença e para fins de apresentação de apelação, caso queira e, caso o réu não seja localizado no endereço indicado nos autos, desde já resta autorizado a intimação por edital. 3.8.2.
TRANSITADA EM JULGADO: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Façam-se as comunicações necessárias, inclusive as de interesse estatístico; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP. e) Após, encaminhe-se o necessário ao Juízo de Execução para as providências pertinentes quanto as penas estabelecidas. f) Façam-se as demais comunicações de estilo. g) Sem honorários. h) Por fim, nada mais havendo, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.A.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Ananindeua/PA, 18/04/2023.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
30/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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30/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO OLIVEIRA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:12
Decorrido prazo de JALDEMI DE JESUS GOMES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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16/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ILZA CILENE DO ROSARIO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de BENEDITA AURIDETE COSTA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/03/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 00:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:34
Juntada de Ofício
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09/02/2023 12:48
Juntada de Ofício
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09/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/06/2022 11:02
Processo migrado do sistema Libra
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18/05/2022 09:17
OUTROS
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12/05/2022 12:46
Remessa
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10/05/2022 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/05/2022 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2022 09:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/04/2022 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2022 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/01/2022 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/01/2022 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2022 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2021 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/11/2021 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/11/2021 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/11/2021 11:35
CONCLUSOS
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16/11/2021 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/11/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2021 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2021 15:21
CONCLUSOS
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02/07/2021 10:16
CONCLUSOS
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24/06/2021 14:20
CONCLUSOS
-
23/06/2021 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/06/2021 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/06/2021 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4229-45
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01/06/2021 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4229-45
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01/06/2021 14:58
Remessa
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01/06/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/06/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2021 14:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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21/05/2021 00:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/05/2021 00:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 00:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/05/2021 00:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/05/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO FERNANDO LIMA VOGADO
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17/05/2021 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/05/2021 12:18
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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17/05/2021 10:33
AGUARDANDO MANDADO
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17/05/2021 10:11
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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17/05/2021 10:11
Citação CITACAO
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17/05/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/05/2021 10:12
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
14/05/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/02/2021 13:35
OUTROS
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28/01/2021 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/01/2021 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2021 10:31
Denúncia - Denúncia
-
14/01/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/12/2020 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2020 13:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/12/2020 13:17
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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11/12/2020 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
11/12/2020 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007099-41.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
06/08/2020 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2020 11:22
AGUARDANDO REMESSA MP
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05/08/2020 11:18
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
05/08/2020 11:18
Remessa - Remessa
-
05/08/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 14:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2020 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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