TJPA - 0838816-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/09/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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27/08/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:27
Juntada de Carta
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15/08/2025 01:56
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0892539-52.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, inciso II, do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 150.088,15 conforme planilha de cálculo de Id. 153967855, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 12 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:26
Processo Reativado
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11/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838816-21.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para efetuar a juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 1 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:53
Apensado ao processo 0857106-16.2025.8.14.0301
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09/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDILENE DA CONCEICAO DA SILVA BORGES em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA SUMIRE NAGANO NISHIDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838816-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA CAROLINE SUMIRE NAGANO NISHIDA, CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA, e VALDILENE DA CONCEIÇÃO DA SILVA BORGES ajuizaram ação de cobrança e indenização por danos morais em face de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST EIRELI, todos qualificados nos autos.
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo, em razão da decisão proferida no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Determinada a emenda a inicial para a parte autora ajustar a ação ao procedimento correspondente, apresentando nova exordial indicando adequadamente os fundamentos de fato e de direito, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 98262271).
A parte autora apresentou emenda a inicial (Id. 99567142).
Alegam, em síntese, que a primeira requerente CAROLINE SUMIRE NAGANO NISHIDA investiu o valor de R$ 40.000,00, o segundo requerente CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA o valor de R$ 44.397,00 e a terceira requerente VALDILENE DA CONCEIÇÃO DA SILVA BORGES o valor de R$ 10.000,00, todos por meio de contrato de aporte de capital para fins de fomento.
Afirma que o requerido foi condenado pela prática do crime de estelionato e pretende a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (Id. 134883851).
As partes intimadas para indicar provas, quedaram-se inertes, conforme certidão Id. 136196050.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os requeridos, devidamente citados, deixaram de oferecer contestação, sendo declarados revéis.
Assim, incide no caso vertente, o principal efeito da revelia, disposto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, por si só, não induz a procedência da ação.
Analisando os autos, verifico que a relação jurídica existente entre as partes se encontra provada, conforme documentos Id. 91109000, 91109001, 91109003, 91109006, 91109007, 91109008.
A prova documental acostada aos autos, notadamente as inúmeras vítimas e a promessa de lucro elevado muito superior ao mercado e em pouco tempo, revelam a ocorrência de pirâmide financeira, o que levou a condenação do requerido no Juízo Criminal.
Em relação a autora VALDILENE, houve a celebração do contrato de participação nº 885/18 e aditivo (Id. 91109007, 91109008) e o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 91109009), contudo, os requeridos não cumpriram o acordado.
Assim, procedente o pedido de devolução do valor aportado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do termo final do contrato que previa prazo de 02 anos e 02 dias (cláusula sexta do aditivo), sendo, portanto, o dia 31 de dezembro de 2020, a data do inadimplemento contratual.
No que se refere ao autor CARLOS, observo que celebrou contrato de participação nº 526/18 e aditivo (Id. 91109000 Id. 91109001) e aportou R$ 44.397,61 (Id. 91109001 - pág. 05) e a autora CAROLINA celebrou contrato de participação nº 519/18 e aditivo (Id. 91109003, 91109006) e aportou R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00 (Id. 91109004), entretanto, em ambos os aditivos, não há termo inicial/final estabelecido, vez que, a informação não fora preenchida quando da assinatura, razão pela qual, para fins de preservação da isonomia entre os contratantes, aplico a cláusula sexta que prevê prazo de 02 anos e 02 dias (cláusula sexta do aditivo), sendo, portanto, o dia 31 de dezembro de 2020, a data do inadimplemento contratual.
Assim, inconteste que as rés receberam efetivamente os aportes realizado pelas autoras e que se comprometeram na forma indicada nos aditivos juntados aos autos e lhe caberia cumprir os deveres contratuais constantes nas cláusulas pactuadas entre as partes, o que não ocorreu.
Diante de tal quadro, conclui-se pelo inadimplemento contratual, cumprindo ressaltar a possível ilicitude do objeto (pirâmide financeira), impondo-se a restituição do valor desembolsado devidamente atualizado.
Desta feita, determino a restituição de R$ 40.000,00 a CAROLINE SUMIRE NAGANO NISHIDA, R$ 44.397,00 a CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA e R$ 10.000,00 a VALDILENE DA CONCEIÇÃO DA SILVA BORGES, diante da inexistência de impugnação específica, devendo os valores serem atualizados pelo INPC a contar da data do encerramento do contrato e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que houve atuação fraudulenta dos requeridos, em atividade denominada "pirâmide financeira", caracterizada pela promessa de rentabilidade atrativa, bem superior à média obtida em outros investimentos, com a qual coopta novos aportes para, com eles, conseguir cumprir, ao menos durante certo tempo, os investimentos realizados anteriormente.
O referido sistema depende, assim, do constante recrutamento de novos investidores, que, entretanto, se esgotam, tornando inviável a continuidade do negócio.
Contudo, no caso vertente, em que pese a revelia dos requeridos, a parte autora não comprova o efetivo dano moral ensejador da indenização.
Anoto que, a lesão moral deve ser grave o bastante para tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo, tal qual o dano a um direito de personalidade, como a honra, o nome, a incolumidade física, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 40.000,00 a CAROLINE SUMIRE NAGANO NISHIDA, R$ 44.397,00 a CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA e R$ 10.000,00 a VALDILENE DA CONCEIÇÃO DA SILVA BORGES, acrescidos de correção monetária, a contar de 22 de dezembro de 2020 (termo inicial do inadimplemento) pelo INPC ede juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de CAROLINA SUMIRE NAGANO NISHIDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de VALDILENE DA CONCEICAO DA SILVA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0838816-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidões ID.
ID 132216773 e ID 132216774, o (as) requerido (os), devidamente citado (os), não apresentaram contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (as) requerido (as) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de janeiro de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:36
Decretada a revelia
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15/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:46
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 10:24
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/06/2024 15:42
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
12/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2024 09:36
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
27/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
21/11/2023 09:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2023 13:41
Juntada de Carta
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838816-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Recebo a presente ação como AÇÃO DE COBRANÇA c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e procedo a respectiva alteração de classe no PJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE(M)-SE o (as) requerido (as) para que apresente (m) contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Com o fito de evitar a expedição de atos desnecessários e demora na tramitação do presente feito, com apoio no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços atualizados dos requeridos, considerando que nos feitos que tramitam perante este Juízo, é público e notório que os endereços indicados na exordial não se prestam a efetivação do ato citatório.
Belém, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA - CPF: *54.***.*60-68 (AUTOR).
 - 
                                            
13/09/2023 08:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
13/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
 - 
                                            
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838816-21.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o E.
TJE nos autos do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, entendeu pela inexistência de prevenção ou conexão com os autos nº 0838264-95.2019.814.0301, há absoluta impossibilidade da presente ação prosperar nos moldes que se encontra delineada.
Assim, oportunizo a parte autora a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ajustar a presente ação ao procedimento correspondente, apresentando nova exordial indicando adequadamente os fundamentos de fato e de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de CAROLINA SUMIRE NAGANO NISHIDA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de VALDILENE DA CONCEICAO DA SILVA BORGES em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de CAROLINA SUMIRE NAGANO NISHIDA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0838816-21.2023.8.14.0301 Parte Requerente: CAROLINA SUMIRE NAGANO NISHIDA, CARLOS HIROYUKI NAGANO NISHIDA, VALDILENE DA CONCEICAO DA SILVA BORGES Parte Requerida: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi suspenso até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado ID 94303100: “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, revogo a suspensão do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, bem como não há relação de dependência com o Processo nº 0838264-95.2019.814.0301.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 13:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 04:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação civil ex delito.
O autor direcionou o processo a esta Vara por força de sentença criminal que entendeu que este juízo seria o competente para apreciar o feito em um eventual concurso de credores.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, deve o presente feito ser suspenso até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Diante disso, determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, nos termos do artigo 313, incisos V, alínea a, e VIII do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
 - 
                                            
18/04/2023 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/04/2023 00:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 00:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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