TJPA - 0804630-16.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 07:53 Juntada de Alvará 
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                                            09/10/2024 02:10 Publicado Certidão em 08/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0804630-16.2016.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que conforme Sentença de Id 113982341, será expedido Alvará de Transferência no valor de R$ 7.724,90 (Id 112582657 e rendimentos), em favor de ELIENE MARQUES DE SOUZA, CPF nº *83.***.*90-44, titular da Conta Poupança nº 33835-4, Agência 1232-7, Banco do Brasil, dados bancários informados na petição do Id 114634196.
 
 CERTIFICO, ainda, que não há petição pendente de apreciação nos presentes autos.
 
 Pelo exposto, em cumprimento a sentença anterior, após a juntada do Alvará, os autos serão arquivados, com as cautelas legais. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            04/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/09/2024 11:17 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            04/06/2024 15:13 Decorrido prazo de ELIENE MARQUES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:32 Decorrido prazo de GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:32 Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 03:14 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804630-16.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: ELIENE MARQUES DE SOUZA Endereço: Passagem da Conquista, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-460 Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
 
 Síntese Plaza, 27 andar, sala 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD Endereço: Avenida Centenário, Condomínio Água Cristal, 2000, Rua Lambari, lote 08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 SENTENÇA A parte ré (executada) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora (exequente), no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento (27.02.2019), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (03.12.2016) (ID 8716501).
 
 A parte autora (exequente) requereu então o cumprimento de sentença e a parte ré (executada) foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, motivo pelo qual foram realizadas buscas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, as quais não prosperaram (ID 11394895).
 
 Em seguida, a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, mas apenas requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de que a execução alcançasse o patrimônio do sócio Gilsandro Gil Padrão Massoud, o qual foi intimado para se manifestar a respeito, mas não o fez (ID 61040527).
 
 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi indeferido (ID 90932429).
 
 A parte exequente informou que a pessoa jurídica executada havia encerrado suas atividades, sendo a execução redirecionada para os seus ex-sócios, Prime Residencial e Engenharia Ltda e Gisandro Gil Padrao Massoud (ID 101266214).
 
 Os executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário da dívida atualizada, no valor de R$ 6.319,20, mas não o fizeram, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegaram, em síntese, que a pessoa jurídica da qual eram sócios foi dissolvida sem qualquer patrimônio a ser distribuído entre eles, não podendo seus patrimônios pessoais serem atingidos pela execução (ID 104302854).
 
 A impugnação foi rejeitada, sendo a dívida atualizada para R$ 7.509,29, e determinada a penhora de bens dos executados.
 
 Antes de ser efetuado qualquer ato de expropriação, os executados informaram o pagamento integral da dívida (ID 112582657).
 
 Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor devido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia de R$ 7.509,29, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada ao feito, observados os dados bancários da parte credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Dano Moral c/c Tutela de urgencia Petição Inicial 16110916504088600000000824942 Eliane Marques de Souza rg e cpf Documento de Identificação 16110916434421900000000824960 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta BB Documento de Comprovação 16110916442095600000000824965 Eliene Marques de Souza procuração Procuração 16110916445672900000000824971 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta do BB Documento de Comprovação 16110916452147100000000824972 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante protesto Documento de Comprovação 16110916455786300000000824975 ELIENE MARQUES DE SOUZA protesto certidão Documento de Comprovação 16110916471741300000000824984 ELIENE MARQUES DE SOUZA despesas Documento de Comprovação 16110916480714100000000824994 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante rel. cons.
 
 Documento de Comprovação 16110916484875900000000825001 Decisão Decisão 16111813371655100000000849063 Citação Citação 16112810130659200000000897717 Diligência Diligência 16120614084478300000000935399 0804630-16.2016 PLAZA MENDONÇA Devolução de Mandado 16120614084530400000000935402 Petição Petição 16121617125916200000000983049 Espelho de retorno Documento de Comprovação 16121617090703700000000983055 Eliene Boleto Documento de Comprovação 16121617100228200000000983061 Comprovante Documento de Comprovação 16121617102155100000000983063 Plaza Mendonça 28.01.2016 Procuração 16121617110371800000000983065 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO PLAZA MENDONÇA ENGENHARIA SPE LTDA REGISTRADA...-email Documento de Comprovação 16121617112802400000000983068 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710363142200000001595635 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710362186900000001595642 Petição Petição 17052317061525100000001634470 Carta de Preposto Documento de Comprovação 17052317053774600000001634499 Contestação Contestação 18042419470419500000004700105 Plaza mendonça - Carta de preposto - Eliene marques Documento de Comprovação 18042419361783000000004700106 Substabelecimento Substabelecimento 18042419461314700000004700156 Termo de Audiência Termo de Audiência 18042512310510300000004708255 0804630-16.2016 Termo de audiência Termo de Audiência 18042512291502800000004708267 Sentença Sentença 19022614123487100000008517903 Intimação Intimação 19022614123487100000008517903 Execução Petição 19032116371071700000008841779 Execução Plaza Petição 19032116371077600000008841781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19040813200118800000009194137 Despacho Despacho 19042611315508000000009642266 juntada Petição 19050309062622400000009781270 Petição demonstrativo Petição 19050309062628100000009781274 demonstrativo de calculo Documento de Comprovação 19050309062635000000009781278 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Certidão Certidão 19062613263138200000010878609 juntada Petição 19070814295558300000011069386 Eliene calculo atualizado Documento de Comprovação 19070814295567300000011069404 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Certidão Certidão 19073010142672700000011402472 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Petição Petição 19092312450643900000012383343 Incidente de Desconsideração Personalidade Juridica Petição 19092312450654400000012383767 juntada Petição 19092319391719200000012397262 cadastro CNPJ Documento de Comprovação 19092319391723000000012397263 quadro de socios Documento de Comprovação 19092319391727000000012397264 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Identificação de AR Identificação de AR 20111120574768400000019886271 0804630-16.2016.814.0301 - GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD - Mudou-se Identificação de AR 20111120574776400000019886272 Identificação de AR Identificação de AR 20121609303067000000020727675 11 - Prime - Mudou-se Identificação de AR 20121609303071500000020727676 citação Petição 21031423044672300000022897790 indicação de endereço PLAZA Petição 21031423044678700000022897791 atualização Petição 21031511493104200000022917852 calculo atualizado 03.2021 Documento de Comprovação 21031511493112800000022917878 Certidão Certidão 21031911064202100000023086900 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Identificação de AR Identificação de AR 21063009381936800000027005416 33_PDFsam_AR1Gisandro Identificação de AR 21063009381953200000027005417 Certidão Certidão 22051311411476800000058067057 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Petição Petição 23060918183462500000089403542 CNPJ do plaza Documento de Comprovação 23060918183497600000089403543 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 Manifestação Petição 23100417583435300000096029711 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 AR Identificação de AR 23110208054416600000097481331 AR Identificação de AR 23110208054423300000097481332 AR Identificação de AR 23110208054536800000097481333 AR Identificação de AR 23110208054543500000097481334 Petição Petição 23111611041896400000098168404 PROCURAÇÃO - PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA - 05.04.2022 Procuração 23111611042036000000098168412 PROCURAÇÃO Procuração 23111611042089300000098168420 Certidão Certidão 23112913481492600000098992580 Certidão Certidão 23112913481492600000098992580 Petição Petição 24012920263368000000101437923 Certidão Certidão 24022013155553500000102673541 Decisão Decisão 24040816124931300000105649368 Petição Petição 24041715593204100000106525387 Pagamento da condenação Petição 24042310162038600000106867216 boleto- 0804630-16.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042310162164900000106867220 COMPROVANTE DE PAGAMENTO- ELIENE MARQUES Documento de Comprovação 24042310162251100000106867223
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                                            23/04/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/04/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 13:43 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804630-16.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: ELIENE MARQUES DE SOUZA Endereço: Passagem da Conquista, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-460 Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
 
 Síntese Plaza, 27 andar, sala 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD Endereço: Avenida Centenário, Condomínio Água Cristal, 2000, Rua Lambari, lote 08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 DECISÃO A pessoa jurídica executada encerrou suas atividades em 19.12.2022 (ID 94525939), sem satisfazer a obrigação objeto destes autos, pelo que a execução foi redirecionada aos seus ex-sócios, Prime Residencial e Engenharia Ltda e Gisandro Gil Padrao Massoud (ID 101266214).
 
 A parte exequente foi intimada para indicar o endereço residencial atualizado, bem como o CNPJ e o CPF dos executados.
 
 Cumprida a diligência, os executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário da dívida atualizada no valor de R$ 6.319,20, mas não fizeram.
 
 Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que a pessoa jurídica da qual eram sócios se dissolveu sem qualquer patrimônio a ser distribuído entre eles, não podendo seus patrimônios pessoais ser atingidos pela execução (ID 104302854).
 
 Decido.
 
 Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo a natureza da responsabilidade dos sócios o que determina a extensão dos efeitos subjetivos e objetivos a que estarão submetidos os sucessores (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
 
 No caso, a executada Plaza Mendonça SPE Engenharia Ltda. era uma sociedade limitada (ID 94525939) e foi extinta em 2022 sem registro de patrimônio líquido positivo a ser distribuído entre os sócios, conforme balanço patrimonial de extinção constante no ID 104302855.
 
 Ocorre que o mesmo documento indica que não havia passivo a ser liquidado pela pessoa jurídica, a despeito do não pagamento do débito objeto desta execução, constituído por sentença transitada em julgado em abril de 2019.
 
 Tais circunstâncias indicam que a extinção da pessoa jurídica ré ocorreu de forma irregular, haja vista que a existência de débito objeto de execução foi omitida de documentos de encerramento da sociedade, não tendo sido resguardado, ademais, patrimônio ou valor suficiente para o pagamento dessa dívida da sociedade.
 
 Tudo somado, devem os ex-sócios da pessoa jurídica executada responder solidariamente pelo pagamento da dívida da sociedade, nos termos do dispsoto no art. 1.023 do Código Civil, dado que a natureza da responsabilidade dos sócios não deve ser utilizada como escudo para o não pagamento de obrogações sociais constituídas pela sociedade que integravam antes da dissolução desta.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos à execução.
 
 O valor atualizado do débito, a contar do dia seguinte à última atualização (27.09.2023), e acrescido de multa de 10% pelo não pagamento voluntário, é de R$ 7.509,28, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens dos executados cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
 
 Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
 
 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
 
 Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Cumpridas todas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Dano Moral c/c Tutela de urgencia Petição Inicial 16110916504088600000000824942 Eliane Marques de Souza rg e cpf Documento de Identificação 16110916434421900000000824960 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta BB Documento de Comprovação 16110916442095600000000824965 Eliene Marques de Souza procuração Procuração 16110916445672900000000824971 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta do BB Documento de Comprovação 16110916452147100000000824972 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante protesto Documento de Comprovação 16110916455786300000000824975 ELIENE MARQUES DE SOUZA protesto certidão Documento de Comprovação 16110916471741300000000824984 ELIENE MARQUES DE SOUZA despesas Documento de Comprovação 16110916480714100000000824994 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante rel. cons.
 
 Documento de Comprovação 16110916484875900000000825001 Decisão Decisão 16111813371655100000000849063 Citação Citação 16112810130659200000000897717 Diligência Diligência 16120614084478300000000935399 0804630-16.2016 PLAZA MENDONÇA Devolução de Mandado 16120614084530400000000935402 Petição Petição 16121617125916200000000983049 Espelho de retorno Documento de Comprovação 16121617090703700000000983055 Eliene Boleto Documento de Comprovação 16121617100228200000000983061 Comprovante Documento de Comprovação 16121617102155100000000983063 Plaza Mendonça 28.01.2016 Procuração 16121617110371800000000983065 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO PLAZA MENDONÇA ENGENHARIA SPE LTDA REGISTRADA...-email Documento de Comprovação 16121617112802400000000983068 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710363142200000001595635 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710362186900000001595642 Petição Petição 17052317061525100000001634470 Carta de Preposto Documento de Comprovação 17052317053774600000001634499 Contestação Contestação 18042419470419500000004700105 Plaza mendonça - Carta de preposto - Eliene marques Documento de Comprovação 18042419361783000000004700106 Substabelecimento Substabelecimento 18042419461314700000004700156 Termo de Audiência Termo de Audiência 18042512310510300000004708255 0804630-16.2016 Termo de audiência Termo de Audiência 18042512291502800000004708267 Sentença Sentença 19022614123487100000008517903 Intimação Intimação 19022614123487100000008517903 Execução Petição 19032116371071700000008841779 Execução Plaza Petição 19032116371077600000008841781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19040813200118800000009194137 Despacho Despacho 19042611315508000000009642266 juntada Petição 19050309062622400000009781270 Petição demonstrativo Petição 19050309062628100000009781274 demonstrativo de calculo Documento de Comprovação 19050309062635000000009781278 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Certidão Certidão 19062613263138200000010878609 juntada Petição 19070814295558300000011069386 Eliene calculo atualizado Documento de Comprovação 19070814295567300000011069404 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Certidão Certidão 19073010142672700000011402472 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Petição Petição 19092312450643900000012383343 Incidente de Desconsideração Personalidade Juridica Petição 19092312450654400000012383767 juntada Petição 19092319391719200000012397262 cadastro CNPJ Documento de Comprovação 19092319391723000000012397263 quadro de socios Documento de Comprovação 19092319391727000000012397264 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Identificação de AR Identificação de AR 20111120574768400000019886271 0804630-16.2016.814.0301 - GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD - Mudou-se Identificação de AR 20111120574776400000019886272 Identificação de AR Identificação de AR 20121609303067000000020727675 11 - Prime - Mudou-se Identificação de AR 20121609303071500000020727676 citação Petição 21031423044672300000022897790 indicação de endereço PLAZA Petição 21031423044678700000022897791 atualização Petição 21031511493104200000022917852 calculo atualizado 03.2021 Documento de Comprovação 21031511493112800000022917878 Certidão Certidão 21031911064202100000023086900 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Identificação de AR Identificação de AR 21063009381936800000027005416 33_PDFsam_AR1Gisandro Identificação de AR 21063009381953200000027005417 Certidão Certidão 22051311411476800000058067057 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Petição Petição 23060918183462500000089403542 CNPJ do plaza Documento de Comprovação 23060918183497600000089403543 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 Manifestação Petição 23100417583435300000096029711 Decisão Decisão 23092714221090600000095432358 AR Identificação de AR 23110208054416600000097481331 AR Identificação de AR 23110208054423300000097481332 AR Identificação de AR 23110208054536800000097481333 AR Identificação de AR 23110208054543500000097481334 Petição Petição 23111611041896400000098168404 PROCURAÇÃO - PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA - 05.04.2022 Procuração 23111611042036000000098168412 PROCURAÇÃO Procuração 23111611042089300000098168420 Certidão Certidão 23112913481492600000098992580 Certidão Certidão 23112913481492600000098992580 Petição Petição 24012920263368000000101437923 Certidão Certidão 24022013155553500000102673541
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                                            08/04/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 16:12 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 15:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2024 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 02:51 Publicado Notificação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0804630-16.2016.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta no prazo legal.
 
 Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            29/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/11/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/10/2023 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2023 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2023 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 03:21 Publicado Notificação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804630-16.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: ELIENE MARQUES DE SOUZA Endereço: Passagem da Conquista, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-460 Nome: PLAZA MENDONCA ENGENHARIA SPE LTDA Endereço: Travessa Angustura, 1631, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DECISÃO A pessoa jurídica executada encerrou suas atividades em 19.12.2022 (ID 94525939), sem satisfazer a obrigação objeto destes autos.
 
 Sendo assim, redirecione-se a execução para Prime Residencial e Engenharia Ltda e Gisandro Gil Padrao Massoud (ID 12868404), ex-sócios da pessoa jurídica executada, os quais devem ser incluídos no polo passivo desta ação.
 
 Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, o seguinte precedente: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REVISIONAL DE ALUGUEL.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
 
 DISTRATO SOCIAL.
 
 EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
 
 EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DECISÃO EQUIVOCADA.
 
 SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS ASSUMIDA EM DISTRATO SOCIAL.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A substituição processual no polo passivo em decorrência da extinção da personalidade jurídica da parte executada não se confunde com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133 - 137 /CPC), devendo observar-se a norma contida nos arts. 313, I , 688, I, e 689, do Código de Processo Civil, por analogia. 2.
 
 Com a extinção da personalidade jurídica da sociedade executada e consequente extinção de sua capacidade processual, por força de distrato social, deve ser admita a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, em fase de cumprimento de sentença, os quais sócios assumiram a responsabilidade pelas obrigações da extinta sociedade. 3..
 
 Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061296-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.07.2020) Considerando que as buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbjaud e Renajud não prosperaram (ID 11394895), deve a execução prosseguir pelo valor integral e atualizado da condenação, que corresponde à quantia de R$ 6.319,20, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço residencial atualizado e o CPF/CNPJ de Prime Residencial e Engenharia Ltda e Gisandro Gil Padrao Massoud.
 
 Cumprida a determinação do parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 6.319,20, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
 
 Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
 
 Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (R$ 6.319,20).
 
 Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
 
 Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
 
 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
 
 Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
 
 Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Dano Moral c/c Tutela de urgencia Petição Inicial 16110916504088600000000824942 Eliane Marques de Souza rg e cpf Documento de Identificação 16110916434421900000000824960 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta BB Documento de Comprovação 16110916442095600000000824965 Eliene Marques de Souza procuração Procuração 16110916445672900000000824971 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta do BB Documento de Comprovação 16110916452147100000000824972 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante protesto Documento de Comprovação 16110916455786300000000824975 ELIENE MARQUES DE SOUZA protesto certidão Documento de Comprovação 16110916471741300000000824984 ELIENE MARQUES DE SOUZA despesas Documento de Comprovação 16110916480714100000000824994 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante rel. cons.
 
 Documento de Comprovação 16110916484875900000000825001 Decisão Decisão 16111813371655100000000849063 Citação Citação 16112810130659200000000897717 Diligência Diligência 16120614084478300000000935399 0804630-16.2016 PLAZA MENDONÇA Devolução de Mandado 16120614084530400000000935402 Petição Petição 16121617125916200000000983049 Espelho de retorno Documento de Comprovação 16121617090703700000000983055 Eliene Boleto Documento de Comprovação 16121617100228200000000983061 Comprovante Documento de Comprovação 16121617102155100000000983063 Plaza Mendonça 28.01.2016 Procuração 16121617110371800000000983065 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO PLAZA MENDONÇA ENGENHARIA SPE LTDA REGISTRADA...-email Documento de Comprovação 16121617112802400000000983068 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710363142200000001595635 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710362186900000001595642 Petição Petição 17052317061525100000001634470 Carta de Preposto Documento de Comprovação 17052317053774600000001634499 Contestação Contestação 18042419470419500000004700105 Plaza mendonça - Carta de preposto - Eliene marques Documento de Comprovação 18042419361783000000004700106 Substabelecimento Substabelecimento 18042419461314700000004700156 Termo de Audiência Termo de Audiência 18042512310510300000004708255 0804630-16.2016 Termo de audiência Termo de Audiência 18042512291502800000004708267 Sentença Sentença 19022614123487100000008517903 Intimação Intimação 19022614123487100000008517903 Execução Petição 19032116371071700000008841779 Execução Plaza Petição 19032116371077600000008841781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19040813200118800000009194137 Despacho Despacho 19042611315508000000009642266 juntada Petição 19050309062622400000009781270 Petição demonstrativo Petição 19050309062628100000009781274 demonstrativo de calculo Documento de Comprovação 19050309062635000000009781278 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Certidão Certidão 19062613263138200000010878609 juntada Petição 19070814295558300000011069386 Eliene calculo atualizado Documento de Comprovação 19070814295567300000011069404 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Certidão Certidão 19073010142672700000011402472 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Petição Petição 19092312450643900000012383343 Incidente de Desconsideração Personalidade Juridica Petição 19092312450654400000012383767 juntada Petição 19092319391719200000012397262 cadastro CNPJ Documento de Comprovação 19092319391723000000012397263 quadro de socios Documento de Comprovação 19092319391727000000012397264 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Identificação de AR Identificação de AR 20111120574768400000019886271 0804630-16.2016.814.0301 - GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD - Mudou-se Identificação de AR 20111120574776400000019886272 Identificação de AR Identificação de AR 20121609303067000000020727675 11 - Prime - Mudou-se Identificação de AR 20121609303071500000020727676 citação Petição 21031423044672300000022897790 indicação de endereço PLAZA Petição 21031423044678700000022897791 atualização Petição 21031511493104200000022917852 calculo atualizado 03.2021 Documento de Comprovação 21031511493112800000022917878 Certidão Certidão 21031911064202100000023086900 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Identificação de AR Identificação de AR 21063009381936800000027005416 33_PDFsam_AR1Gisandro Identificação de AR 21063009381953200000027005417 Certidão Certidão 22051311411476800000058067057 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Decisão Decisão 23041619194825500000086170495 Petição Petição 23060918183462500000089403542 CNPJ do plaza Documento de Comprovação 23060918183497600000089403543
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                                            27/09/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 14:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2023 00:28 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            07/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804630-16.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: ELIENE MARQUES DE SOUZA Endereço: Passagem da Conquista, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-460 Nome: PLAZA MENDONCA ENGENHARIA SPE LTDA Endereço: Travessa Angustura, 1631, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DECISÃO A parte ré (executada) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora (exequente) no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento (27.02.2019), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (03.12.2016) (ID 8716501).
 
 A parte autora (exequente) requereu então o cumprimento de sentença e a parte ré (executada), intimada a pagar o valor da condenação, não o fez, motivo pelo qual foram realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais não prosperaram (ID 11394895).
 
 Em seguida, a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, mas apenas requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de que a execução alcançasse o patrimônio do sócio Gilsandro Gil Padrão Massoud, o qual foi intimado para se manifestar a respeito, mas não o fez (ID 61040527).
 
 Decido.
 
 Não obstante a inércia do sócio da parte executada acerca do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, observo que a parte exequente não demonstrou a satisfação dos requisitos legais para o acolhimento da sua pretensão (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil).
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Dano Moral c/c Tutela de urgencia Petição Inicial 16110916504088600000000824942 Eliane Marques de Souza rg e cpf Documento de Identificação 16110916434421900000000824960 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta BB Documento de Comprovação 16110916442095600000000824965 Eliene Marques de Souza procuração Procuração 16110916445672900000000824971 ELIENE MARQUES DE SOUZA carta do BB Documento de Comprovação 16110916452147100000000824972 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante protesto Documento de Comprovação 16110916455786300000000824975 ELIENE MARQUES DE SOUZA protesto certidão Documento de Comprovação 16110916471741300000000824984 ELIENE MARQUES DE SOUZA despesas Documento de Comprovação 16110916480714100000000824994 ELIENE MARQUES DE SOUZA comprovante rel. cons.
 
 Documento de Comprovação 16110916484875900000000825001 Decisão Decisão 16111813371655100000000849063 Citação Citação 16112810130659200000000897717 Diligência DILIGÊNCIA 16120614084478300000000935399 0804630-16.2016 PLAZA MENDONÇA Devolução de Mandado 16120614084530400000000935402 Petição Petição 16121617125916200000000983049 Espelho de retorno Documento de Comprovação 16121617090703700000000983055 Eliene Boleto Documento de Comprovação 16121617100228200000000983061 Comprovante Documento de Comprovação 16121617102155100000000983063 Plaza Mendonça 28.01.2016 Procuração 16121617110371800000000983065 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO PLAZA MENDONÇA ENGENHARIA SPE LTDA REGISTRADA...-email Documento de Comprovação 16121617112802400000000983068 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710363142200000001595635 Termo de Audiência Termo de Audiência 17051710362186900000001595642 Petição Petição 17052317061525100000001634470 Carta de Preposto Documento de Comprovação 17052317053774600000001634499 Contestação Contestação 18042419470419500000004700105 Plaza mendonça - Carta de preposto - Eliene marques Documento de Comprovação 18042419361783000000004700106 Substabelecimento Substabelecimento 18042419461314700000004700156 Termo de Audiência Termo de Audiência 18042512310510300000004708255 0804630-16.2016 Termo de audiência Termo de Audiência 18042512291502800000004708267 Sentença Sentença 19022614123487100000008517903 Intimação Intimação 19022614123487100000008517903 Execução Petição 19032116371071700000008841779 Execução Plaza Petição 19032116371077600000008841781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19040813200118800000009194137 Despacho Despacho 19042611315508000000009642266 juntada Petição 19050309062622400000009781270 Petição demonstrativo Petição 19050309062628100000009781274 demonstrativo de calculo Documento de Comprovação 19050309062635000000009781278 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Despacho Despacho 19051511122539900000010036575 Certidão Certidão 19062613263138200000010878609 juntada Petição 19070814295558300000011069386 Eliene calculo atualizado Documento de Comprovação 19070814295567300000011069404 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Certidão Certidão 19073010142672700000011402472 Despacho Despacho 19071913022773800000011034267 Petição Petição 19092312450643900000012383343 Incidente de Desconsideração Personalidade Juridica Petição 19092312450654400000012383767 juntada Petição 19092319391719200000012397262 cadastro CNPJ Documento de Comprovação 19092319391723000000012397263 quadro de socios Documento de Comprovação 19092319391727000000012397264 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Decisão Decisão 19102208443410700000012909978 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Citação Citação 20051814004016200000016424239 Identificação de AR Identificação de AR 20111120574768400000019886271 0804630-16.2016.814.0301 - GISANDRO GIL PADRAO MASSOUD - Mudou-se Identificação de AR 20111120574776400000019886272 Identificação de AR Identificação de AR 20121609303067000000020727675 11 - Prime - Mudou-se Identificação de AR 20121609303071500000020727676 citação Petição 21031423044672300000022897790 indicação de endereço PLAZA Petição 21031423044678700000022897791 atualização Petição 21031511493104200000022917852 calculo atualizado 03.2021 Documento de Comprovação 21031511493112800000022917878 Certidão Certidão 21031911064202100000023086900 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Citação Citação 21031911292963600000023091122 Identificação de AR Identificação de AR 21063009381936800000027005416 33_PDFsam_AR1Gisandro Identificação de AR 21063009381953200000027005417 Certidão Certidão 22051311411476800000058067057
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                                            03/05/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2023 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2023 19:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/05/2022 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2021 09:38 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            03/05/2021 10:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2021 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2021 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2021 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 09:30 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            11/11/2020 20:57 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            14/10/2020 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2020 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2020 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2019 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2019 11:09 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            24/09/2019 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2019 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2019 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2019 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2019 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2019 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2019 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2019 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2019 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2019 13:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/06/2019 00:10 Decorrido prazo de PLAZA MENDONCA ENGENHARIA SPE LTDA em 19/06/2019 23:59:59. 
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                                            28/05/2019 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2019 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2019 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2019 11:11 Movimento Processual Retificado 
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                                            03/05/2019 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2019 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2019 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2019 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2019 09:54 Movimento Processual Retificado 
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                                            08/04/2019 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2019 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2019 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2019 00:15 Decorrido prazo de PLAZA MENDONCA ENGENHARIA SPE LTDA em 19/03/2019 23:59:59. 
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                                            20/03/2019 00:15 Decorrido prazo de ELIENE MARQUES DE SOUZA em 19/03/2019 23:59:59. 
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                                            27/02/2019 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2019 10:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2018 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2018 12:44 Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2018 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/04/2018 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2018 19:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2017 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2017 10:40 Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2018 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/05/2017 10:38 Audiência conciliação realizada para 12/05/2017 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/05/2017 10:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2016 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2016 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2016 12:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2016 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2016 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2016 13:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/11/2016 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2016 16:51 Audiência conciliação designada para 12/05/2017 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/11/2016 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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