TJPA - 0800201-97.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:10
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:27
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:02
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 13 de abril de 2024 Nome: LUZIEL INACIO DA SILVA Endereço: Tv.
Aliança, S/N, Palmeiras II, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 0800201-97.2023.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: LUZIEL INACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZIEL INACIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em breve consulta ao Sistema Pje, este juízo constatou que o advogado da parte autora, DR.
GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA (OAB/PA Nº28882-A), distribuiu diversas ações semelhantes a esta, contra diversas instituições bancárias, no período compreendido entre 12/2022 a 01/2023 – a saber: 0801063-68.2023.8.14.0062, 0800201-97.2023.8.14.0062, 0800028-73.2023.8.14.0062, 0800027-88.2023.8.14.0062, 0800018-29.2023.8.14.0062, 0800018-29.2023.8.14.0062, 0801477-03.2022.8.14.0062, 0801476-18.2022.8.14.0062, 0801472-78.2022.8.14.0062, 0801471-93.2022.8.14.0062, 0801470-11.2022.8.14.0062, 0801469-26.2022.8.14.0062, 0801468-41.2022.8.14.0062, 0801467-56.2022.8.14.0062, 0801466-71.2022.8.14.0062, 0801455-42.2022.8.14.0062, 0801454-57.2022.8.14.0062, 0801441-58.2022.8.14.0062, 0801432-96.2022.8.14.0062, 0801431-14.2022.8.14.0062, 0801426-89.2022.8.14.0062, 0801425-07.2022.8.14.0062, 0801419-97.2022.8.14.0062, 0801415-60.2022.8.14.0062.
Em virtude disso e diante do relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informando sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, a fim de ratificar a outorga da procuração (id. 111898631).
Consta Certidão do Oficial de Justiça, informando que a tentativa de intimação do requerente para cumprir a decisão supra restou infrutífera, pois percorreu todo perímetro do endereço indicado na exordial, perguntou a vários moradores da rua, e nada souberam informar sobre o autor (id. 113000400). É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (artigo 76 do CPC).
Descumprida a determinação supracitada, caso o processo esteja na instância originária, será extinto, se a providência couber ao autor (artigo 76, §1º, do CPC).
No presente caso, diante dos indícios de que poderia ser o caso de demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça (captação de clientes em desconformidade com o Estatuto da OAB e com as regras processuais), determinou-se a intimação pessoal da autora para ratificar a outorga da procuração que acompanha a exordial.
Todavia, a tentativa de intimação do requerente para cumprir o ônus acima mencionado restou infrutífera, eis que o oficial de justiça não localizou o endereço da inicial, tampouco obteve maiores informações dos moradores daquela localidade acerca do paradeiro do autor (id. 113000400).
Cabe ressaltar, que conforme artigo 77, inciso V, do CPC, “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Ora, a representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, diante da ausência de ratificação da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
15/04/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800201-97.2023.8.14.0062 Nome: LUZIEL INACIO DA SILVA Endereço: Tv.
Aliança, S/N, Palmeiras II, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora busca a anulação de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Junta aos autos uma relação dos empréstimos da parte autora, além dos documentos pessoais. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, saliento a grande quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelos causídicos GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA OAB/PA 28882-A, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
Pela forma de distribuição dessas ações, percebo que seu aforamento se faz "em lote" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
Assim, as considerações e determinações que serão doravante fundamentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
Com essa perspectiva, primeiro vejo que, como regra, a prévia provocação administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, como consequência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Contudo, demandar de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, ainda mais quando não se tenta previamente uma solução administrativa, constitui abuso do direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015).
Mesmo que o direito de ação possua previsão constitucional, o art. 187 do Código Civil prevê que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Friso, ainda, que, em muitos casos, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, de forma que eventuais despesas processuais decorrentes da sucumbência pela maneira de litigância eventualmente descuidada não serão por ela arcadas, ficando, assim, com o Judiciário e com a parte ré os ônus resultantes da forma de advocacia ora visualizada.
Importante que se consigne que, nas demandas como essa em questão, recebe-se a inicial, reconhece-se a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova e, em muitas das vezes apresenta-se um contrato celebrado de forma regular (com a impressão digital da parte autora e contratos assinados por testemunhas) ou a existência de tarifas expressamente previstas em lei.
Analisadas as petições iniciais dos processos protocolados nesta Comarca, bem como amostras de outras demandas em padrão semelhante em diversos outros Municípios, tendo como signatários em comum o Patrono desta demanda, atento ao convênio firmado entre o TJE-PA e a OAB/PA, vislumbro, ao menos em tese, indícios de que poderia ser o caso de captação de clientes em desconformidade com o Estatuto da OAB e com as regras processuais, notadamente pelas alegações genéricas ao realizar questionamento de todas as aberturas de contas e todos os contratos de empréstimo realizados.
Não desconsidero, ademais, a possível participação de sindicatos com a juntada de declarações referentes a comprovantes de residência das partes, assim como as testemunhas se repetem nas procurações, demonstrando uma tentativa de utilização predatória do Poder Judiciário.
Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deva ser adotada por este Juízo uma postura de maior cautela antes do processamento do feito.
Portanto, determino a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor(a) conhece o advogado de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelos GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA OAB/PA 28882-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
Ao final, tudo deverá ser certificado pelo Senhor Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para análise.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
29/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:20
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:34
Decorrido prazo de LUZIEL INACIO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800201-97.2023.8.14.0062 Nome: LUZIEL INACIO DA SILVA Endereço: Tv.
Aliança, S/N, Palmeiras II, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1- Registro que este Juízo já oficiou à OAB - Subseção de Tucumã-PA, SOLICITANDO os bons préstimos da Ordem no sentido de divulgar entre os advogados a ela vinculados acerca da grande vantagem em prol da celeridade processual a adoção, pelos advogados, do expediente de incluir já nas petições iniciais e contestações os telefones das partes, e do advogado bem como que informem já no bojo das referidas peças que já foi providenciada a baixa do APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, isso para evitar que a Assistente de Audiências tenha dificuldades além das usuais para que as partes participem das audiências, muitas vezes ocorrendo de as partes encontrem grande dificuldade na tarefa de executar vários cliques para obtenção do aplicativo, sem olvidar do fato de que muitas vezes ocorre de a internet da parte, no momento da audiência, não estar em bom nível para uma rápida obtenção do aplicativo. 2- Para as audiências de instrução e julgamento SOLICITA-SE a inclusão também dos números de telefone das testemunhas, números esses que, de igual forma, já deveriam conter o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, tudo em prol da otimização do tempo das audiências, evitando atrasos decorrentes da necessidade que a Assistente de Audiências, não raro, tem encontrado no afã de ensinar às partes e testemunhas como procederem para "baixar" o referido aplicativo.
No caso em apreço, não foi informado o número de telefone da parte autora, nem de seu patrono.
Em razão do exposto, PROVIDENCIE-SE: 3.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, devendo: 3.2.
Tendo em vista a eventual designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação (uma vez que não se atribui caráter peremptório à eventual manifestação de somente uma das partes sobre o desinteresse na sua realização), para que INFORME: 3.2.1.
O número de telefone do patrono que vá participar de eventual audiência (seja a aludida no art. 334, do CPC, seja de instrução), com aplicativo whatsapp e já com o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para eventual envio de LINKs pela Assistente de Audiências. 3.2.2.
De igual forma, o telefone da parte Autora, com os mesmos aplicativos acima mencionados.
Na hipótese de o Autor não possuir meios para participação virtual em audiências, INFORME(M) seu(s) patrono(s) se a eventual participação do Autor ocorrerá do Escritório de Advocacia ou se presencialmente na sede deste Fórum.
Após a emenda, faça conclusos para decisão.
Tucumã - PA, 13 de abril 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
30/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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