TJPA - 0800012-90.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 22:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 22:34
Desentranhado o documento
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24/01/2025 22:34
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800012-90.2022.8.14.0083 AUTOR: ROSANGELA FREITAS FURTADO Nome: ROSANGELA FREITAS FURTADO Endereço: RIO CANATICU - IGARAPÉ SORVA, S/N, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Despacho Intime a parte exequente para juntar planilha de cálculo demonstrativo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 00:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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10/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800012-90.2022.8.14.0083 AUTOR: ROSANGELA FREITAS FURTADO Nome: ROSANGELA FREITAS FURTADO Endereço: RIO CANATICU - IGARAPÉ SORVA, S/N, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Processo n. 0800012-90.2022.8.14.0083 Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada em nome de Rosangela Freitas Furtado, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na região do Município de Curralinho – PA e que vive em regime de economia familiar, em imóvel rural pertencente à sua mãe, a Sra.
Maria de Fátima Freitas Furtado, as margens do Rio Canaticu – Igarapá Sorva com João Paulo II, Município de Curralinho-PA.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 200.178.047-2, na data de 27/09/2021, em decorrência do nascimento da filha Valentina Furtado da Costa, nascida em 01/10/2019.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Em contestação, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS alega que a autora não preenche os requisitos legais, defendendo a improcedência dos pedidos. (Id.
Num. 53205613).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva das testemunhas Jorgete dos Santos Borges e Sebastião Rodrigues da Costa (Id.
Num. 94377383 - Pág. 1-2).
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
O INSS não se manifestou no prazo ofertado para alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento deValentina Furtado da Costa, nascida em 01/10/2019, conforme Id.
Num. 46883551 - Pág. 1.
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO n. 12626/2009 (Id.
Num. 46883552 - Pág. 1) ; b) autodeclaração de segurada especial (Id.
Num. 46883553 - Pág. 1-4); c) Recibo de contribuição para Federação dos Pescadores do Pará (Id.
Num. 46883557 - Pág. 1) Em audiência de instrução, a testemunha Jorgete dos Santos Borges asseverou conhecer a autora há mais de 10 (dez) anos do Rio Sorva, esclarecendo que sabe que autora reside com o seu esposo e filhos naquela comunidade, em terreno de sua sogra, laborando com roça, destacando que a autora é pescadora e que na safra de açaí a parte demandante trabalha com açaí.
Alega que já viu a demandante atuando na pesca e que mesmo durante o período de “defeso” as pessoas da comunidade realizam pesca para alimentação.
A testemunha Sebastião Rodrigues da Costa asseverou que a demandante reside com o esposo e filhos, e que conhece a demandante há muito tempo, a testemunha informa que concedeu o terreno que a autora mora ao esposo da requerente, que é seu filho, para moradia.
Alega que a demandante vive da pesca de diversos peixes como mapará, pescada, tucunaré, mandubé.
Informa que a demandante é filiada à Colônia de Pescadores.
A parte requerente Rosangela Freitas Furtado em depoimento alegou trabalhar na zona rural, com pesca, e que o terreno em que reside é de sua mãe.
Que realiza a pesca de diversas espécies como “aracu”, “pescada”, “traira”, “mandobé”, “acará”.
Que pesca para consumo próprio.
Que utiliza o “caniço” e a linha de pesca na sua profissão.
Explicou a utilização dos equipamentos mencionados.
E afirma usar como embarcação para deslocamento o “casco”.
Que realiza a atividade de pesca desde os 16 (dezesseis) anos.
Que começou a pagar GPS de pescadora desde 2021.
Que possui CAD único desde 2019.
Que é filiada a colônica de pescadores desde 2021, sendo seu marido também pescador.
Há divergência do relatado em inicial e os depoimentos colhidos em audiência, posto que a parte demandante afirma trabalhar em área rural de propriedade de sua mãe, entretanto, as testemunhas relatam que a parte atua e reside em terreno cedido por seu sogro, em que pese a divergência fática relatada, o Tribunal Regional Federal tem adotado a solução pro misero em suas decisões quando se trata de segurado especial, considerando as anotações no registro civil da qualificação profissional de pescador do marido ou do pai como indício de prova estendendo tal condição à esposa e também aos filhos.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso, os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do labor rural, especialmente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO n. 12626/2009 (Id.
Num. 46883552 - Pág. 1); autodeclaração de segurada especial (Id.
Num. 46883553 - Pág. 1-4); Recibo de contribuição para Federação dos Pescadores do Pará (Id.
Num. 46883557 - Pág. 1) A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: “PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.” (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). “EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb” (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA). “PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ”. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020).
II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento da filha Valentina Furtado da Costa, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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29/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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06/06/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 12:00 Vara Única de Curralinho.
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29/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0800012-90.2022.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação (ID n. 77325189) da parte requerente para realização de audiência indicando testemunhas e requerimento de depoimento pessoal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2023 às 12h00.
Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz.
Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias.
Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme reza o art. 357, §4º do CPC.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
A audiência PODERÁ ser realizada de forma semipresencial, devendo a secretaria providenciar o link e disponibilizar às partes.
Mas caso as partes e seus patronos queiram participar presencialmente, poderão fazê-lo.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Curralinho -
03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 12:00 Vara Única de Curralinho.
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15/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:19
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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