TJPA - 0024732-20.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2023 08:46
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados contra sentença proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém que indeferiu o pedido de revisão dos honorários advocatícios e homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo em sede de Cumprimento de Sentença requerido por Glairson Figueiredo S/C de Advogados em face do Município de Belém.
Nas razões recursais, o apelante suscita sua ilegitimidade recursal com base na previsão do art. 23 do Estatuto da OAB e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que a sentença recorrida não observou o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ressaltando que o § 7º do referido dispositivo não se aplica ao caso concreto, já que impugnou previamente o valor dos honorários estabelecidos pela contadoria.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 5160104).
O Ministério Público de 2º Grau absteve-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 7144463). É o relatório necessário.
Decido.
Consoante a jurisprudência do STJ, “o advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença que fixa honorários”[1].
Portanto, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, Glairson Figueiredo S/C de Advogados ajuizou Ação Ordinária de Repetição de Indébito Cumulada com Declaratória de Inexistência de Obrigação de Pagar em face do Município de Belém, a qual foi julgada parcialmente procedente em decisum que transitou livremente em julgado (ID 5159958).
Após Glairson Figueiredo S/C de Advogados requerer a execução da sentença (ID 5159962 - Págs. 5 a 7), o juízo a quo determinou o encaminhamento do feito à Contadoria do Juízo para atualização do débito exequendo (ID 5160075), tendo esta apresentado planilha na qual constou como valor devido, à título de honorários advocatícios de sucumbência, R$ 592,51 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos).
O exequente, então, solicitou a revisão do valor dos honorários (ID 5160087), pedido que restou indeferido sob o argumento de que os cálculos apresentados correspondem aos termos da sentença proferida (ID 5160095).
Nesse tocante, verifico que assiste razão ao juízo de piso, eis que na sentença de conhecimento o Município de Belém foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo autor/exequente na sua petição inicial (ID 5159938 - Pág. 1).
Com efeito, embora o valor da causa possa ser corrigido de ofício, por ser matéria de ordem pública, tal correção não pode implicar em majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.651/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Desta feita, não tendo o apelante recorrido oportunamente da sentença que arbitrou os honorários advocatícios na fase de conhecimento, incabível a sua alteração na fase de execução.
Ademais, o art. 85, § 7º, do Códex Processual é inequívoco ao estabelecer que não são devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório quando a Fazenda Pública não apresentar impugnação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7°, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença a ser pago por precatório não impugnado pela Fazenda Pública, o entendimento da Corte de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios em tais hipóteses. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.753/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019. -
08/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:47
Conhecido o recurso de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:06
Conclusos ao relator
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22/08/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:41
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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