TJPA - 0864780-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864780-50.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA REQUERIDO: MATIAS PINHEIRO VILHENA, SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por MATIAS ARAUJO VILHENA, visando a abertura de inventário dos bens deixados por MATIAS PINHEIRO VILHENA, falecido em 19/12/1999, e SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA, falecida em 24/09/2012.
Na petição inicial (ID Num. 75943736 - Pág. 1-2), o requerente, filho dos falecidos, pleiteia sua nomeação como inventariante, afirmando que "não há bens a partilhar", apenas "precatórios a receber em favor do falecido".
Contudo, após análise dos autos, verifico inconsistências nas informações prestadas.
Na certidão de óbito de SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA consta a informação de que a falecida "deixou bens a inventariar", o que contradiz a afirmação do requerente.
Além disso, o requerente não trouxe documentação comprobatória da existência do precatório mencionado, tampouco indicou o processo ao qual estaria vinculado, limitando-se a afirmar que "o de cujus não deixou bens a partilhar" e que existe "um crédito decorrente de precatório em favor do de cujus".
Requereu a "penhora via SISBAJUD a fim de localizar créditos existentes em favor do inventariado", pedido inadequado para o procedimento de inventário, onde a obtenção de informações sobre eventuais créditos se dá pela expedição de ofícios aos órgãos competentes (ID Num. 129463458 - Pág. 1) Diante dessas inconsistências, a petição inicial apresenta falhas que impedem o regular processamento do feito, demandando sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 612, 617, 618 e 620 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o requerente MATIAS ARAUJO VILHENA, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer a contradição entre a informação de inexistência de bens nas petições de ID Num. 75943736 - Pág. 2 e ID Num. 112581088 - Pág. 3, e a informação constante na certidão de óbito de SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA (ID Num. 75946461 - Pág. 4) de que a falecida "deixou bens a inventariar"; b) Apresentar documentação comprobatória da existência do precatório mencionado, indicando seu valor atualizado, o número do processo ao qual está vinculado e o órgão jurisdicional responsável; c) Informar se o precatório está vinculado ao "processo em trâmite no TRF 1 em Brasília-DF", conforme mencionado nas primeiras declarações (ID Num. 112581088 - Pág. 3); d) Apresentar relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com os respectivos valores atualizados, caso existam outros além do precatório mencionado; e) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais em nome dos falecidos.
INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (ID Num. 129463458 - Pág. 1), por ser procedimento inadequado para o inventário, sendo a expedição de ofícios aos órgãos competentes a medida apropriada para obtenção de informações sobre eventuais créditos, o que poderá ser analisado após a regularização da petição inicial.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083009042984200000072411536 PROCURAÇÃO MATIAS Instrumento de Procuração 22083009043032900000072411541 Procurações Instrumento de Procuração 22083009043101100000072411545 certidões Documento de Comprovação 22083009043252100000072411546 MATIAS_compressed Documento de Comprovação 22083009043315200000072411555 documentos 01_compressed Documento de Comprovação 22083009043436000000072411565 documentos 02_compressed Documento de Comprovação 22083009043526100000072411566 Despacho Despacho 22083011395367400000072436417 Despacho Despacho 22083011395367400000072436417 Petição Petição 22112510541171600000078427735 Certidão Certidão 22121501523236600000079584107 Decisão Decisão 23013112424022800000081467261 Petição Petição 23022713023092800000082922800 Certidão Certidão 23041814551400500000086392210 Despacho Despacho 23050316063957600000086797766 Relatório de custas Relatório de custas 23071909512996900000091656728 Boleto 0864780-50.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23071909513012700000091659279 Relatorio 0864780-50.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23071909513040100000091659280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080703491337600000092719764 Intimação Intimação 23080703491337600000092719764 Petição Petição 23082514550954500000093813417 manifestação Petição 23082514550972700000093813419 declaração Documento de Comprovação 23082514551007600000093813421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082914213102800000093976110 Decisão Decisão 23090419515879500000094113913 Decisão Decisão 23110218091771700000096084508 Petição Petição 23110612124898800000097572275 boleto CUSTAS Documento de Comprovação 23110612124915600000097572276 Comprovante_03-11-2023_211430 Documento de Comprovação 23110612124942800000097572278 Certidão Certidão 23110909241721300000097793446 Decisão Decisão 23121719305663200000099917733 Certidão Certidão 24040111062842000000105371828 Petição Petição 24040414021457000000105645772 Despacho Despacho 24041109015635600000105494861 Petição Petição 24042509475560500000107044712 Certidão Certidão 24091311183519600000118583237 Petição Petição 24101811102182800000121240911 Notes_241016_165709 Documento de Comprovação 24101811102227600000121240913 Petição Petição 25032010545670300000129766287 -
23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:18
Decorrido prazo de MATIAS PINHEIRO VILHENA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:18
Decorrido prazo de SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864780-50.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA REQUERIDO: MATIAS PINHEIRO VILHENA, SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA Nome: MATIAS PINHEIRO VILHENA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2208-A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 Nome: SARAH SILVA DE ARAUJO VILHENA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2208-A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 DESPACHO I – INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, cumprindo o determinado no ID 106239951, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
II - Proceda-se ao atrelamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 09/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATIAS ARAUJO VILHENA - CPF: *70.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 06:30
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864780-50.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA [] DECISÃO 1.
Outorgo o prazo de 15 dias para que o requerente junte aos autos, acaso insista no pedido de gratuidade, extratos bancários dos últimos 12 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; DIRPF dos últimos 3 exercícios; 5 últimos contracheques.
De outra monta, poderá efetivar o pagamento/parcelamento das custas. 2.
Não cumprida a diligência, o pedido de gratuidade será indeferido. 3.
De antemão, entendo que, havendo inventário extrajudicial, o requerente tem legitimidade para postular a restituição pretendida.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 09:51
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 26/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864780-50.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Trata-se de inventário proposto MATIAS ARAUJO VILHENA em que requer o pagamento de custas ao final.
O pagamento de custas ao final não possui previsão legal, de modo que determino o envio do feito á UNAJ para cálculo de custas.
Após, intime-se o autor para o devido recolhimento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
18/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 01:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 13:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:15
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:00
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001285-92.2018.8.14.0014
Maria da Conceicao Nascimento Ferreira
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Janrlir Cruz Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 14:29
Processo nº 0805378-17.2022.8.14.0017
Manoel Sousa de Aguiar
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 08:52
Processo nº 0805378-17.2022.8.14.0017
Manoel Sousa de Aguiar
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 14:07
Processo nº 0050949-85.2010.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Ericson Carvalho Silva
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2010 10:40
Processo nº 0801700-57.2023.8.14.0017
Wellyson Porto dos Santos
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 16:37