TJPA - 0804736-85.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
03/05/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804736-85.2019.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO REQUERIDA: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata de Ação Monitória proposta por GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO contra JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, no bojo da qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 1.034,74 (mil e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) decorrente de dívida escrita sem força executiva.
Decisão de ID 14777835, na qual este juízo deferiu a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada, a requerida compareceu em secretaria e realizou o pagamento integral da obrigação (ID’s 113402048 e 113402049).
Intimado, o autor pugnou pela expedição de alvará de levantamento (ID 113993932).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite a aquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso dos autos, verifico que é hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido do autor.
Explico.
Através de uma leitura atenta dos autos, verifica-se que a parte requerida, ao invés de opor embargos monitórios, efetuou o pagamento do débito cobrado pelo requerente, ou seja, não apresentou resistência e reconheceu a procedência do pedido deduzido pelo autor na inicial, configurando a hipótese legal prevista no artigo 487, III, “a” do CPC.
Vejamos: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Por fim, não resta dúvida de que o conflito de interesses fora resolvido, não restando nada mais a ser feito pelo juízo que não extinguir o processo com exame do mérito.
Isto posto, julgo procedente a demanda, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, vez que a obrigação fora cumprida no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC) Por fim, considerando o pagamento do débito em questão, bem como o requerimento de expedição de alvará apresentado pelo requerente (Id. 113993932), determino que seja expedido alvará judicial em nome do advogado do autor, ora devidamente constituído nos autos, para levantamento integral dos valores depositados em Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804736-85.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o teor da certidão do oficial de justiça de ID 84849437, redistribua-se o mandado de citação e pagamento para cumprimento. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 5 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 13:52
Mandado devolvido cancelado
-
24/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:26
Juntada de Mandado
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01/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/09/2021 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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02/02/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2020 23:57
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2020 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO em 02/07/2020 23:59:59.
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16/03/2020 13:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2019 11:51
Conclusos para decisão
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09/12/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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