TJPA - 0800378-51.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800378-51.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) RECLAMANTE: ROSANE MARIA MOURA DE BRITO Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 RECLAMADO: MARCOS RAMOS BOMFIM Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800378-51.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: ROSANE MARIA MOURA DE BRITO RECLAMADO: MARCOS RAMOS BOMFIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANE MARIA MOURA DE BRITO em face de MARCOS RAMOS BOMFIM, pleiteando reparação por danos morais.
Alega a parte autora que, ao procurar um contador com o intuito de abrir uma empresa, descobriu que não seria possível em razão de restrição existente em seu nome junto à Receita Federal.
Ao buscar mais informações, descobriu que o requerido a teria incluído como sua dependente na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2016.
Relata que tomou conhecimento da Notificação de Lançamento nº 53.***.***/1586-00, informando acerca de suposta dedução indevida de pensão alimentícia declarada no valor de R$ 9.315,77 (nove mil trezentos e quinze reais e setenta e sete centavos), tendo sido formalizada exigência de imposto no valor de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que apresentou declaração de não reconhecimento ao DIRPF em 13 de dezembro de 2022, mas não recebeu resposta ou atualização da Receita Federal até o ajuizamento da ação.
Sustenta que a situação lhe causou constrangimento e abalo moral, sendo suficiente para ensejar danos morais.
Decisão de id 115086851 recebeu a inicial, fixando o procedimento do Juizado Especial Cível para tramitação do feito (Lei 9.099/1995) e determinou a citação do requerido.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id 117821541), argumentando, em síntese, que contratou terceiro para fazer sua declaração de imposto de renda no exercício 2017, ano-calendário 2016, tendo ocorrido mero erro material de digitação ao incluir a autora como dependente.
Afirma que nunca foi notificado pela Receita Federal sobre qualquer irregularidade na declaração e que não houve dano a ensejar reparação.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a parte requerida declarou não ter interesse em requerimentos adicionais. É o que tinha a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares arguidas pelas partes, entendo que o feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do CPC, 355, I.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p.) A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da inclusão indevida da parte autora como dependente na Declaração de Imposto de Renda do requerido, referente ao exercício 2016, e, em caso positivo, à fixação do quantum indenizatório adequado.
A responsabilidade civil por danos morais encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, tanto em sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF), quanto na legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Para sua configuração, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, atingindo bens juridicamente tutelados inerentes à personalidade humana, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e a vida privada.
Trata-se de ofensa a valores imateriais que compõem o acervo personalíssimo do ser humano, causando-lhe sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação.
Na lição de Nelson Rosenvald, o "dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela." (Curso de Direito Civil, 12 ed., São Paulo, Juspodvim, 2025, pág. 383) Cumpre ressaltar, contudo, que a caracterização do dano moral pressupõe a ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não se podendo banalizar o instituto a ponto de configurá-lo diante de simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora foi indevidamente incluída como dependente na Declaração de Imposto de Renda do requerido, relativa ao exercício 2016, sem que houvesse qualquer relação entre as partes que justificasse tal inclusão.
O próprio requerido admite o fato em sua contestação, atribuindo a inclusão a "mero erro material" cometido pela pessoa contratada para elaborar sua declaração.
Tal circunstância, todavia, não possui o condão de afastar sua responsabilidade, porquanto, ao delegar a terceiro a elaboração de sua declaração de imposto de renda, assumiu o risco pelos eventuais equívocos cometidos, respondendo pelos atos praticados em seu nome.
Entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva ofensa a direitos da personalidade juridicamente tutelados.
Isso porque, ao ter seu nome indevidamente vinculado à declaração de imposto de renda de pessoa desconhecida, a autora experimentou violação à sua privacidade, imagem e honra, além de ter sofrido restrição cadastral perante a Receita Federal.
A pretensa dependência fiscal atribuída à autora, sem qualquer relação fática ou jurídica que a sustentasse, criou um vínculo artificial e inverídico entre as partes perante o Fisco, o que, por si só, representa invasão indevida na esfera íntima da demandante, com potencial de gerar suspeitas quanto à sua idoneidade fiscal e repercussões negativas em sua esfera social e profissional.
Não se trata, pois, de mero erro formal ou burocrático sem maiores consequências, como parece sugerir o requerido, mas de conduta que efetivamente interferiu na autodeterminação da parte autora, privando-a do controle sobre seus próprios dados pessoais, em violação à sua dignidade e ao seu direito à privacidade.
Assim, vislumbro presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil: (i) a conduta ilícita, materializada na inclusão indevida da autora como dependente na declaração de imposto de renda do requerido; (ii) o dano moral, consubstanciado no constrangimento e nos transtornos experimentados; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos semelhantes, têm reconhecido a ocorrência de dano moral: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA .
DEPENDÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO .
INDENIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
DANO MORAL.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA DEMONSTRADA . 1.
A inclusão indevida de dependente em declaração de imposto de renda que provoca o cancelamento de benefício denominado Auxílio Brasil gera dano material à parte autora, não se aplicando a regra da solidariedade para rateio da responsabilidade pela indenização fixada em outros processos judiciais, uma vez que os responsáveis são desconhecidos da autora e agiram de forma individualizada. 2.
O dano moral decorrente da prática de ato ilícito que ofende um dos atributos da personalidade do ofendido, na forma do art . 5º, X, da Carta Magna. 3.
A inclusão como dependente de pessoa desconhecida do contribuinte fundamenta o pedido indenizatório de dano moral, uma vez que ofende seu direito à vida, saúde e bem-estar, atributos da personalidade do indivíduo. 4 .
O quantum a ser arbitrado para a indenização do dano moral deve compensar o ofendido pelas consequências do ato ilícito, balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e verificada a condição econômica das partes envolvidas, de modo a não incorrer em enriquecimento sem causa por parte do lesado. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 0720367-45 .2022.8.07.0007 1806081, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) No que tange à fixação do quantum indenizatório, inexistindo critérios legais predeterminados, cabe ao julgador, valendo-se do seu prudente arbítrio, observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, sopesando as circunstâncias do caso concreto, considero que, embora a conduta do requerido tenha sido lesiva aos direitos da personalidade da autora, não se evidencia a presença de dolo, mas de culpa, ao delegar a elaboração de sua declaração e deixar de conferir os dados lançados.
Por outro lado, é inconteste que a conduta imprudente do requerido gerou transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a esfera moral da demandante.
Assim, considerando os parâmetros supramencionados, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional para compensar o dano experimentado pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, além de servir como desestímulo à reiteração da conduta pelo requerido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, MARCOS RAMOS BOMFIM, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data da inclusão indevida como dependente na declaração de imposto de renda (08/04/2017, conforme documento de Id 91707878, pág. 3-4).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis-PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito (Respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800378-51.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: ROSANE MARIA MOURA DE BRITO RECLAMADO: MARCOS RAMOS BOMFIM Despacho Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
29/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANE MARIA MOURA DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005629-43.2018.8.14.0006
Ministerio Publico
Junior Rosa da Silva
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 10:44
Processo nº 0005629-43.2018.8.14.0006
Junior Rosa da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0805807-59.2023.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Jefferson Cesar Oliveira Batista
Advogado: Nilton Fernando Galvao de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 13:58
Processo nº 0800215-56.2023.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Rodrigo Monteiro de Araujo
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2023 21:11
Processo nº 0800378-51.2023.8.14.0130
Marcos Ramos Bomfim
Rosane Maria Moura de Brito
Advogado: Rafael Menegon Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 08:30