TJPA - 0801680-93.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801680-93.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOSE ALAN GUIMARAES FLORENZANO - ME REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Considerando as manifestações das partes, consoante IDs 143529844 e 143549997, nas quais informam o desinteresse na realização de audiência de conciliação, assim determino: 1.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada para o dia 10/06/2025 às 10h00. 2.
Intime-se a parte requerida por meio de seu patrono habilitado nos autos para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora. 3.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC; 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 4.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 4.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 4.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 5.
Certifique-se; 6.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 7.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801680-93.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Cláusula Penal] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ALAN GUIMARAES FLORENZANO - ME Endereço: Av.
VICTOR ENGELHARD, 1260, Centro, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO Trata-se ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, interposto por JOSÉ ALAN GUIMARÃES FLORENZANO EIREL, por meio de seu patrono, em face de e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/06/2025, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI0NzRjODQtYTY1Mi00OGJmLWEwY2MtMTVmMmJmOTM1Yjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual, que não comparecimento à audiência em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; .
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 8.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 9.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:11
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801680-93.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Cláusula Penal] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ALAN GUIMARAES FLORENZANO - ME Endereço: Av.
VICTOR ENGELHARD, 1260, Centro, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo ante o objeto da demanda e porque a exequente é pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de em seu favor não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim, nos termos do art. 99 § 2º, do CPC: 1.
Intimem-se a autora, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida. 2.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos. 4.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, conforme Portaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801481-25.2022.8.14.0067
Maria Diva Ribeiro Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0811151-31.2021.8.14.0000
Bernarda Pontes do Nascimento
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:28
Processo nº 0800648-61.2023.8.14.0070
Jose Anderson Rodrigues Veloso
Luciano de Assis de Lima 75920840234
Advogado: Juliane Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 19:55
Processo nº 0002361-22.2019.8.14.0951
Murilo Alberto dos Santos Lira
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2019 18:13
Processo nº 0811150-46.2021.8.14.0000
Joilson Braz Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:28