TJPA - 0837693-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:02
Apensado ao processo 0883141-13.2025.8.14.0301
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15/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 12:41
Juntada de decisão
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11/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837693-85.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID143347072, o recurso interposto pela parte ré (ID143304396) e pela parte autora (ID 143326871) encontram-se intempestivo e sem preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões recursais.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837693-85.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que firmou contrato para realização do curso Especialização em Implantodontia, perante a instituição de ensino demandada, inicialmente ajustado pelo valor total de R$ 60.150,00, parcelado em 30 prestações de R$ 2.000,00, acrescido do pagamento da matrícula no valor de R$ 150,00.
Sustenta que, embora tenha contratado um curso com duração de 30 meses, a instituição de ensino anunciava publicamente, em seus portfólios de divulgação, que o curso de especialização em Implantodontia teria duração de 24 meses, conforme documentos anexados aos autos.
Narra que essa informação foi confirmada em diversas oportunidades, inclusive em conversas com funcionários da ré, devidamente documentadas no processo, que admitiram a existência de erro contratual.
Apesar disso, a parte autora foi surpreendida, ao término do curso, com a negativa da expedição de seu certificado de conclusão, sob a justificativa de que seu contrato previa duração de 30 meses e que, por isso, deveria arcar com a diferença de valores correspondente a mais seis meses, o que teria sido imposto sem a devida prestação de serviço correspondente.
O pedido final visa a confirmação da tutela de urgência para obrigar a ré a expedir o certificado de conclusão do curso de especialização, o pagamento de indenização por danos morais, além de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 27.857,00, alegando que a ausência do diploma lhe impossibilitou de atuar na área da Implantodontia, comprometendo seu crescimento profissional e sua renda mensal.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 99161184), determinando-se à parte ré que expedisse e entregasse o diploma de especialização ao autor.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação em audiência (ID 76865042), sustentando que os diplomas emitidos por instituições de ensino devem ser referendados pela Universidade Federal do Pará – UFPA (terceiro estranho à lide) e esta tem o prazo de 1 (um) ano para realizar a validação.
Aduz que em razão da Pandemia do COVID-19 durante os anos de 2021/2022 houve paralisação de todas as atividades empresariais, educacionais entres outras no referido período, o que afetou o órgão expedidor para a validação do diploma da requerente; por fim, aduz não haver provas de efetivo dano moral causado à requerente.
Em audiência (id. 99161184), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré de expedir o diploma de curso superior em favor da autora, assim como indenizar eventual dano patrimonial e extrapatrimonial experimentado.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, conforme se depreende a partir do conjunto probatório produzido.
De plano, extrai-se do contrato firmado entre as partes (id. 90777955), que a vigência estipulada, de 22/03/2021 até 30/09/2021, é manifestamente incompatível com a natureza do curso de especialização contratado.
Não é razoável admitir que uma especialização em Implantodontia, cuja carga horária e exigência de atividades práticas são extensas, fosse concluída em apenas seis meses.
Essa informação demonstra erro material na redação da cláusula contratual, o que macula a prestação de serviço educacional.
A análise do extrato financeiro juntado aos autos (id. 105505951), confirma que o contrato tinha previsão de duração para o pagamento de 30 parcelas, o que coaduna com a alegação da parte autora de que o curso teria duração de 30 meses.
Entretanto, verifica-se que a propaganda institucional da parte ré indicava a conclusão do curso em 24 meses (id. 90777958), fato também corroborado pelas conversas com funcionários da instituição (id. 90777961), que reconheceram o erro na duração contratual, inclusive sugerindo a busca dos direitos pela via judicial.
Em sua contestação, a ré afirmou que o curso poderia ter duração de 24 meses, mas o pagamento estava dividido em 30 parcelas.
No entanto, a ré não demonstrou que seria prática usual ofertar cursos com 24 meses de duração e pagamento em 30 parcelas, não havendo, nos autos, comprovação dessa prática em outros contratos.
Ao contrário, analisando os contratos de outros alunos (id. 90777957), verifica-se que o número de parcelas coincide com o período de vigência dos respectivos cursos.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade das rés como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dizer que, comprovado nexo de causalidade entre a conduta omissiva (ausência de emissão do diploma) e o dano (impossibilidade de conseguir a conclusão do curso superior), deve a ré reparar os danos causados à parte autora.
Passo a dispor sobre a condenação em obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de emitir o diploma, denota-se que a parte ré não se opõe ao direito da parte reclamante, tendo informado que já disponibilizou o referido certificado (id. 105505953), informação esta que não foi impugnada nos autos em audiência pelo demandante (id. 115423748).
Desse modo, condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente na expedição, em favor da parte autora, do diploma de especialização referente ao Curso de Especialização em Implantodontia, o que já foi alcançado no decorrer da instrução processual.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação, como um todo, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
A parte autora, após cumprir todas as suas obrigações de pagar as mensalidades do curso, se submeter às provas, apresentar o trabalho final, dentre outras coisas, teve completamente frustrada sua expectativa de receber em tempo hábil seu diploma no curso superior que concluiu, por motivos totalmente alheios à sua vontade, impedindo-lhe de ter reconhecido o grau superior, impossibilitando seu acesso ao mercado de trabalho na área para a qual se especializou, além de dificultar diversos outros aspectos (acesso a concursos públicos de nível superior com requisito específico da pós-graduação, possibilidade de ministrar aulas decorrentes da especialização etc).
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Assim, por todo o exposto, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), a título de indenização por danos morais, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, este não merece prosperar.
Os lucros cessantes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, referem-se ao que razoavelmente deixou de se lucrar em virtude do evento danoso.
Entretanto, para sua caracterização, exige-se prova concreta do prejuízo efetivo e direto.
No caso em exame, o documento de id. 90777969, que apresenta uma planilha estimativa de lucros, não se presta, por si só, à demonstração do dano efetivo, pois não comprova a existência de propostas concretas de trabalho perdidas ou contratos não celebrados em razão da ausência do certificado.
Trata-se, portanto, de simples expectativa de direito, insuficiente para ensejar indenização por lucros cessantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida neste feito (ID 99161184), e condenar a ré em obrigação de fazer, para que emita e entregue a autora, a contar da intimação da presente decisão, o diploma de especialização referente ao Curso de Especialização em Implantodontia.
Ressalte-se que esta obrigação já foi devidamente cumprida no decorrer da demanda.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:39
Audiência Una realizada para 13/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:50
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 04:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837693-85.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de declaração de revelia feito pelo reclamante em audiência de conciliação postado no ID 104173924.
Analisando os autos, constato que o pedido de decretação de revelia formulado pela parte reclamante não prospera, posto que a parte reclamada se apresentou pessoalmente e comprovou os poderes que declarou possuir no ato da audiência de conciliação.
Ademais, verifica-se que a parte promovida juntou carta de preposição, atos constitutivos e procuração no mesmo dia da audiência, conforme ID 104043689.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia do ID7386002.
Aguarda-se a audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:48
Audiência Una designada para 13/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 04:05
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 09:47
Audiência Una cancelada para 13/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SOUZA DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837693-85.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SEBASTIAO JOSÉ SOUZA DE CASTRO, em face da decisão exarada no ID90806332, na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte demandante se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID84894135.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:54
Audiência Una designada para 13/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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