TJPA - 0808713-16.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808713-16.2019.8.14.0028 AUTOR: CICERA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 23 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
23/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0808713-16.2019.8.14.0028 Nome: CICERA CONCEICAO DA SILVA Endereço: RUA CASTRO ALVES, 154, NOVO HORIZONTE, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, ANDAR 14 AO 16, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CICERA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do BANCO BONSUCESSO S.A ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 158.956.741-9) valores indevidos referentes ao contrato n.º 851147684-13, no montante mensal de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cuja origem desconhece.
Pede: (i) a declaração de inexistência do débito junto à ré, (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 14851367, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor do banco requerido e concedeu a tutela de urgência requerida, a fim de suspender os descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, aduzindo que foi validamente firmado, se tratando, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora realizado o uso do cartão com diversos saques, que foram transferidos à conta bancária de titularidade da demandante.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora impugnou todos os argumentos e documentos trazidos pelo banco requerido, requerendo a procedência de todos os pedidos iniciais.
Instadas sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que “[...] no ano de 2017, aos 24/01/2017, o mesmo BANCO BONSUCESSO consignou, mas uma vez, indevidamente, outro empréstimo na pensão da Autora (...) A Requerente não fez tal empréstimo, não recebeu o valor do mesmo e nem mesmo autorizou que terceiro o fizessem em seu nome [...]”, porém, notou a realização de descontos referentes a um “contrato: 851147684-13, Valor: R$778,00, início do contrato/data de inclusão: 24/01/2017, valor da parcela: R$46,85; situação: ATIVO”, em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 13228814).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, a fim de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (ID 17683103 – pág.1/2), o qual foi avençado, na verdade, em 29/12/2015, sendo que a “data de inclusão” constante no extrato de empréstimos consignados, qual seja, dia 24/01/2017, corresponde à data de alteração da margem consignável para pagamento mínimo do cartão, que ficou nos atuais R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), alteração esta verificada entre as faturas de ID 17683101 - pág. 26 e de pág. 28.
O banco requerido junta, também, o comprovante de transferência do saque autorizado no ato da contratação (ID 17683102), referente à transferência de R$1.031,89 (um mil, e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) no dia 07/01/2016 para conta de titularidade da parte autora.
Destaca-se, também, que os documentos pessoais apresentados na contratação e juntados pelo Requerido (ID 17683103 – pág.5) são os mesmos apresentados na petição inicial, bem como, o comprovante de residência corresponde à mesma localidade indicada no contrato firmado e nas faturas juntadas, denotando-se que a parte autora tem recebido os referidos boletos para pagamento das faturas.
As assinaturas constantes nos instrumentos contratuais juntados pelo Requerido são em tudo semelhantes àquelas que constam nos documentos apresentados com a Inicia.
Quanto às impugnações aos comprovantes de transferências – TED juntados pelo banco, cumpre esclarecer, neste ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou em momento posterior, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) O conjunto probatório já produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima, em especial a compatibilidade de dados indicadas nos contratos e na Inicial, bem como o documento de identidade apresentado que, inclusive, é o mesmo, o que denota regularidade do contrato e a efetivação da transferência dos valores à parte autora, o que não foi especificamente impugnado.
Por fim, manifesto-me quanto aos pedidos da parte autora para aplicação de multa por descumprimento de liminar.
A parte autora protocolou, inicialmente, petição no ID 17865220 requerendo a consolidação da multa por descumprimento de liminar arbitrada pelo Juízo, em razão da continuidade da cobrança dos descontos indevidos durante os meses de 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020.
Posteriormente, protocolou nova petição no ID 20669173, atualizando que as cobranças ainda continuam, até 10/2020, totalizando 08 (oito) parcelas indevidas após ciência do banco da decisão liminar que teria determinado a suspensão dos descontos.
Como se vê nos autos, o Juízo proferiu decisão no dia 14/01/2020 (ID 14851364) com a seguinte determinação: “Assim exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu seja intimado, preferencialmente por meio eletrônico, e a conta de suas ciências, suspendam imediatamente os efeitos do contrato ora impugnado.
Para o caso de descumprimento da ordem liminar de sobrestamento, fixo multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança”.
A citação e intimação do Requerido foi feito por meio de AR (Aviso de Recebimento), a qual foi juntada aos autos no dia 05/03/2020 (ID15929404), sendo esta a data que considero como marco para início do cumprimento da liminar determinada.
Em que pese o banco requerido ter juntado, no dia 15/06/2020 (ID 17736298), telas de sistemas que supostamente comprovariam a suspensão dos descontos e cumprimento da liminar (diga-se de passagem, já com atraso, uma vez que consta como “Data Solicitação” o dia 03/06/2020), a parte autora pugnou pela aplicação da multa, juntando o Histórico de Créditos do INSS (ID 17865222), comprovando que, pelo menos até 06/2020 (ID 17865222 – pág. 2), ainda estariam sendo feitos descontos no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Destaco que o banco requerido não impugna, especificamente, os extratos do INSS juntados pela parte autora, tendo apenas juntado as mesmas telas em petições posteriores (ID 21330609, ID 22515175, ID 22515590).
Por fim, ressalto que apesar de a parte autora ter ingressado com nova petição alegando a continuidade dos descontos em 10/2020, não apresentou os respectivos extratos ou comprovantes de suas alegações, não bastando, para tanto, a tela de extrato de empréstimos consignados do INSS, os quais fazem prova apenas da existência do contrato em seu benefício.
Dessa forma, considero que o banco requerido descumpriu determinação deste Juízo, no sentido de proceder à imediata suspensão dos descontos de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) provenientes do contrato ora objeto da lide, tendo sido comprovado que os descontos perduraram até 06/2020, totalizando 04 (quatro) atos indevidos de cobrança, ensejando-se a aplicação da multa cominada, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando-se, a partir desta sentença, os efeitos da decisão liminar proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de multa por descumprimento da liminar (astreintes), conforme disposto na decisão ID 14851364, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento, sem a incidência de juros de mora, sob pena de configuração de bis in idem. À Secretaria para retificar o polo passivo, a fim de que substitua o cadastro de BANCO BONSUCESSO S.A – CNPJ: 71.***.***/0001-34 para que faça constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – CNPJ: 90.***.***/0001-42, conforme requerido pelo banco réu nos autos.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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01/03/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:45
Decorrido prazo de CICERA CONCEICAO DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
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15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/11/2020 23:59.
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13/11/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/11/2020 23:59.
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04/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de CICERA CONCEICAO DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:32
Juntada de Carta
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28/01/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 14/05/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/01/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
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10/10/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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