TJPA - 0810427-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:47
Apensado ao processo 0882018-48.2023.8.14.0301
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18/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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01/09/2023 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 22/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:21
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:59
Homologada a Transação
-
26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:44
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 08/05/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 11:57
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:57
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:35
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 01:16
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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24/09/2022 01:39
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:59
Juntada de Carta
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27/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:50
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO Nome: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ENISA – ENGENHARIA e INDÚSTRIA S/A contra FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, ambos qualificados na inicial.
Alega a empresa autora que, em fevereiro de 2014, as partes assinaram um Instrumento Particular de Compromisso Preliminar de Compra e Venda de Imóvel Industrial Urbano (terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA), no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), tornando-se a compra e venda irretratável e irrevogável somente após o pagamento total do valor, na forma prevista na cláusula segunda, §1º.
Alega, ainda, que os termos do pagamento foram acordados da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) de sinal; b) pagamento do IPTU do imóvel do exercício 2013, no valor de R$ 17.206,00 (dezessete mil, duzentos e seis reais); c) Dois apartamentos nº 111 e nº 113 no 1º Pavimento do Empreendimento SOFT Inn Hotel, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), liberados após a assinatura do contrato; d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na assinatura da promessa, por meio de cheque 850203; e) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cheque pré-datado para 30 dias, por meio de cheque 850207; f) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) após 90 dias da assinatura desse contrato, em 06.05.2014, pagos em espécie; g) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 120 dias (06.06.2014), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),em 150 dias (06.07/2014), e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 180 cento e oitenta dias (06.08.2014); h) R$ 1.582.794,00 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais) pagos em 12 parcelas de R$ 131.899,50 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), vencidas todo dia 06 (seis) de cada mês a partir de 06.09.2014 até 06.08.2015.
Relata que na mesma cláusula, o §2º previu que a empresa autora poderia ficar “usufruindo da residência de dois pavimentos de aproximadamente 220 m2 localizada na área do imóvel, por mais 30 (trinta) dias após o término deste contrato”.
Que a cláusula quarta previu ainda que somente após a quitação total do preço, o compromissário comprador deveria assinar a escritura definitiva de compra e venda.
Que o contrato previu na cláusula quinta que o descumprimento dos termos financeiros da clausula segunda, §1º, resultaria em multa de 10% do valor do imóvel.
Aduz que, após a assinatura do contrato, o réu não arcou com as responsabilidades financeiras firmadas.
Que o réu chegou a pagar os itens ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’, apenas.
Que o pagamento do dia 06.05.2014, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não foi pago na data, bem como os imóveis do item ‘c’ não foram entregues.
Que o réu somente cumpriu com as obrigações do dia da assinatura do contrato, quais sejam, o valor do sinal e os dois cheques entregues pré-datados no dia do contrato.
Afirma que, em 19 de maio de 2014, logo após o primeiro inadimplemento, a empresa autora notificou o réu do atraso no pagamento dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos em 06 de maio.
Que em 22 de agosto de 2014, o réu, pressionando um dos sócios com quem havia iniciado as negociações, já com 72 anos de idade, e sabendo de seu problema financeiro, o fez assinar um termo de quitação parcial e confissão de dívida referente ao imóvel em questão, que a empresa autora entende serem nulos.
Que o réu confessou que deveria o importe de R$ 845.972,12 (oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), o qual seria pago, no máximo, até 06 de agosto de 2015.
Que pela segunda vez, novamente o réu descumpriu com o pagamento na data fixada.
Que em setembro de 2015, foi encaminhada uma nova notificação ao réu referente à quebra de clausula contratual e inadimplência dos valores.
Que em 05 de maio de 2016, nova notificação foi encaminhada, reiterando o texto da anterior, e requerendo a desocupação do imóvel objeto do contrato, no prazo de 30 dias, e atualizando o débito para o montante, à época, de R$ 1.308.774,49 (um milhão, trezentos e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Que em 22 de fevereiro de 2017, a empresa autora recebeu uma notificação extrajudicial, para que desocupasse o terreno fruto do contrato, eis que o réu teria conseguido transferi-lo no cartório para sua propriedade, sem observar o disposto em contrato no sentido de que a empresa autora ficaria utilizando parte do terreno até o completo e integral pagamento dos valores.
Que a empresa autora descobriu que o réu negociou as unidades nª 111 e 113 do Hotel SoftInn, sem sequer serem de sua propriedade.
Que em fevereiro de 2019, o réu teria ingressado com Ação de Imissão de Posse, processo nº. 0806960-78.2019.814.0301, requerendo a desocupação do imóvel em sede liminar, o que foi indeferido pelo Juízo.
Que durante todo esse período, intensificando-se nos últimos anos, a empresa autora vem tendo sua atividade prejudicada pelo réu, eis que o mesmo ocupa o terreno e vem cometendo turbação à empresa autora na parte que lhe cabe permanecer no imóvel até a quitação do contrato.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, em sede de tutela de urgência cautelar, requereu: a) a determinação do bloqueio dos imóveis abaixo relacionados, oficiando-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SEGUNDO OFÍCIO, localizado à Av.
Comandante Brás de Aguiar, 621 - Nazaré, Belém/PA, 66035-405, para que o réu fique impedido de aliená-lo a terceiros até decisão final, a saber Imóvel registrado no Livro nº 2-Registro Geral, fls.96, Matrícula 96; b) a determinação de manutenção da autora em parte do imóvel pelo período que durar a presente demanda, determinando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que desrespeite a ordem.
Juntou documentos.
Petição de aditamento à inicial de ID. 25590025, em que a empresa autora requereu, em sede de tutela de urgência, que: 1) o réu permita que a empresa autora retire o ponto rolante EKKE, capacidade para 16 toneladas, vão de 11m x 75m de comprimento, estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para que dê seu uso devido; 2) o réu realize a limpeza no terreno, tirando quaisquer equipamentos ou insumos que possam causar quaisquer danos estruturais ao imóvel, principalmente no caso dos tubos mencionados na petição, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Petição de emenda da inicial de ID. 31982891. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, defiro o pedido de aditamento à inicial de ID. 25590025.
Em atenção à petição de emenda à inicial de ID. 31982891, modifico o valor da causa para R$ 3.670.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta mil reais).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias.
Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao caso sub judice, importante ressaltar a existência de outras duas ações em trâmite perante este Juízo que envolvem questões relacionadas ao imóvel descrito na exordial, quais sejam: Ação de Execução, processo nº 0011863-72.2004.8.14.0301, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada); e Ação de Imissão na Posse, processo nº 0806960-78.2019.8.14.0301, ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A.
Trata-se, portanto, de ação que envolve questão complexa e não muito clara a respeito dos fatos narrados na exordial, especialmente diante dos documentos indicados pela própria empresa autora que comprovam a transferência da propriedade do imóvel para o réu, mormente a escritura pública de venda e compra de ID. 23249150.
Ora, até prova em contrário e decisão judicial que reconheça a nulidade do documento acima mencionado, deve prevalecer a presunção de validade dos atos praticados e que tiveram por consequência a confecção da escritura pública, principalmente porque a empresa autora pretende a nulidade dos atos que resultaram na transferência de propriedade do imóvel em favor do réu com base na alegação de simulação praticada por sócio da empresa autora e por aquele, vício este na manifestação de vontade que necessita de ampla dilação probatória para que reste provado.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, com base nos argumentos acima expostos, indefiro os pedidos de tutela de urgência cautelar de ID. 23248407.
Quanto aos pedidos de tutela de urgência constantes na petição de aditamento à inicial, deixo para apreciar após o oferecimento de contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 15 de setembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2021 00:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REQUERIDO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados na inicial.
A causa de pedir da presente lide orbita em torno do contrato de compra e venda do terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, município de Ananindeua/PA, com área de 9.167,95 m² (e onde está construído um galpão de 30m x 70m, um almoxarifado de 2x8x12 e uma residência de dois pavimentos de aproximadamente 220m²).
Segundo o autor, tal imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóveis, 2º Ofício da comarca de Belém, sob a matrícula nº R.01.M.96.P.147 do livro nº2 (RG), folha 96, datada de 06/09/1976.
Em consulta aos sistemas Libra e PJE, constatou-se o que segue: Ação de Execução (nº 0011863-72.2004.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada), e cuja questão jurídica subjacente envolve o mesmo imóvel objeto desta demanda.
Ação de Imissão na Posse (nº 0806960-78.2019.8.14.0301), ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A, também em trâmite na 7ª Vara Cível desta capital (após declínio de competência da 3ª VC de Ananindeua diante do risco de decisões conflitantes/contraditórias), e tendo igualmente como objeto o mesmo imóvel indicado nesta lide.
Destarte, diante da apuração da existência de ações ajuizadas previamente envolvendo o mesmo imóvel objeto desta demanda, reputa-se como prevento o juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, onde ambas as ações supracitadas tramitam (e para onde a presente lide deveria haver sido distribuída por dependência).
Com efeito, os arts. 55 e 58 Código de Processo Civil assim preceituam: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.’ Assim, para que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias no que concerne ao imóvel em litígio, bem como diante da constatação de laço de conexão com o feito nº 0806960-78.2019.8.14.0301, que ainda se encontra em fase instrutória, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, qual seja, o da 7ª VC desta capital.
Diante do exposto, nos termos do art. 55 e art. 58 do CPC, este juízo declina de sua competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a fim de ser reunido, por dependência, aos processos nº 0806960-78.2019.8.14.0301 e nº 0011863-72.2004.8.14.0301, depois de observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 14 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
01/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0810427-94.2021.8.14.0301 AUTOR: ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO, SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO REQUERIDO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO Endereço: Avenida Curimatá, 04, Conominio Água Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ENISA ENGENHARIA E INDUSTRIA S/A em face de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, todos qualificados na inicial.
A causa de pedir da presente lide orbita em torno do contrato de compra e venda do terreno localizado na Rodovia Coqueiro-Icoaraci, no bairro do Coqueiro, município de Ananindeua/PA, com área de 9.167,95 m² (e onde está construído um galpão de 30m x 70m, um almoxarifado de 2x8x12 e uma residência de dois pavimentos de aproximadamente 220m²).
Segundo o autor, tal imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóveis, 2º Ofício da comarca de Belém, sob a matrícula nº R.01.M.96.P.147 do livro nº2 (RG), folha 96, datada de 06/09/1976.
Em consulta aos sistemas Libra e PJE, constatou-se o que segue: Ação de Execução (nº 0011863-72.2004.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que são partes a Igreja Universal do Reino de Deus (exequente) e Enisa Engenharia e Industria S/A (executada), e cuja questão jurídica subjacente envolve o mesmo imóvel objeto desta demanda.
Ação de Imissão na Posse (nº 0806960-78.2019.8.14.0301), ajuizada por Fernando Navarro Crespo Neto em face de Enisa Engenharia e Industria S/A, também em trâmite na 7ª Vara Cível desta capital (após declínio de competência da 3ª VC de Ananindeua diante do risco de decisões conflitantes/contraditórias), e tendo igualmente como objeto o mesmo imóvel indicado nesta lide.
Destarte, diante da apuração da existência de ações ajuizadas previamente envolvendo o mesmo imóvel objeto desta demanda, reputa-se como prevento o juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, onde ambas as ações supracitadas tramitam (e para onde a presente lide deveria haver sido distribuída por dependência).
Com efeito, os arts. 55 e 58 Código de Processo Civil assim preceituam: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.’ Assim, para que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias no que concerne ao imóvel em litígio, bem como diante da constatação de laço de conexão com o feito nº 0806960-78.2019.8.14.0301, que ainda se encontra em fase instrutória, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, qual seja, o da 7ª VC desta capital.
Diante do exposto, nos termos do art. 55 e art. 58 do CPC, este juízo declina de sua competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a fim de ser reunido, por dependência, aos processos nº 0806960-78.2019.8.14.0301 e nº 0011863-72.2004.8.14.0301, depois de observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 14 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
15/06/2021 15:13
Declarada incompetência
-
03/06/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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