TJPA - 0802875-25.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/01/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802875-25.2023.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MATHEUS G ALVES EIRELI EMBARGADO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por MATHEUS GONÇALVES ALVES EIRELI representado por seu sócio administrador, MATHEUS GONÇALVES ALVES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARÁ, ambos devidamente qualificados aos autos.
Seguida a marcha processual, este Juízo recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para apresentar resposta. (ID 91837107).
O embargado apresentou impugnação (ID 94580751).
Adiante, as advogadas do embargante apresentaram renúncia ao mandato (ID 107225741).
Intimado para constituir novo causídico, o embargante não apresentou qualquer manifestação (ID 115238493).
Adiante, determinada a intimação do embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 119050187).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que as advogadas do devedor/embargante renunciou os poderes outorgados pela parte embargante, sendo este cientificado da renúncia e intimado para constituir novo causídico.
Com efeito, dispõe o § 1ª, I, do art. 76, do CPC que não ocorrendo a correção do vício, no caso, a regularidade da representação da parte, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Desse modo, considerando que, apesar de devidamente intimado, não houve manifestação da parte embargante, nem habilitação de novo mandatário, outra alternativa não há, senão a extinção do processo.
Isto posto, julgo extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 76, § 1ª, I e art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2024 22:14
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2024 07:58
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:58
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802875-25.2023.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: ERNESTO ACYOLI, S/N, RUA 10, LT 01, QD 05 , APARECIDA, ALTAMIRA - PA ou AV.
UM, QD 07, LT 15, Caixa Postal 529, LOTEAMENTO BONANZA, BAIRRO APARECIDA.
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802875-25.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Anote-se a renúncia do mandato pelas advogadas do embargante (ID 107225741), sendo que durante os 10 (dez) dias seguintes continuarão a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC). 2- Promova a Secretaria as alterações pertinentes no sistema PJE. 3- Intime-se o embargante para constituir novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2023 23:59.
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20/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802875-25.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
A) Recebo os presentes embargos à execução.
B) Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
C)Promova a associação destes autos ao processo nº 0806548-60.2022.8.14.0005.
D) Quanto ao pleito de pedido suspensivo dos atos executórios, cuido de indeferir vez que não vislumbro presentes as causas previstas no art. 300, do CPC ou tampouco houve demonstração de garantia da execução, conforme preceitua o art. 919, § 1º, do CPC.
E) À secretaria para que certifique quanto a tempestividade dos embargos à execução, conforme art. 915 e 231, ambos do CPC.
F) Após, de tudo certificado, intime-se o embargado para apresentar resposta, em 15 dias, conforme art. 920, I, do CPC.
Altamira/PA, 28 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
05/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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