TJPA - 0807399-62.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/10/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:55 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/10/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:55 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:41
Juntada de Informações
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16/07/2024 10:36
Juntada de Ofício
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/10/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:14
Juntada de Informações
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30/08/2023 13:10
Juntada de Ofício
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30/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:40
Juntada de Informações
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21/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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04/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:55
Desentranhado o documento
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16/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807399-62.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: DAVID A.
D.
SILVA Defesa Técnica: Dr.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA 19.763 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2023, às 09:45 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum da Comarca de Ananindeua, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua, localizada na Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906, e-mail: [email protected] DE ORDEM, nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA INTIMADO(A) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima identificado(s), para comparecer(em) na Audiência de Instrução e Julgamento (re)designada nos autos do processo em epígrafe, bem como, para tomar ciência da Decisão ID: 92780314 , que segue reproduzida abaixo.
Ananindeua, 15/05/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário Processo: 0807399-62.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: DAVID A.
D.
SILVA Defesa Técnica: Dr.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA 19.763 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva das quais o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para __12__/__06__/__2023__, às _09:45 horas_, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Caso necessário, cumpra-se pelo PLANTÃO, haja vista tratar-se de autos com RÉU PRESO.
Sem prejuízo do acima exposto, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação preventiva formulado pela defesa no ID 92280990.
Após, venham os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
Ananindeua/PA, 15 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
15/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:21
Juntada de Ofício
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15/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 12:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 04:34
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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06/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 00:00
Intimação
Ação Penal: 0807399-62.2023.8.14.0006 Denunciado: DAVID ARAÚJO DA SILVA (INFOPEN 375498), nascido em 14.09.1989, filho de Vanda Maria Araújo da Silva, atualmente custodiado no PEM III \ BLOCO A \ CELAA5D.
Defesa: DR.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA OAB/PA 19.763 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada ter sido apontado na peça acusatória que propiciasse a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO: CITE-SE pessoalmente o denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, desde já NOMEIO o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do ID 91002136, e considerando a manifestação do Ministério Público no ID 92155321, passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Analisando os argumentos trazidos pela defesa do acusado, entendo que inexistem fatos novos a serem acrescentados a motivar a revogação da prisão decretada nos autos.
Com efeito, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, posto que, presentes o fumus comimissi delict e o periculum libertatis.
O primeiro resta configurado pelos elementos de informação que embasam a denúncia.
O segundo se fundamenta na garantia da ordem pública.
Destarte, constam nos autos elementos idôneos a indicar a materialidade da prática delitiva bem como a revelar indícios da respectiva autoria, estes consubstanciados, notadamente, no teor das declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, ouvidas na fase extrajudicial, iniciada pela prisão em flagrante do réu e ratificadas nos autos do respectivo Inquérito.
Ainda, verificam-se sérios indícios de periculosidade do réu, pois no caso concreto o acusado, supostamente movido por ciúmes, teria desferido uma garrafada na cabeça da vítima, cujo golpe gerou pontos no local, tendo a ofendida afirmado em sede policial não ser a primeira vez que o denunciado a agride fisicamente, a evidenciar que, neste momento, aquele representa uma ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima, notadamente pela maneira como agiu, a atingir a ofendida por suas costas, sem que a mesma tivesse qualquer chance de defesa e em região do corpo que poderia lhe causar graves danos.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto do agente e corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do modus operandi, e justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
De outro lado, pesa em desfavor do acusado o registro de outro feito criminal pelos qual responde, inclusive pela suposta prática de crime doloso contra a vida (tentativa de homicídio – processo nº 0014535-90.2016.8.14.0006).
Com efeito, é assente o entendimento no STJ segundo o qual os citados registros são aptos a justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, porquanto podem indicar que a personalidade do agente é voltada à prática de crimes, ocorrendo, deste modo, fundado receio de reiteração (STJ. 5ª Turma.
RHC 47.671-MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 - Info 554, e STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016).
Assim, tenho também como presente o periculum libertatis consistente no perigo que a concessão da liberdade ao agente representa para a ordem social – e, na hipótese em apreço – para a integridade física e psicológica da vítima.
Denota-se ainda que sem o cárcere o acusado certamente terá a oportunidade de influenciar ou intimidar a vítima, seus familiares e/ou testemunhas, haja vista que o acusado é companheiro da ofendida.
Assim, a decretação da prisão mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal, porquanto, caso o denunciado esteja em liberdade, a vítima e as mencionadas testemunhas não terão a necessária tranquilidade para comparecer em Juízo e relatar os fatos, o que pode representar óbice e/ou prejuízo à eventual instrução processual.
Além disso, não prospera o argumento acerca de eventual constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo da instrução, como sustentou a Defesa, na medida em que o feito encontra-se em regular andamento.
Outrossim, também não verifico nenhum excesso desarrazoado na formação da culpa apto a ensejar, por si só, o relaxamento da prisão cautelar, sobretudo quando presentes diversos fundamentos para a manutenção da prisão do agente, como é o caso dos autos.
Registre-se que primariedade e bons antecedentes, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da mesma forma, não subsiste a eventual alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a gravidade concreta do suposto delito, a necessidade de assegurar a instrução criminal, e conferir efetiva proteção à integridade física e psicológica da vítima e às demais provas do processo – haja vista que neste tipo de crime é comum, como dito acima, o temor das testemunhas em dizer o que sabem, estando o réu solto – dão ensejo à manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ele não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, art. 282, §6º), devendo prevalecer, neste instante procedimental, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Isto posto, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 e do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DAVID ARAÚJO DA SILVA.
Cite-se o acusado.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
CÓPIA DESSA DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 4 de maio de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:23
Desentranhado o documento
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17/04/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 08:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2023 14:55
Audiência Custódia realizada para 11/04/2023 13:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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11/04/2023 14:54
Audiência Custódia designada para 11/04/2023 13:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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11/04/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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