TJPA - 0803050-19.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/10/2024 04:36
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803050-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ILDA SILVA DE MELO REQUERIDA: BANCO PAN S/A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 09h20min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhM2JhYjgtNmJiZS00ZjZjLTk3MGMtMTBkMjM2OTUxNTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803050-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ILDA SILVA DE MELO REQUERIDA: BANCO PAN S/A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:28
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803050-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ILDA SILVA DE MELO Endereço: KM 08 TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, 06 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, S/N, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ILDA SILVA DE MELO em desfavor de BANCO PAN S/A.
Aduz que é aposentada pelo INSS e, em meados de MARÇO/2023 observou a ocorrência de descontos não contratados em seus proventos, sendo 84 prestações no valor de R$ 27,40, mensais.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de descontar parcelas em seus proventos, além de se abster de efetuar a cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que a autora vem sofrendo os aludidos descontos em seus proventos.
No caso dos autos, registro que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, aguardar todos os trâmites processuais pode gerar mais gravame para a parte autora, haja vista que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo razoável ver descontado valores que não sabe a origem jurídica para tanto.
Friso, ainda que os descontos das parcelas ocorram desde ano 2020, pelo pouco valor retido mensalmente, média de R$ 27,00, é razoável a alegação que somente em março/2023 observou que tais valores seriam oriundos de empréstimos não contratados.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1- Que a requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados em benefício previdenciário da autora me virtude do contrato 3377762799-1, valor mensal de R$ 27,40, até ulterior deliberação; 2- Que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes, em virtude do suposto contrato guerreado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, por ora limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, até ulterior deliberação deste Juízo.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2023, às 12h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Remetam-se os autos à DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira, 03 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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