TJPA - 0802926-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802926-51.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - PA18246-A AGRAVADO: SELMA REGINA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº. 0806032-88.2023.8.14.0301.
Mediante petição de id. 13332610, a parte recorrente informa que não mais possui interesse no prosseguimento recursal, pelo que requer a desistência e extinção do recurso.
Relatei.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte recorrente, realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que a recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC/2015.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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